TJPA - 0802598-67.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:05
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE DEUS PESSATO em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 06:15
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE DEUS PESSATO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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21/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 06:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802598-67.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES REQUERIDO: CASSIA MARIA DE DEUS PESSATO DECISÃO 01.
RECEBO os autos por declínio de competência, conforme decisão de ID 102632099 - Pág. 107. 02.
Tendo em vista que a parte autora juntou documentos que indicaram a sua hipossuficiência financeira, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (artigo 98 c/c artigo 99, §3º, do CPC). 03.
DESIGNE a Secretaria audiência de conciliação, devendo disponibilizar link para que as partes obtenham acesso à audiência a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams. 04.
Em seguida, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. 05.
Frise-se que as partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link a ser enviado por este Juízo, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, sozinha ou acompanhada de advogado, de maneira que será dirigida a sala própria para este fim, onde será auxiliada por servidor da comarca, com o fito de se fazer presente no referido ato. 06.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado/defensor. 07.
A parte ré deverá ser citada e intimada, constando no corpo do mandado que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, 8º, CPC); b) As partes deverão se fazer acompanhadas por seus advogados ou, em sendo o caso, defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). 08.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 09.
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11º, CPC).
Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 10.
Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal determinação só será observada se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 11.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se, DESDE LOGO, a parte autora a impugná-la, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do CPC). 12.
Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
25/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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