TJPA - 0805232-12.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:49
Apensado ao processo 0804827-68.2025.8.14.0005
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14/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de BUREAU CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de BUREAU CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:02
Decorrido prazo de AVENIDA HOME CENTER LTDA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:05
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0805232-12.2022.8.14.0005 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nome: BUREAU CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME Endereço: AGRARIO CAVALCANTE, 852, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-025 Advogado(s) do reclamante: LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA Nome: AVENIDA HOME CENTER LTDA Endereço: AC Altamira, 2.917, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Advogado(s) do reclamado: RONALDO FERREIRA MARINHO SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por BUREAU CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI – ME em face da empresa AVENIDA HOME CENTER LTDA., com o objetivo de responsabilizar pessoalmente o sócio-administrador RONALDO FERREIRA MARINHO pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica no processo executivo de n.º 0802850-17.2020.8.14.0005.
A parte autora sustenta, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que houve encerramento irregular das atividades da empresa, configurando-se, por conseguinte, desvio de finalidade e ocultação patrimonial com o objetivo de fraudar os credores.
Alega que a empresa se encontra atualmente inapta perante a Receita Federal, inexistente no domicílio fiscal e sem qualquer bem passível de penhora.
Argumenta que, ao abandonar sua sede e encerrar suas atividades sem promover a regular dissolução da sociedade ou a quitação de suas obrigações, a ré incorreu em conduta dolosa, com manifesta intenção de frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Devidamente instaurado o incidente, o sócio foi citado (ID 93537848 – Pág.2) e apresentou contestação (ID 94564861), em que sustenta a ausência de provas concretas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afirmando que a insolvência da empresa decorreu de dificuldades econômicas, o que não caracterizaria má-fé.
Alegou, ainda, que a autora fundamenta seu pedido na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inaplicável à espécie, por se tratar de relação contratual privada.
Asseverou que não houve uso abusivo da pessoa jurídica e que não se demonstrou a utilização da empresa como fachada para fins ilícitos.
A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica, conforme certificado nos autos, ID 123335467.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação do artigo 50 do Código Civil, sob a ótica da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A desconsideração, nesse contexto, é medida de exceção e exige prova robusta da utilização da pessoa jurídica como escudo para a prática de atos fraudulentos.
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de atos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão entre o patrimônio da empresa e o do sócio.
Os documentos carreados aos autos comprovam a inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis, além de sua situação cadastral inapta.
Todavia, tais elementos — por mais que revelem desorganização administrativa e possível inadimplemento generalizado — não configuram, por si sós, o abuso necessário à aplicação da teoria maior da disregard doctrine.
Este é o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.072.521/MG, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, g.n.) Desse modo, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio a desconsideração da personalidade jurídica da empresa se mostra inviável.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a autonomia patrimonial da empresa Avenida Home Center Ltda e afastando-se a responsabilidade pessoal do sócio Ronaldo Ferreira Marinho.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
15/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:38
Decorrido prazo de BUREAU CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:41
Decorrido prazo de BUREAU CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805232-12.2022.8.14.0005 Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BUREAU CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME REQUERIDO: AVENIDA HOME CENTER LTDA Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte requerente, por seu advogado, para que apresente Réplica no prazo legal.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 7 de novembro de 2023.
Eu, RUMUALDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA CHALEGRE, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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