TJPA - 0800545-65.2017.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
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Movimentações
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800545-65.2017.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WELBER PINHEIRO MARANHA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A executada se insurge quanto à fixação de juros de 1% ao mês em relação ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência, a partir do efetivo descumprimento.
Ocorre que tal determinação consta de acórdão transitado em julgado.
Diante disso, quando do cumprimento de sentença, não é possível alterar os efeitos da coisa julgada, conforme farta jurisprudência do STJ.
Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade.
Como determinações finais: 1.
Determino que o exequente seja intimado para atualizar o valor do débito, com a observância do contido nesta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono e 2.
Após a atualização do débito, intime-se o executado para o pagamento do valor indicado no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o exposto no art. 523 do CPC, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, bem como que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
P.R.I.C Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
29/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/11/2023 12:59
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:29
Decorrido prazo de WELBER PINHEIRO MARANHA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:29
Decorrido prazo de WELBER PINHEIRO MARANHA em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 27 de outubro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:45
Expedição de Carta.
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20/10/2023 09:22
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL - CNPJ: 02.***.***/0019-91 (RECORRIDO) e não-provido
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18/10/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2020 15:32
Recebidos os autos
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15/07/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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