TJPA - 0895796-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:19
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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20/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:00
Audiência Una realizada para 22/11/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 05:35
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
R. hoje, Aguarde-se a realização da audiência.
Belém, 12 de julho de 2024.
Dra.
Ana Lynch -
22/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0895796-85.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: LENA GLEYCE OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: LUCAS FONSECA DE LIMA, CRED URBAN EIRELI ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 116164281 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 22/11/2024 10:00h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,27 de maio de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
27/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:51
Audiência Una designada para 22/11/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 19:28
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0895796-85.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LENA GLEYCE OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: Nome: LUCAS FONSECA DE LIMA Nome: CRED URBAN EIRELI SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta resta em face de um requerido custodiado (preso).
A Lei n. 9.099/95, em seu artigo 8º, veda expressamente o ajuizamento de ações por, ou contra, presos, não admitindo o instituto da representação.
Mostra-se imperativa, portanto, a extinção do presente feito sem julgamento do mérito.
Assim, declaro a EXTINÇÃO DA AÇÃO sem julgamento do mérito, na forma do art. 8º da lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 2 de abril de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
05/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2024 16:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2024 23:27
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:37
Decorrido prazo de LENA GLEYCE OLIVEIRA DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2024 02:55
Decorrido prazo de LENA GLEYCE OLIVEIRA DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895796-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENA GLEYCE OLIVEIRA DA COSTA Nome: LENA GLEYCE OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Estrada do Tapanã, 21, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 REU: LUCAS FONSECA DE LIMA, CRED URBAN EIRELI Nome: LUCAS FONSECA DE LIMA Endereço: Travessa Mauriti, 1733, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-000 Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 956, apto 207B, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-355 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuida-se do reajuizamento de ação movida por LENA GLEYCE OLIVEIRA DA COSTA em face de CRED URBAN EIRELI e seu sócio LUCAS FONSECA DE LIMA.
Conforme se infere dos documentos colacionados pela própria autora, a presente ação foi ajuizada anteriormente sob o nº 0860895-28.2022.8.14.0301, tramitado na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que foi extinta sem resolução do mérito, conforme consulta realizada por este Juízo junto ao sistema processual PROJUDI.
A extinção da ação no Juizado ocorreu em razão da norma de impedimento prevista no art. 8º da Lei 9.099/95, uma vez que o réu foi preso antes de realizada a citação, tendo sido mantido em custódia na Central de Custódia Provisória da Marambaia.
Veja-se, portanto, que a opção inicial da autora foi de propor a ação no Juizado Especial - e não na Justiça Comum -, tendo o feito sido extinto no Juizado por razões alheias a sua vontade (prisão do réu).
Não obstante, conforme informado pela autora na petição de emenda, o réu não mais se encontra custodiado, podendo ser regulamente citado em seu endereço.
Desta sorte, não há qualquer impeditivo para que o feito tramite no Juizado Especial, que é prevento, prestigiando-se, assim, a opção da própria parte autora que, desde o princípio, escolheu por propor a ação naquele juízo.
No escopo de prestigiar o Princípio do Juiz Natural, o legislador estabeleceu, através do art. 286, II do CPC, regra de prevenção para situações como a que ora se apresenta, logo, sobrevindo novo processo que configure reapresentação do mesmo pedido, impõe-se a manutenção da competência do Juízo primevo.
Vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Clarividente, portanto, que a repropositura da demanda atrai a competência absoluta da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, Juízo no qual tramitou a ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito.
Por todo o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, tudo com fundamento no art. 286, II c/c art. 64, §3°, do CPC.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, EM RAZÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PENDENTE DE APRECIÇÃO.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102511552497800000097020772 PROCURAÇÃO - LENA Procuração 23102511552557000000097020773 CNH Documento de Identificação 23102511552589000000097020775 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23102511552621600000097023749 CONTRATO - LENA GLEYCE - CRED URBAN Documento de Comprovação 23102511552658600000097023750 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA - PIX Documento de Comprovação 23102511552767500000097023752 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DOCUMENTO ASSINADO Documento de Comprovação 23102511552809300000097023753 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CRED URBAN Documento de Comprovação 23102511552838600000097023754 Conversas de WhatsApp Documento de Comprovação 23102511552872200000097023755 Situação Cadastral - CNPJ Documento de Comprovação 23102511552934800000097023757 TERMO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 2023 Documento de Comprovação 23102511552970400000097023768 Despacho Despacho 23110610004092300000097540411 Emenda à Inicial Petição 23112216172401200000098593669 Folha de Salário - Lena Documento de Comprovação 23112216172439100000098593672 Comprovante - Plano de Saúde, energia, internet - Setembro Documento de Comprovação 23112216172497900000098593670 Comprovante - Plano de Saúde, energia, internet - outubro Documento de Comprovação 23112216172531600000098593671 FATURA CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23112216172573800000098593676 Comprovante - Cartão de Crédito Documento de Comprovação 23112216172614300000098593674 Comprovante de Pagamento - Plano de Saúde, energia, internet - novembro Documento de Comprovação 23112216172649800000098593678 CERTIDÃO Petição 23112217075116100000098599851 -
23/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:38
Declarada incompetência
-
21/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895796-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENA GLEYCE OLIVEIRA DA COSTA Nome: LENA GLEYCE OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Estrada do Tapanã, 21, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 REU: LUCAS FONSECA DE LIMA, CRED URBAN EIRELI Nome: LUCAS FONSECA DE LIMA Endereço: Travessa Mauriti, 1733, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-000 Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Av.
Senador Lemos, Edifício Village Boulevard, 435/ Sl 1505, Andar 15, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, face ao baixo valor dado a causa, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
INDICAR endereço para citação do réu custodiado, uma vez que é ônus da autora diligenciar na busca da qualificação completa do requerido, utilizando todos os meios para tanto, inclusive consultas nas dezenas de outros processos judiciais movidos contra o mesmo réu.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102511552497800000097020772 PROCURAÇÃO - LENA Procuração 23102511552557000000097020773 CNH Documento de Identificação 23102511552589000000097020775 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23102511552621600000097023749 CONTRATO - LENA GLEYCE - CRED URBAN Documento de Comprovação 23102511552658600000097023750 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA - PIX Documento de Comprovação 23102511552767500000097023752 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DOCUMENTO ASSINADO Documento de Comprovação 23102511552809300000097023753 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CRED URBAN Documento de Comprovação 23102511552838600000097023754 Conversas de WhatsApp Documento de Comprovação 23102511552872200000097023755 Situação Cadastral - CNPJ Documento de Comprovação 23102511552934800000097023757 TERMO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 2023 Documento de Comprovação 23102511552970400000097023768 -
06/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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