TJPA - 0806910-82.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:49
Baixa Definitiva
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de PRINCESS COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de RACHEL KABACZNIK LUONGO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de AD SHOPPING - AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806910-82.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM AGRAVADO: PRINCESS COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, RACHEL KABACZNIK LUONGO, MELANY KABACZNIK LUONGO, AD SHOPPING - AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A DECISÃO AGRAVADA SE TRATA DE UMA DECISÃO SANEADORA QUANTO À OMISSÃO EXISTENTE ACERCA DOS PEDIDOS ANTERIORMENTE CITADOS.
EM QUE PESE TAL SANEAMENTO, O JUÍZO SINGULAR ENTENDEU POR INDEFERIR AMBOS OS PEDIDOS.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO A DENUNCIAÇÃO À LIDE.
ART.125 DO CPC.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE.
INDEFERIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No que tange ao pedido de denunciação à lide, entendo que tal pedido merece prosperar, pois conforme especificado nos autos, a empresa PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILANCIA LTDA era a única e exclusiva responsável pelos serviços de segurança armada e desarmada do Shopping, e os seus funcionários é que estavam trabalhando no momento do arrombamento e furto da Loja 216 – A do Shopping Pátio Belém.
II - Seria muito mais gravoso para o agravante aguardar o fim desta demanda processual para exercer direito de regresso contra a denunciada, logo, estando o processo em fase instrutória e levando-se em consideração a economia dos atos processuais, entendo ser por correto que a denunciação da lide à empresa PROEVI.
III - Quanto ao pedido de perícia técnica em contabilidade da parte agravada, entendo que tal pedido não merece prosperar, haja vista, constar nos autos robusta documentação probatória.
IV – Recurso Conhecido e Parcialmente Provido no tocante a denunciação à lide.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELÉM em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por PRINCESS COMERCIO DE JOIAS LTDA – EPP E OUTROS.
Em resumo, a parte agravada efetuou um contrato de locação de ponto comercial, e em 20/11/2015, em horário que o agravante não estava em funcionamento, ocorreu um arrombamento no referido ponto, o que vem ocasionando o litígio entre as partes.
O agravante liminarmente em sua contestação formulou pedido de denunciação à lide da empresa PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILANCIA LTDA, bem como pedido de prova pericial nos balanços da contabilidade da empresa em questão.
A decisão agravada se trata de uma decisão saneadora quanto à omissão existente acerca dos pedidos anteriormente citados.
Em que pese tal saneamento, o juízo singular entendeu por indeferir ambos os pedidos.
Alega o agravante que comprovou aos autos a celebração de um contrato de prestação de serviços de vigilância diurna e noturna armada e desarmada com a empresa PROEVI, afirmando que diante disto, a mesma estaria obrigada contratualmente a responder pela segurança patrimonial do Shopping pátio Belém, motivo que o levou a requerer a denunciação à lide da dita empresa.
Informa, que se impôs acerca das provas trazidas à baila pela agravada, sustentando que as mesmas não fazem prova do estoque existente no interior da loja no dia do ocorrido.
Afirma que discordou da determinação do juízo a quo sobre o julgamento antecipado da lide, requerendo então a produção de novas provas, dentre elas, a perícia técnica na contabilidade da empresa agravada.
Ao final, requer o provimento do recurso. Às ID.5397583 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Às ID.5705215 consta Certidão informando que decorreu o prazo sem que tenham sido apresentadas as contrarrazões ao presente recurso. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento. (Plenário Virtual). É o relatório.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. É cediço que para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos previstos em Lei, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art.300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essas exigências deverão comparecer nos autos para demonstrar cabalmente ao Magistrado, o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de ponderação na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, verifico em partes, estar presente a probabilidade de provimento do recurso, pelos motivos que passo a expor.
No que tange ao pedido de denunciação à lide, entendo que tal pedido merece prosperar, pois conforme especificado nos autos, a empresa PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILANCIA LTDA era a única e exclusiva responsável pelos serviços de segurança armada e desarmada do Shopping, e os seus funcionários é que estavam trabalhando no momento do arrombamento e furto da Loja 216 – A do Shopping Pátio Belém.
Ademais, verifico que seria muito mais gravoso para o agravante aguardar o fim desta demanda processual para exercer direito de regresso contra a denunciada, logo, estando o processo em fase instrutória e levando-se em consideração a economia dos atos processuais, entendo ser por correto que a denunciação da lide à empresa PROEVI.
Vejamos o que dispõe o artigo 125 do CPC: “(...) é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.” Porém, quanto ao pedido de perícia técnica em contabilidade da parte agravada, entendo que tal pedido não merece prosperar, haja vista, constar nos autos robusta documentação probatória.
Portanto, por tudo o que foi exposto, Conheço do Recurso e Dou-lhe Parcial Provimento, para reformar a decisão agravada no tocante a denunciação à lide, mantendo o restante. É como voto.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 31/10/2023 -
01/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM - CNPJ: 83.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2023 09:33
Juntada de Informações
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09/08/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/08/2022 13:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de AD SHOPPING - AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MELANY KABACZNIK LUONGO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RACHEL KABACZNIK LUONGO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PRINCESS COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 19/07/2021 23:59.
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18/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/08/2020 13:21
Conclusos para decisão
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09/07/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2020 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/07/2020 13:40
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/07/2020 09:04
Conclusos para decisão
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08/07/2020 09:04
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2020 16:59
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2020 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/05/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 11:57
Conclusos ao relator
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28/08/2019 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2019 11:47
Declarada incompetência
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14/08/2019 08:34
Conclusos para decisão
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14/08/2019 08:34
Movimento Processual Retificado
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14/08/2019 07:51
Conclusos ao relator
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13/08/2019 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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