TJPA - 0806143-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2025 14:55
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
04/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:50
Juntada de outras peças
-
14/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
15/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 07:57
Recurso Especial não admitido
-
06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 09:53
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/10/2024 09:52
Juntada de
-
17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0806143-05.2023.8.14.0000 AUTOR: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME REU: VALMIRA ROSA GODINHO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806143-05.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME ADVOGADO: ELIETE DE SOUZA COLARES – OAB/PA 11.471 AGRAVADO: VALMIRA ROSA GODINHO ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO RECOLHEU AS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inércia da parte em relação à ordem de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. 2.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda SEÇÃO de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME, inconformado com a decisão monocrática de id. 18285126, proferida por este Relator que determinou o cancelamento da Distribuição da Ação Rescisória, ante o não cumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais.
Na origem fora interposta AÇÃO RESCISÓRIA, objetivando rescindir a sentença proferida nos autos RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSSANTES E DANOS MORAIS (processo nº 0392422-65.2016.8.14.0301).
Considerando o pedido de Gratuidade de Justiça, foi proferido o despacho de id. 16588699, determinando que a autora comprovasse a sua hipossuficiência.
Em decisão de id. 17512482, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, à vista de capital social da empresa no valor de R$ 1.690.000,00 (HUM MILHÃO, SEISCENTOS E NOVENTA MIL REAIS), além da não apresentação da declaração do imposto de renda, o que inviabiliza a demonstração do patrimônio atual da empresa demandante, bem como, ainda, por estar sendo patrocinado por advogado particular, elementos estes que contradizem a alegação de hipossuficiência.
Intimada a parte autora para recolher as custas iniciais, esta não providenciou o pagamento, motivo pelo qual foi proferida a decisão agravada, determinando-se o cancelamento da distribuição (id. 18285126).
Irresignada, a autora opôs embargos de declaração no id. 18354183, onde alegou a existência de omissão, em relação a comprovação da sua hipossuficiência, os quais foram rejeitados no id. 20188508.
Irresignada, a parte autora, interpôs o presente recurso de Agravo Interno, onde em apertada síntese, nas razões recursais de id. 20851462, alega em apertada síntese que diferente do que foi alegado na decisão agravada, houve sim manifestação da parte autora juntando comprovantes demonstrando sua hipossuficiência.
Ao final pugna pelo provimento do recurso para fins de que seja reconhecia a hipossuficiência da autora e dado prosseguimento na presente Ação Rescisória.
Sem Contrarrazões conforme certidão de id. 21169849. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2024.
VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto na decisão monocrática que cancelou a distribuição da ação Rescisória, ante o não recolhimento das custas iniciais.
No caso em tela, ao contrário que alega o agravante, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quando não atendida a intimação para o recolhimento das custas iniciais (artigo 485, IV, do CPC).
A ausência de recolhimento das custas judiciais quando devidamente intimado é caso de preclusão temporal e resulta na extinção do feito pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece, verbis: “Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento.
Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo.
Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro.
Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.345).
Neste sentido vejamos o seguinte julgado desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 DO CPC –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação de Cobrança: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal ao prosseguimento do feito considerando o pagamento das custas processuais devidas. 3.
A sentença atacada determina o cancelamento da distribuição à vista do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, ora apelante. 4.
A possibilidade de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais decorre de texto de lei, sendo o artigo 290 do Código de Processo Civil claro a este respeito. 5. À guisa de esclarecimento, para que ocorra o cancelamento da distribuição, nos termos do mencionado artigo, há a necessidade de intimação na pessoa do advogado da parte, a qual encontra-se consignada no sistema PJE e na Certidão ID 4751455, sem qualquer manifestação, motivo pelo qual houve a determinação de cancelamento do feito na distribuição, a qual prescinde de intimação pessoal. 6.
Assim, determinado o recolhimento das custas processuais ao Autor/Apelante, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita pretendido, e não atendido o prazo fixado pelo Magistrado primevo para cumprimento da ordem, mostra-se correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição. 7.
Custas recolhidas pela recorrente no ID 4751461 que se referem ao preparo recursal e não tem o condão de elidir a causa extintiva do presente feito. 8.
Recurso conhecido e improvido (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0821457-97.2019.8.14.0301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/04/2021, 2ª Turma de Direito Privado).
Assim, visto que a inércia da parte em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o cancelamento da distribuição.
Ademais, no que concerne ao pedido de justiça gratuita, verifico que precluiu o direito de impugnação do Agravante, já que não apresentou o recurso cabível após o seu indeferimento.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO GUERREADA. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 30/09/2024 -
01/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
26/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 09:22
Juntada de
-
01/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
20/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 00:15
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 03/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISORIA N° 0806143-05.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AUTOR: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME.
ADVOGADO: ELIETE DE SOUZA COLARES – OAB/PA 11.471 AGRAVADO: VALMIRA ROSA GODINHO ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AÇAO RESCISORIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA AÇÃO RESCISÓRIA, DEPOIS DE INTIMADA A PARTE AUTORA PARA TANTO, IMPLICA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 290 DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
DECISO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação rescisória, ajuizada por SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME, objetivando rescindir a sentença proferida nos autos RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSSANTES E DANOS MORAIS (processo nº 0392422-65.2016.8.14.0301).
Pedido de Gratuidade de Justiça indeferido, sendo concedido prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas devidas sob pena de não conhecimento da referida demanda (id. 17512482).
Custas não recolhidas. É o sucinto Relatório D E C I D O Em juízo preliminar de admissibilidade recursal, verifico óbice ao conhecimento do presente recurso.
No caso em tela, tendo havido o indeferimento da gratuidade postulada pelo autor e não havendo o recolhimento das custas processuais devidas, é de rigor o cancelamento da ação rescisória pela ausência de recolhimento das custas iniciais.
Destaco que, incumbia ao autor recorrer da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme determinado na decisão de id. 17512482.
Assim, não tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas iniciais; não havendo justa causa para a recusa; e não possuindo, o pedido de reconsideração, qualquer efeito interruptivo do prazo estabelecido para o pagamento, impositivo o cancelamento da distribuição, por disposição expressa do art. 290 do CPC.
De modo que, o autor não providenciou o pagamento das despesas processuais e do depósito de 5% (relativamente ao valor da causa inicial), conforme o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser cancelada a distribuição do processo.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC.
Em face do cancelamento da distribuição com fincas no artigo 290, do Código de Processo Civil, possuir natureza administrativa, não há condenação nas custas e despesas processuais.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), de de 2024.
Des.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador Relator -
29/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCIÓRIA Nº 0806143-05.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AUTOR: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME ADVOGADO: ELIETE DE SOUZA COLARES – OAB/PA 3.847 RÉU: VALMIRA ROSA GODINHO.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA: I - Considerando que foi oportunizado no id. 16588699, para que a parte AUTORA comprovasse a hipossuficiência e não o fez, além de haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, à vista de capital social da empresa no valor de R$ 1.690.000,00 (HUM MILHÃO, SEISCENTOS E NOVENTA MIL REAIS), além da não apresentação da declaração do imposto de renda, o que inviabiliza a demonstração do patrimônio atual da empresa demandante, bem como, ainda, por estar sendo patrocinado por advogado particular, elementos estes que contradizem a alegação de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Ante o exposto, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas/deposito devidos, sob pena de não conhecimento da referida demanda.
III – Deve ainda a parte autora Emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para fins de incluir na peça vestibular, o nome e qualificação da parte requerida, bem como, para juntada da sentença que se busca rescindir, acompanhada da certidão comprobatória do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, À Secretaria para as devidas providências.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), de de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
19/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:24
Conclusos ao relator
-
04/12/2023 08:23
Juntada de
-
02/12/2023 00:15
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:32
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISORIA Nº 0806143-05.2023.8.14.0000 AUTOR: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME ADVOGADO: ELIETE DE SOUZA COLARES – OAB/PA 3.847 RÉU: VALMIRA ROSA GODINHO.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para juntada da procuração judicial, bem como, da inclusão na petição inicial, do nome e qualificação da parte autora.
II.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela parte autora, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
III.
A simples alegação de que a parte Autora, não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através dos seguintes documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão cópia da declaração do imposto de renda dos 03 últimos anos, extratos de contas bancárias dos 03 últimos meses e; outros documentos, que possibilite seu exame.
IV.
Intime-se ainda a parte autora, para, no prazo supra de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), de de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
30/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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