TJPA - 0868169-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA VIANA em 30/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:25
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS EMPRESARIOS, PRODUTORES E EMPREENDEDORES CULTURAIS DO ESTADO DO PARA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0868169-09.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BATISTA VIANA - CPF: *16.***.*14-91 – Endereço - Av.
Governador Magalhães Barata, 1027, São Brás, CEP 66.063 -240, Belém-PA ADVOGADO: PATRICK MATTOS - OAB/PA 14.400 EXECUTADA: FEDERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS, PRODUTORES E EMPREENDEDORES CULTURAIS DO ESTADO DO PARÁ – CNPJ: 40.***.***/0001-26 - Endereço – Rua Severa Romana, 196, Bairro Sacramenta, CEP 66.120-370, Belém/PA ADVOGADA: Aracely dos Santos Evangelista - OAB/PA 13.325 SENTENÇA/MANDADO 1 – Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 137466259), e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2 - Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito. 3 - Efetive-se o desbloqueio de valores e veículos, caso existentes. 4 - Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. 5 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 6 – Arquive-se. 7 - A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 23 de abril de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC da Capital -
25/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:23
Homologada a Transação
-
16/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0868169-09.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BATISTA VIANA - CPF: *16.***.*14-91 – Endereço - Av.
Governador Magalhães Barata, 1027, São Brás, CEP 66.063 -240, Belém-PA EXECUTADA: FEDERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS, PRODUTORES E EMPREENDEDORES CULTURAIS DO ESTADO DO PARÁ – CNPJ: 40.***.***/0001-26 - Endereço – Rua Severa Romana, 196, Bairro Sacramenta, CEP 66.120-370, Belém/PA VALOR DA EXECUÇÃO: R$11.217,69 (onze mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) DESPACHO/MANDADO 1 – DO SISBAJUD – Determino que se realize o BLOQUEIO nas contas bancárias do executado, no valor atualizado da execução, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias.
A Secretaria para que efetue o bloqueio. 2 – Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 3 – Se positivo o bloqueio manifeste-se o executado e após as exequentes, ambos em 15 dias. 4 – Se negativo, manifestem-se as exequentes requerendo o que entenderem, em 15 dias, sob pena de extinção. 5 - Intime-se.
Cumpra-se. 6 - Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 31 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
31/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:45
Juntada de documento de migração
-
15/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:47
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS EMPRESARIOS, PRODUTORES E EMPREENDEDORES CULTURAIS DO ESTADO DO PARA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:02
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS EMPRESARIOS, PRODUTORES E EMPREENDEDORES CULTURAIS DO ESTADO DO PARA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:03
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0868169-09.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE ANTONIO BATISTA VIANA REQUERIDO: FEDERACAO DOS EMPRESARIOS, PRODUTORES E EMPREENDEDORES CULTURAIS DO ESTADO DO PARA DESPACHO Devido a alegação de descumprimento do acordo homologado, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário do acordo firmado, acrescidos da multa imposta pelo descumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do CPC e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para em 05 (cinco) dias atualizar o débito, com incidência da multa de 10% (dez por cento).
Após, retornem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
19/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:03
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS EMPRESARIOS, PRODUTORES E EMPREENDEDORES CULTURAIS DO ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 08:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS EMPRESARIOS, PRODUTORES E EMPREENDEDORES CULTURAIS DO ESTADO DO PARA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA VIANA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA VIANA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 09:02
Juntada de Alvará
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 -Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0868169-09.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BATISTA VIANA EXECUTADA: FEDERACAO DOS EMPRESARIOS, PRODUTORES E EMPREENDEDORES CULTURAIS DO ESTADO DO PARA Verifica-se que sobre a proposta de parcelamento, o Exequente manifestou-se nos seguintes termos (id. 102940574): 1.
Da Concordância com o Parcelamento Proposto pelo Executado: Vem a presente informar que, após análise da petição de número 102894503 - Petição (Pagamento), apresentada pelo Executado, esta parte exequente concorda com o parcelamento do débito, limitando-se especificamente aos locativos de março de 2023 a agosto de 2023.
Assim, ciente de tal requerimento, manifesta sua concordância com o pagamento parcelado do montante devido, de acordo com os termos propostos. 2.
Do Depósito Judicial e Transferência Eletrônica: Requer a parte exequente que, uma vez efetuado o depósito em juízo do valor correspondente, seja expedido o competente alvará judicial para que o montante seja transferido eletronicamente para a conta do exequente, conforme dados bancários abaixo: • Banco: 341 • Agência: 9653 PATRICK LIMA DE MATTOS SOCIEDADE DE ADVOCACIA UNIPESSOAL OAB/PA 14.400 • Conta Corrente: 01715-3 • CPF: *16.***.*14-91 Deste modo, em observância ao princípio da cooperação e buscando a efetiva prestação jurisdicional, a parte exequente aguarda a devida autorização deste Juízo para receber o valor devido na conta bancária supramencionada. 3.
Conclusão Ante o exposto, requer: a) Seja homologado o acordo de parcelamento, conforme manifestação concordante desta parte e nos termos da petição apresentada pelo Executado; b) Que, uma vez realizado o depósito em juízo do montante devido, seja autorizada a transferência eletrônica para a conta do exequente acima especificada.
Nestes termos, pede deferimento.
Belém, na data da assinatura digital PATRICK MATTOS OAB/PA 14.400 Posto isso, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino que se expeça alvará de transferência à conta informada pelo Exequente, a saber: Conta Corrente: 01715-3 - Agência: 9653 - Banco: 341 - PATRICK LIMA DE MATTOS SOCIEDADE DE ADVOCACIA UNIPESSOAL OAB/PA 14.400 - CPF: *16.***.*14-91, devendo, após, os autos aguardar em secretaria até o cumprimento do acordo, ficando desde logo, autorizada a expedição dos alvarás relativos as parcelas futuras que forem depositadas, em favor do exequente, até a efetiva quitação do débito.
Com a quitação do acordo, certifique-se e venham-me conclusos para determinação de arquivamento dos autos.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 06:37
Homologada a Transação
-
29/10/2023 00:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2023 00:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001630-85.2018.8.14.0005
Roseline Barbosa Bragatto
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2018 10:19
Processo nº 0812522-59.2023.8.14.0000
Secretaria Municipal do Trabalho e Assis...
Dandara Santos Bitencourt
Advogado: Natan Siqueira Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 16:57
Processo nº 0005156-36.2013.8.14.0005
Banco Bradesco SA
Advogado: Camile Silva Ferreira Olivia Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2013 13:07
Processo nº 0816096-67.2023.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Vitor Rodrigues Magalhaes
Advogado: Kathlin Lorrane Ramalho Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 09:43
Processo nº 0811806-32.2023.8.14.0000
Manoel do Livramento Oliveira Farias
Lucas Paes Rodrigues
Advogado: Luciana Dolores Miranda Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2023 20:35