TJPA - 0804581-47.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/11/2024 08:19
Baixa Definitiva
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19/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Publicado Ementa em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COERENTES E FIRMES.
TRÁFICO PRIVILEGIADO INCABÍVEL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA AJUSTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei n.º 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12, Lei n.º 10.826/2003), com penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 01 ano de detenção, em regime inicial semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente, a aplicação do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do tráfico e da posse ilegal de arma de fogo foram comprovadas pelos depoimentos de policiais e apreensões no local. 4.
O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, diante de elementos que indicam dedicação do réu a atividades criminosas, conforme a quantidade de drogas, armas e apetrechos encontrados. 5.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, dado o quantum da pena total. 6.
Alteração de ofício do regime de cumprimento da pena de detenção para o aberto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, com ajuste de ofício no regime de cumprimento da pena de detenção.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo é mantida quando há provas robustas e coerentes que confirmam a prática dos delitos, com base nos depoimentos de policiais e na apreensão de substâncias entorpecentes e objetos relacionados à traficância. 2.
O tráfico privilegiado não se aplica quando existem fortes indícios de envolvimento habitual com atividades criminosas, evidenciados pela apreensão de armas e apetrechos típicos de comercialização de drogas. 3.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é incabível quando o quantum da pena excede os limites legais e não há preenchimento dos requisitos para tal conversão. 4.
Em casos de concurso material, o regime de cumprimento de pena deve ser individualmente ajustado para cada crime, sendo aplicável o regime aberto para a pena de detenção, nos termos do Código Penal”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33; Lei n.º 10.826/2003, art. 12; CP, art. 33; STJ, AgRg no HC 654.437/PR.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, alterando-se, tão somente, de ofício, o regime de cumprimento de pena atribuído à reprimenda de detenção para o aberto, nos termos do voto da Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezesseis dias e finalizada aos vinte e três dias do mês de outubro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 16 de outubro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
29/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS SILVA FREITAS - CPF: *35.***.*50-31 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:54
Juntada de apelação
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31/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:27
Conclusos ao relator
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17/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA FREITAS em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA FREITAS em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804581-47.2022.814.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1° TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA (1ª VARA CRIMINAL) RECURSO: APELAÇÃO PENAL APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA FREITAS ADVOGADO: MOACIR NUNES DO NASCIMENTO APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Vistos, etc.
Tendo em vista que o apelante FRANCISCO DE ASSIS SILVA FREITAS, ao interpor o recurso, (ID. 16576870 - Pág. 1) utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo previsto em lei.
Em seguida, dê-se vistas ao apelado para contra-arrazoar o recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado – Relator -
01/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:54
Recebidos os autos
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19/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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