TJPA - 0005510-50.2016.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:42
Decorrido prazo de AJAX DA PAIXAO SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO Processo: 0005510-50.2016.8.14.0007 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: Nome: AJAX DA PAIXAO SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Assim sendo, dispõe o art. 485, Inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Intimado, não se manifestou, conforme Certidão de ID nº 99205203.
No caso em tela, o processo encontra-se paralisado por prazo superior ao legal sem nenhuma manifestação da parte autora.
Com todos esses fatos, esse juízo está convencido da configuração do abandono da causa por ausência superveniente de interesse do autor na resolução da lide.
Nesse contexto, a insistência no prolongamento do feito só irá reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo poder judiciário e, no final, não se alcançaria o fim último que é a resolução de mérito, já que a falta de interesse, como visto, é que impera no caso.
Nesse sentido, diante do desinteresse do(s) requerente(s) no prosseguimento normal do processo, deve o juiz, de ofício, em respeito aos princípios da razoável duração da demanda e da racional gestão dos processos, após as providências legais já adotadas, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, Incisos VI do CPC.
Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.
Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
P.R.I.
As intimações serão realizadas pelo sistema DJE.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. - 
                                            
09/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 14:52
Expedição de Informações.
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20/07/2023 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 02/06/2023 23:59.
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09/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:06
Expedição de Informações.
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19/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
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08/04/2022 18:31
Processo migrado do sistema Libra
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23/08/2021 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2021 14:05
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/07/2021 16:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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07/07/2021 16:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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07/07/2021 16:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/07/2021 16:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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29/06/2021 10:04
AGUARDANDO MANDADO
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29/06/2021 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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29/06/2021 10:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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29/06/2021 09:58
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/06/2021 09:58
Citação CITACAO
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29/06/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/06/2021 09:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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29/06/2021 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/06/2021 09:49
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/11/2019 15:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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06/08/2019 15:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/03/2018 07:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/03/2018 07:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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05/03/2018 07:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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05/03/2018 07:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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06/02/2017 14:08
AGUARDANDO MANDADO
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28/09/2016 12:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA
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15/09/2016 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/09/2016 14:03
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
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06/09/2016 16:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/09/2016 16:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/09/2016 16:45
Mero expediente - Mero expediente
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19/08/2016 11:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/08/2016 11:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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18/08/2016 08:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ TITULAR: WEBER LACERDA GONCALVES
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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