TJPA - 0815327-26.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
22/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/07/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RICARDO JOSE VERONESE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815327-26.2023.8.14.0051 RECORRENTE: RICARDO JOSÉ VERONESE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM FORÇA EXECUTIVA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ricardo José Veronese contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.
A instituição financeira buscava a cobrança de dívida oriunda de contrato de “reorganização financeira”, no valor de R$ 205.000,00, firmado entre as partes e inadimplido, apresentando como prova o instrumento contratual e planilha de débito.
O apelante alegou ausência de relação jurídica, irregularidades contratuais, documental e excesso de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato apresentado, sem a assinatura de duas testemunhas, é suficiente para embasar ação monitória; (ii) definir se os documentos apresentados comprovam a existência da relação jurídica e o inadimplemento; e (iii) analisar se houve excesso de cobrança diante da ausência de memória de cálculo pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de duas testemunhas no contrato impede sua execução direta, mas não obsta o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
O conjunto probatório apresentado pelo banco, incluindo contrato assinado e planilha de débito atualizada, comprova a relação jurídica e o inadimplemento, justificando a procedência do pedido monitório.
O apelante não apresentou prova mínima de inexistência de relação jurídica ou fraude, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A alegação de excesso de cobrança foi desconsiderada por ausência de planilha discriminada do valor considerado devido pelo apelante, conforme exigência do art. 702, § 3º, do CPC.
A ausência de notificação prévia para inclusão em cadastros de inadimplentes é irrelevante para o objeto da ação monitória, que se limita à constituição de título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato impede sua execução direta, mas não obsta a propositura de ação monitória.
A prova escrita acompanhada de documentos que demonstram o inadimplemento é suficiente para embasar a ação monitória.
O ônus da prova quanto à inexistência ou ilicitude da dívida incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A alegação de excesso de cobrança deve vir acompanhada de memória discriminada e atualizada da dívida, sob pena de rejeição da tese.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, caput; 702, § 3º; 373, II; 784, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1361869/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 22.02.2011; TJ-RS, Ap.
Cív. 50127841020218210039, Rel.
João Moreno Pomar, j. 23.02.2024; TJ-RN, Ag.
Inst. 08112376320238200000, Rel.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 12.03.2024.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por RICARDO JOSÉ VERONESE em face de sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, o Banco Bradesco S.A. propôs ação monitória com fundamento em instrumento contratual firmado entre as partes no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), referente à operação de "reorganização financeira" formalizada em 18/10/2022, cujo vencimento final foi estipulado para 17/12/2026.
O autor alegou inadimplemento contratual por parte do requerido e pleiteou a expedição de mandado de pagamento no valor total de R$ 241.608,08 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e oito reais e oito centavos), nos termos do art. 701 do CPC, diante da ausência de força executiva do documento, por não conter a assinatura de duas testemunhas.
Citado, Ricardo José Veronese opôs embargos monitórios, alegando, em síntese: a) a nulidade do contrato por ausência de comprovação da relação jurídica e da própria contratação; b) a inexistência de prova suficiente da constituição do débito; c) a ausência de notificação válida quanto à mora ou inadimplemento; e d) eventual irregularidade documental quanto à representação da instituição financeira e à validade dos extratos e da planilha de débito acostada.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com a consequente extinção da ação monitória.
O Banco Bradesco apresentou impugnação aos embargos, sustentando a higidez do título e a validade da relação jurídica pactuada, tendo inclusive anexado cópia do contrato firmado entre as partes, bem como planilha de débito atualizada.
Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.
O juízo a quo entendeu que a relação jurídica restou comprovada pela prova escrita produzida nos autos, sendo inaplicável a exigência de título executivo na forma do art. 784, III, do CPC, considerando que a ação foi corretamente ajuizada na via monitória.
Condenou-se o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Inconformado, Ricardo José Veronese interpôs apelação, reiterando as razões antes sustentadas nos embargos e requerendo a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos e, consequentemente, julgada improcedente a ação monitória.
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Coube-me a relatoria do feito por sorteio. É o Relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria devolvida à apreciação desta instância revisora cinge-se à verificação da validade do procedimento monitório manejado pelo Banco Bradesco S.A. com base em instrumento contratual desprovido de força executiva, por ausência de assinatura de duas testemunhas, bem como à apreciação da suficiência da prova documental apresentada para embasar a pretensão e do acerto da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por Ricardo José Veronese.
No caso concreto, a parte autora apresentou contrato escrito firmado com o réu, datado de 18 de outubro de 2022, referente a operação de crédito denominada “reorganização financeira”, no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), cujo vencimento final se deu em 17 de dezembro de 2026.
Diante do inadimplemento do requerido, propôs a presente ação monitória com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, circunstância que justifica a utilização da via eleita.
Com efeito, o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de propositura da ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A ausência de assinatura de 2 (duas) testemunhas no contrato apresentado afasta a possibilidade de execução direta, conforme exige o artigo 784, inciso III, do mesmo diploma legal, mas não obsta o uso da via monitória, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O contrato em discussão foi devidamente assinado pelas partes e acompanhado de documentos complementares que demonstram o inadimplemento da obrigação, como planilha de débito atualizada.
Diante disso, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para sustentar o manejo da ação monitória.
No tocante à alegação de inexistência de relação contratual e ocorrência de fraude, estas não foram minimamente demonstradas pelo embargante, ora apelante.
Inexistindo prova de vício na manifestação de vontade ou de fato que desabone a regularidade formal e material do contrato, não há como acolher tal alegação, que, ademais, não veio acompanhada de qualquer indício mínimo de prova capaz de infirmar a veracidade do instrumento apresentado pelo banco.
Reputa-se correta, portanto, a decisão de primeiro grau ao consignar que os documentos encartados aos autos demonstram a existência da relação contratual e o inadimplemento, legitimando o crédito cobrado.
E no que tange à arguição de inversão do ônus da prova, importa salientar que a demonstração da inexistência ou ilicitude da dívida cumpria ao embargante/apelante, não ao autor da monitória/apelado que, como já dito, carreou aos autos prova apta a demonstrar negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, nos embargos ajuizados em ação monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do embargante. (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011).
Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que o próprio embargante, ao invocar a inexistência da relação jurídica, atrai para si o encargo de demonstrar a veracidade dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
E não tendo se desincumbido desse ônus, resta inalterada a higidez da prova documental produzida pela instituição financeira.
Cito, ainda, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios a respeito do tema (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA. - LEGITIMIDADE PASSIVA.
FIANÇA.
A FIANÇA NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, MAS O FIADOR QUE ASSUME O COMPROMISSO DE PRINCIPAL PAGADOR SOMENTE SE DESOBRIGA COM A QUITAÇÃO DO CONTRATO OU SUA SUBSTITUIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. - AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
A PROVA ESCRITA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA É REQUISITO PREVISTO NO ART. 700 DO CPC/15 QUE ADOTOU A AÇÃO MONITÓRIA NA ESPÉCIE DOCUMENTAL.
DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR INCUMBE AO RÉU FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, COMO DISPÕE O ART. 373 DO CPC/15.
CIRCUNSTÂNCIA DE AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50127841020218210039 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NÃO SUBSCRITO POR 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil à exigência de pagamento em dinheiro ou entrega da coisa fungível ou bem móvel.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700, CAPUT, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MEDIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na espécie, diante da ausência de assinatura de testemunhas no termo apresentado (“Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia”), o juízo a quo indeferiu a pretensão em virtude do não preenchimento dos requisitos do art. 784 do CPC.
II - Se não é dado à parte autora prosseguir na execução sem a juntada do título executivo onde conste a assinatura de 02 (duas) testemunhas, configura prova escrita apta a fundamentar a ação monitória, atendendo ao disposto no art. 700, caput, do CPC, o “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia” desprovido de assinatura das 02 testemunhas.
III - Não atendendo o “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia” às exigências legais, nada impede o pedido de aditamento da inicial, consistente na conversão da execução em monitória, quando ainda não perfectibilizada a relação jurídica e, desde que preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, consoante dispõe o art. 329, I, do CPC.
IV - Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade e celeridade processual, restando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é viável a conversão da ação de execução em monitória.
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08112376320238200000, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) Noutra ponta, embora o apelante sustente que o autor/apelado pleiteia quantia superior à devida, declarou valor que entende como devido, porém, com nítido caráter aleatório, porquanto desacompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, consoante estipula o parágrafo 3º do artigo 702, do Código de Processo Civil.
Por certo, cumpria à parte embargante/apelante o encargo processual de apresentar planilha de cálculo substituindo os encargos que reputa excessivos, o que, repito, não ocorreu na presente hipótese.
No sentido do alegado, confira-se os julgados (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PRETENSÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO O VALOR DEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Tratando de pretensão revisional de contrato bancário, ação de natureza pessoal, incidente a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil.
No caso, não verificada a ocorrência da prescrição relativamente aos contratos objeto da lide, devendo ser afastada a preliminar.
II.
O artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, nos embargos à ação monitória, quando houver alegação de excesso de cobrança, deverá o embargante declarar, na inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a possibilidade de emenda à inicial.
Precedentes do STJ e desta Corte.
III.
Hipótese em que não declinado o valor correto, tampouco apresentada planilha do débito, mesmo após impugnação da parte adversa nesse sentido, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*60-54, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 12-03-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
MATÉRIA REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Não há falar em benefício de ordem quando os fiadores expressamente assumem no contrato o pagamento da dívida juntamente com a pessoa jurídica afiançada.
Consoante a inteligência do art. 702, § 2º e § 3º, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, necessária a indicação do valor correto do débito, além da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da matéria atinente ao excesso.
No caso, os embargantes deixaram de anexar aos autos a memória discriminada da dívida, deixando de demonstrar, ainda que minimamente, a exorbitância do valor exigido pela parte autora.
Mantida, assim, a sentença que rejeitou os embargos com base no art. 702, § 3º, do CPC.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*42-87, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 10-04-2019) Assim, não tendo a parte embargante/requerida apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido (R$ 14.812,40), deixo de examinar a alegação de excesso em razão das cláusulas contratuais, até mesmo porque prosseguir na análise, como pretende a parte, configuraria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
E por fim, no que toca à arguição de ausência de notificação prévia do devedor para inscrição em cadastros restritivos de crédito, tal medida, além de estranha à via monitória, não guarda pertinência com o objeto específico da presente demanda, que visa à constituição de título executivo judicial com base em documento escrito.
Logo, com base nessas premissas, por onde quer que se observe ou se analise a controvérsia, a sentença de procedência da ação monitória (e de improcedência dos embargos monitórios) deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nada a reformar.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, conforme a fundamentação.
Majoro os honorários arbitrados na origem para o percentual de 12%, no entanto, mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade processual.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
26/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:05
Conhecido o recurso de RICARDO JOSE VERONESE - CPF: *24.***.*44-48 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO JOSE VERONESE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:39
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815327-26.2023.8.14.0051 APELANTE: RICARDO JOSÉ VERONESE APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Analisando prefacialmente os autos, verifica-se que nas contrarrazões apresentada no ID nº 22803198, a parte apelada suscita questão ensejadora do não conhecimento do recurso, qual seja, deserção.
Assim, em observância aos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte apelante, a fim de se manifestar, precisamente, sobre a hipótese aventada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
17/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812284-51.2022.8.14.0040
Anhanguera Educacional LTDA
Dhiulycelly Domingues Pereira
Advogado: Raimundo Marques da Silveira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2022 14:00
Processo nº 0009207-02.2018.8.14.0107
Maria Deuzuita de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2018 13:53
Processo nº 0000222-93.2008.8.14.0301
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Wellington da Silva Pinto
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2008 07:15
Processo nº 0007214-93.2019.8.14.0104
Ailto Lima da Silva
Banco Bradesco S A
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2019 13:27
Processo nº 0845735-60.2022.8.14.0301
Raimundo Rosa da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Pedro Paulo Amorim Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2022 10:05