TJPA - 0896564-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
04/02/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo: 0896564-11.2023.8.14.0301 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Seguro (9597) Autor: GILBERTO TEIXEIRA FERREIRA JUNIOR e outros Réu: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 20 de janeiro de 2025 -
20/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:41
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 26/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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26/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/06/2024 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *71.***.*55-00 (REQUERENTE).
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29/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 04:44
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:44
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:44
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA FERREIRA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:44
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0896564-11.2023.8.14.0301 DECISÃO No caso vertente, observo que a parte autora declarou domicílio na cidade de Ananindeua e a requerida possui sede em Brasília, como se depreende da inicial.
Assim, em se tratando de relação de consumo, nos termos do artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor, o foro competente é o do domicílio do consumidor, a fim de facilitar o acesso do consumidor, não sendo possível a escolha aleatória do foro pela parte autora.
Ademais, nenhuma das partes possui domicílio na cidade de Belém/PA, a fim de justificar o ajuizamento na Comarca de Belém, não sendo outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O consumidor, nas hipóteses em que for o autor da demanda, terá à sua disposição o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida ou o foro de eleição contratual, caso previsto.
Essa escolha não poderá ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
No caso concreto, não se mostra clara a possibilidade de se flexibilizar a regra da competência territorial para permitir o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília com base no Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante não logrou êxito em comprovar o seu domicílio nesta Capital, ao passo em que, tanto o endereço de seu domicílio indicado por ocasião da propositura ação, quanto o endereço da sede do agravado encontram-se vinculados em outras unidades da Federação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1628213, 07270606620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EXCEÇÃO À REGRA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Versando os autos sobre relação de consumo - contrato de seguro em grupo -, deve prevalecer a competência do juízo do foro do domicílio do consumidor para processar o feito, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor, de modo a excepcionar a regra de competência territorial relativa em casos tais. 2.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT não admitem a escolha aleatória de foro pelo consumidor.
No caso dos autos, a opção do consumidor por ajuizar a ação em Brasília revela-se como escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível (a requerida não possui sede nesta cidade) e nada facilitadora da defesa de seus direitos em Juízo, máxime dada a distância de seu domicílio, no estado de Amazonas. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 989653, 20160020079290AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 31/1/2017.
Pág.: 582/600).
Desta feita, declaro-me INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 101, I do CPC e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Ananindeua/PA.
Cumpra-se.
Belém, 20 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:19
Declarada incompetência
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20/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:57
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0896564-11.2023.8.14.0301 Requerente: GILBERTO TEIXEIRA FERREIRA JUNIOR e outros (3) DECISÃO GILBERTO TEIXEIRA FERREIRA JUNIOR e outros (3) apresentaram a apresente AÇÃO DE COBRANÇA , requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntaram aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 31 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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