TJPA - 0806374-12.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA ROSENA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA ROSENA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0806374-12.2023.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:21
Expedição de Carta.
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18/12/2024 13:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (RECORRENTE)
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16/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
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15/12/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (RECORRENTE).
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26/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806374-12.2023.8.14.0039 Autor: MARIA ROSENA DOS SANTOS Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora MARIA ROSENA DOS SANTOS ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica com inexistência de débito e repetição do indébito na forma dobrada em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTO LTDA.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do reclamado em danos morais e dano material.
Cabe esclarecer que a demandada figura como fornecedora de serviços, tendo, portanto, inegável relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3°, §2° do CDC.
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina o referido art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em razão da vulnerabilidade técnica e hipossuficiência do consumidor diante da situação em tela.
Além disso, apreciando as circunstâncias concretas e visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tenho como caracterizada, na espécie, a necessidade de inversão do ônus da prova processual.
Assim porque, a princípio, estaria a autora em desigualdade de condições técnicas em relação à requerida, que com mais facilidade poderia demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ademais, trata-se de prova negativa, impossível de ser produzida, motivo pelo qual esse tipo de prova é conhecido como “prova diabólica”.
Em caso de prova negativa, o ônus da prova é invertido, cabendo à reclamada comprovar a existência da dívida impugnada e que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo prova facilmente produzida pelo requerido. É fato incontroverso a existência dos descontos, já que foi afirmado pelo reclamante e confirmado pelo reclamado.
A ré juntou “autorização de associação” assinado pela autora, datado do dia 17/12/2018, que tem como partes a ASSOCIAÇÃO E CLUBE ASSISTENCIAL AO SERVIDOR PÚBLICO E AFINS PREVASSIST – ACASPA, contudo, a ré é pessoa diversa, cujo vínculo com a contratante não restou configurado.
Assim, por se tratar de contrato envolvendo pessoa diversa, reconheço a inexistência do contrato que legitimaria os descontos efetuados na conta da autora.
Age de forma negligente a ré que deixa de adotar as cautelas inerentes ao exercício da atividade, e procede a cobranças indevidas em clara infringência ao art. 14 do CDC.
Desse modo, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a licitude da dívida gerada em razão de contrato, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, litteris: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou ainda indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido, o que encontra esteio no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, no caso em tela, diante da ausência de comprovação da existência do contrato válido, tem-se que os descontos foram ilegítimo, merecendo guarida o pedido da Reclamante de inexistência de negócio jurídico.
O dever de indenizar se impõe.
DO DANO MORAL.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Na mesma linha de argumentação, tem-se a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva e de não ter comprovada a relação contratual entre as partes que justificasse a cobranças dos valores mencionados na inicial, os descontos indevidos ocorreram e a requerente viu reduzida a situação econômica, o que a levou à propositura da presente ação.
Portanto, é devida a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima/reclamante em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Dito isso, concluo pela devolução dos valores indevidamente descontados, ou seja, R$ 72,00.
A seguir passo a análise da devolução do indébito.
O Autor pleiteou o indébito do valor descontado de forma, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, a restituição em dobro é cabível neste particular ante a evidenciada má-fé da requerida, que poderia ter adotado medidas de cautela na realização do empréstimo, o que evitaria todo transtorno causado na vida da parte autora.
Assim e para finalizar, é necessário a devolução em dobro do valor de R$ 72,00, refazendo o total de R$ 144,00.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do contrato que gerou dos descontos no valor de R$ 36,00 que tem como beneficiária do dinheiro a ré.
Declarar ainda a inexistência de todos os débitos dele provenientes.
CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, cujo total é de R$ 144,00 devendo ser o valor atualizado pelo IGP-M a contar do desembolso e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso.
CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) que incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir da data do arbitramento da indenização (súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 5 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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