TJPA - 0816365-09.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 13:29
Audiência Una cancelada para 05/12/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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05/12/2023 07:44
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 09:45
Extinto o processo por desistência
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29/11/2023 05:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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15/11/2023 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA MENEZES DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 08:58
Audiência Una redesignada para 05/12/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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25/10/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROSA MARIA MENEZES DE ARAUJO Endereço: RUA D 7, 216, QD95 LT 22, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Endereço: AV.
DOS IPÊS, SN, LT 22/23 QD 78, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0816365-09.2023.8.14.0040 DECISÃO A autora informa que possui alguns contratos em atraso com o banco requerido, em especial um financiamento que possui como garantia o veículo I/Fiat 500 Lounge, placa OCQ2389, 2011/2012.
Pontua que, por motivos pessoais, não conseguiu quitar as prestações do financiamento dos meses de abril de 2023 em diante.
Que, no momento da realização do contrato, ficou estabelecido que o pagamento se daria por meio de débito automático na conta bancária.
Por fim, informa que está tentando pagar as parcelas vencidas e vincendas por meios de boleto bancário, mas o banco se nega a emitir boletos de pagamento individual de cada parcela e exige o pagamento de total de todos os contratos em aberto.
Isto posto, requer a concessão da tutela antecipada para determinar que, no prazo de 48 horas, o banco emita os boletos atualizados das parcelas de n.º 16 a 21, vencidas no período de abril a setembro de 2023, bem como seja determinada a EMISSÃO de um carnê com o boleto das demais parcelas vincendas. 1 – Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
Da análise do pleito inicial, não é possível aferir, em sede de cognição sumária, o desrespeito ao quanto contratado entre as partes, em decorrência de conduta abusiva da requerida.
As alegações da autora não são suficientes para autorizar, de plano, a alteração das cláusulas contratuais e, tampouco, a emissão de boletos para pagamento dos valores conforme pretendido.
Ademais, não ficou envidenciado que a requerida está condicionando o pagamento de todo o saldo devedor de todos os contratos em aberto.
Ainda que tivesse demosntrada a exigência, tal conduta em consonância com o estabelecido na cláusula "VENCIMENTO ANTECIPADO" do contrato estipulado entre as partes (ID. 102839586, PG. 2).
Por fim, a medida pretendida se confunde com o objeto final da demando e possui aparência de irreversibilidade, razão pela qual se faz necessária ampla discussão e produção de provas acerca dos fatos apresentados, inclusive com a garantia do contraditório e ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 2 – Outrossim, por ser patente a relação de consumo, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, inverto o ônus da prova.
Intimem-se as partes.
Proceda-se ao necessário para realização da audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
24/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
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21/10/2023 13:06
Audiência Una designada para 29/01/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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21/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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