TJPA - 0806496-07.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de LELLANDE DO COUTO CANEDO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:22
Apensado ao processo 0805130-93.2024.8.14.0045
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30/07/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/07/2024 12:23
Juntada de Certidão de custas
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29/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:07
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:55
Extinto o processo por desistência
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09/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:48
Decorrido prazo de LELLANDE DO COUTO CANEDO em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:15
Publicado Citação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:15
Publicado Citação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806496-07.2023.8.14.0045 Nome: LELLANDE DO COUTO CANEDO Endereço: Rua Escócia, 4, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-794 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, Banco da Amazônia, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por LELLANDE DO COUTO CANEDO em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A e do BANCO PAN S/A.
Alega, em síntese, que foi vítima de um golpe por meio de PIX, sendo o Banco Pan o recebedor do valor.
Narra que os fatos se deram na data de 19 de outubro de 2023, quando fez uma operação de compra de gado com uma pessoa que, provavelmente, utilizou-se de identidade falsa, vendendo-lhe 70 bezerros, no total de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Aduz que logo em seguida constatou o golpe e “entrou em contato pelo whatsapp com o seu gerente, de prenome “Laerte”, preposto do Banco da Amazônia, informando acerca do ocorrido, sendo-lhe informado que a transferência do pix é realizada de forma imediata e que não pode ser devolvida lhe dando a única sugestão de ligar para o SAC do banco para registrar a ocorrência”.
Afirma que após várias tentativas junto aos Bancos, não obteve êxito em bloquear os valores transferidos ilegalmente para a conta do terceiro – titularidade de Luciene dos Santos Vieira.
Requer, liminarmente, o bloqueio dos valores da conta corrente da recebedora até a finalização da investigação criminal, sob o argumento de ineficiência dos procedimentos bancários realizados pelas instituições financeiras, posto que nenhuma respondeu prontamente nos termos da normativa do Banco Central sobre a devolução do PIX, que foi realizado mediante fraude.
Decido.
Inicialmente, cabe mencionar que para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência do direito.
Vejamos o que prevê o art. 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Esclareça-se que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de certeza para o convencimento do julgador, baseando-se na probabilidade do direito invocado, sendo que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Destarte, em juízo de cognição sumária, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, na medida em que foram juntados os documentos comprobatórios, como: boletins de ocorrência; comprovante de transferência bancária; prints de conversas realizadas com funcionários dos bancos réus; e-mail enviado para um dos Réus.
Com base nos documentos carreados com a exordial, existem elementos que evidenciam que o Autor pode ter sido vítima de um golpe aplicado por terceiro, tendo como beneficiário titular de conta junto à segunda Requerida – configurando a probabilidade de seu direito, de forma que a tutela provisória de urgência se faz necessária.
A consideração supra, no cotejo com o presente caso concreto, revela a necessidade de deferimento do pedido.
Revela-se prudente tal decisão, mormente em se considerando os indícios de fraude e/ou possível estelionato constante dos autos.
Lado outro, não se nega que as provas a serem produzidas podem vir a revelar uma realidade diversa.
Contudo, no momento, existe probabilidade na alegação do Autor de ter sido vítima de fraude praticada por pessoa que, possivelmente, se identificou falsamente.
Também se denota dos autos perigo de dano iminente ou irreparável, considerando que há risco de prejuízos na esfera patrimonial do Autor.
Ao mesmo tempo, não há perigo de irreversibilidade da medida.
Pelo contrário, o perigo de irreversibilidade da medida é inverso já que o há indícios de fraude e houve transferência instantânea de valores.
Logo, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, o deferimento do pedido antecipado é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar aos Requeridos que efetuem, de forma imediata, o bloqueio da quantia transferida, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), da conta corrente de titularidade de Luciene dos Santos Vieira, inscrita no CPF nº *30.***.*85-30, Banco Pan, até ulterior deliberação.
Advirtam-se que, o descumprimento da presente Decisão acarretará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cuidando-se de relação de consumo e presentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, inc.
VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
CITEM-SE os Réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação (art. 335, CPC), sob pena de aplicação do art. 344, do CPC.
Anote-se, ainda, no expediente citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em Contestação.
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Autora para, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, independentemente de nova deliberação.
INTIMEM-SE os Réus para o cumprimento desta Decisão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
ACAUTELEM-SE OS AUTOS EM SECRETARIA ATÉ O ESGOTAMENTO DO PRAZO.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
09/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:20
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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