TJPA - 0817154-72.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 03/09/2025 11:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
03/09/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0817154-72.2023.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCO MICHEL ROSALES PALOMINO - Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA - AM17043 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311-O ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 03/09/2025 11:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 258 050 558 678 1 Senha: AJ9vv3dR Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 11 de julho de 2025.
IARLEY KEVEM SANTOS JATI Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
11/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:56
Decorrido prazo de FRANCO MICHEL ROSALES PALOMINO em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:57
Decorrido prazo de FRANCO MICHEL ROSALES PALOMINO em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:26
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
27/06/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
20/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:53
Audiência de Conciliação designada em/para 03/09/2025 11:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0817154-72.2023.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCO MICHEL ROSALES PALOMINO Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALVES MARCAL DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Considerando o retorno dos autos, com a cassação da sentença, proceda-se ao prosseguimento do feito, com a devida designação de audiência UNA, com as comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
31/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0817154-72.2023.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCO MICHEL ROSALES PALOMINO Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão (id **) que reformou/manteve a sentença /e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos.
Santarém, 21 de maio de 2025.
THIAGO ESBER SANT ANNA Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:57
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0817154-72.2023.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCO MICHEL ROSALES PALOMINO Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerente, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado nº 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerente, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o pedido de gratuidade recursal, conforme informa a certidão do ID 104455771.
Considerando o pedido da parte recorrente, DEFIRO A GRATUIDADE RECURSAL, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência da parte recorrente.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso apenas no EFEITO DEVOLUTIVO, por não vislumbrar risco de dano irreparável.
Verifico que a parte recorrida/requerida não apresentou as contrarrazões ao recurso inominado.
Isto posto, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 05:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 13/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 09:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:52
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0817154-72.2023.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCO MICHEL ROSALES PALOMINO Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCO MICHEL ROSALES PALOMINO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO com advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Em análise aos autos, primeiramente, observa-se que não há nos autos documento que comprove o interesse de agir da parte autora.
Explico.
A parte autora ingressou com ação de anulação contratual c/c danos materiais e morais, alegando cobrança tarifária indevida.
Verifica-se, entretanto, que não há relato de qualquer contato feito, administrativamente, com a empresa requerida que comprove a tentativa de esclarecimentos relacionados aos fatos alegados, o que demonstra a inexistência de disposição para resolução do ocorrido.
O Código de Processo Civil dispõe que na ausência de interesse processual do autor na demanda proposta, a petição inicial será indeferida, sendo, consequentemente o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do CPC.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado a inépcia a inicial, conforme art. 330, III do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
Sem custas, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Oportunamente, sejam os autos arquivados.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:10
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 09:38
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
31/10/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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