TJPA - 0801872-27.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 23:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0801872-27.2023.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: MARCO ANTONIO SIKORSKI Endereço: Av Milton Ribeiro Qd 57 Lt 33, s/n, Parque dos Carajás 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: RAFAEL LOPES CUNHA Endereço: Rua Bambuí, 647, Santo Antônio, Divinópolis - MG - CEP: 35502-037 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que a(o) executada(o), devidamente intimada(o) a cumprir voluntariamente a obrigação (id 26766623), não o fez.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, caso pertença a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Diante do inadimplemento, DEFIRO a realização de pesquisas nos seguintes sistemas aplicáveis perante o Juizado Especial, conforme a Resolução n.º 584/2024 e a Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça: SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário; RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores; INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos; SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos; CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; SERASAJUD.
Dados das partes: CREDOR: MARCO ANTONIO SIKORSKI CPF: *06.***.*15-32 DEVEDOR: RAPHAEL BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: *08.***.*52-27, VALOR DA DÍVIDA: R$ 9.302,45 (sem honorário advocatícios, vez que incabíveis no juizado especial e no acordão ID 142447827 não houve condenação).
Ciência à parte exequente e conclusos para a efetivação da diligência.
Destaco que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
21/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:21
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES CUNHA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:21
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES CUNHA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES CUNHA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES CUNHA em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: MARCO ANTONIO SIKORSKI Endereço: Av Milton Ribeiro, s/n, QD-57, LT-33 - DIRETO DA ROÇA, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: RAFAEL LOPES CUNHA Endereço: Rua Bambuí, 647, Santo Antônio, DIVINóPOLIS - MG - CEP: 35502-037 PROCESSO n. 0801872-27.2023.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que, embora a norma do art. 52, IV da Lei 9.099/95 dispense nova intimação da parte devedora, em caso de não cumprimento voluntário, entendo ser cabível a intimação, isto porque na sentença não constou advertência a parte requerida acerca dos atos de constrição em caso de não pagamento.
Rito da Lei 9.099/95.
Preenchidos os requisitos legais, proceda a Secretaria à intimação do devedor(a), por meio de seu advogado ou pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de multa de 10% (art. 513, §2º, I, c.c. art. 523, §1º, ambos do CPC) e prosseguimento dos atos executivos.
Destaca-se que o rito dos Juizados Especiais não admite a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o Enunciado n.º 97 do FONAJE.
Assim, determino a exclusão do percentual correspondente aos honorários da memória de cálculo, para fins de fixação do débito atualizado no valor de R$ 9.302,45.
Visando atender aos princípios norteadores do Juizado Especial, caso não haja procurador constituído nos autos (CPC, art. 513), o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença por meio de correspondência postal.
Após o retorno do aviso de recebimento (AR), os autos deverão ser conclusos ao juízo.
Registro que os depósitos dos pagamentos, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, de acordo com o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Com o decurso do prazo ou não localizado o devedor, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020911311155000000082025692 AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Marco Antônio Sikorsk Petição 23020911311170600000082028218 CNH - Marco Antônio Sikorsk Documento de Identificação 23020911311246300000082028221 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Old School Leather Academy - Marco Ant^nio Sikors Documento de Comprovação 23020911311264700000082028223 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23020911311285400000082028224 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23020911311305200000082028226 WhatsApp Imagens - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23020911311327300000082028227 PROCURAÇÃO - Marco Antônio Sikorsk Instrumento de Procuração 23020911311354400000082029586 Pedido efetuado - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23020911311379700000082029588 Citação Citação 23022810360436500000082988235 Intimação Intimação 23022810360513100000082988236 AR Identificação de AR 23031306110703700000084081063 AR Identificação de AR 23031306110710700000084081064 Decisão Decisão 23061410395735700000089457241 Decisão Decisão 23070309404168600000089841062 Decisão Decisão 23070309404168600000089841062 JUTNADA DE ENDEREÇO Petição 23070516084949000000090927368 Petição Petição 23071110145189800000091202444 Citação Citação 23080711240715900000092749708 Intimação Intimação 23080711240750200000092749709 AR Identificação de AR 23082508090272100000093770419 AR Identificação de AR 23082508090278600000093770420 Habilitação nos autos Petição 23090411481453100000094312009 Declaração de hipossuficiencia - OLD SCHOOL LEATHER COMPANY LTDA Documento de Comprovação 23090411481531000000094312011 CNPJ - OLD SCHOOL LEATHER COMPANY LTDA Documento de Comprovação 23090411481578200000094312012 Comprovante de Microempresa - OLD SCHOOL LEATHER COMPANY LTDA Documento de Comprovação 23090411481621000000094312016 Documento pessoal Documento de Identificação 23090411481690600000094312018 Contestação Contestação 23110108465573600000097409244 Petição Petição 23110513102439500000097529313 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110610514780000000097559737 Despacho Despacho 23110613020274700000097568616 Sentença Sentença 23110908382197100000097709340 Recurso Inominado Apelação 23112416131023400000098756856 CNH - Marco Antônio Sikorsk Documento de Identificação 23112416131048900000098756858 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Old School Leather Academy - Marco Ant^nio Sikors Documento de Identificação 23112416131075600000098756859 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23112416131097400000098756860 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23112416131118900000098756861 Pedido efetuado - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23112416131142300000098756862 PROCURAÇÃO - Marco Antônio Sikorsk Instrumento de Procuração 23112416131168000000098756863 WhatsApp Imagens - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23112416131196700000098756864 Notificação extrajudicial - Marco Sikorski Documento de Comprovação 23112416131235300000098756865 Sentença - Marco Sikorski Documento de Comprovação 23112416131258300000098756866 Intimação Intimação 24011812220826900000100853591 Decisão Decisão 24022110384244200000102637656 Intimação Intimação 24022110384244200000102637656 Petição Petição 24030100094115200000103310945 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24102215011500000000132636216 Certidão de julgamento Carta 24112214420000000000132636217 Acórdão Acórdão 24112418330900000000132636218 Intimação Intimação 24112611162500000000132636219 Intimação Intimação 25012914175800000000132636220 Ciência Petição 25021023155200000000132636221 AR Identificação de AR 25022117280000000000132636222 AR Identificação de AR 25022117280000000000132636223 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25050610340600000000132636224 Decisão Decisão 25051418381722900000133164831 Cumprimento de sentença Petição 25052009524453700000133562426 Doc 01 - Atualização monetária - Marco Antônio Sikorski Petição 25052009524509000000133567179 -
23/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: MARCO ANTONIO SIKORSKI Endereço: Av Milton Ribeiro, s/n, QD-57, LT-33 - DIRETO DA ROÇA, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: RAFAEL LOPES CUNHA Endereço: Rua Bambuí, 647, Santo Antônio, DIVINóPOLIS - MG - CEP: 35502-037 PROCESSO n. 0801872-27.2023.8.14.0040 DECISÃO Com retorno dos autos do 2º Grau, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020911311155000000082025692 AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Marco Antônio Sikorsk Petição 23020911311170600000082028218 CNH - Marco Antônio Sikorsk Documento de Identificação 23020911311246300000082028221 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Old School Leather Academy - Marco Ant^nio Sikors Documento de Comprovação 23020911311264700000082028223 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23020911311285400000082028224 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23020911311305200000082028226 WhatsApp Imagens - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23020911311327300000082028227 PROCURAÇÃO - Marco Antônio Sikorsk Instrumento de Procuração 23020911311354400000082029586 Pedido efetuado - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23020911311379700000082029588 Citação Citação 23022810360436500000082988235 Intimação Intimação 23022810360513100000082988236 AR Identificação de AR 23031306110703700000084081063 AR Identificação de AR 23031306110710700000084081064 Decisão Decisão 23061410395735700000089457241 Decisão Decisão 23070309404168600000089841062 Decisão Decisão 23070309404168600000089841062 JUTNADA DE ENDEREÇO Petição 23070516084949000000090927368 Petição Petição 23071110145189800000091202444 Citação Citação 23080711240715900000092749708 Intimação Intimação 23080711240750200000092749709 AR Identificação de AR 23082508090272100000093770419 AR Identificação de AR 23082508090278600000093770420 Habilitação nos autos Petição 23090411481453100000094312009 Declaração de hipossuficiencia - OLD SCHOOL LEATHER COMPANY LTDA Documento de Comprovação 23090411481531000000094312011 CNPJ - OLD SCHOOL LEATHER COMPANY LTDA Documento de Comprovação 23090411481578200000094312012 Comprovante de Microempresa - OLD SCHOOL LEATHER COMPANY LTDA Documento de Comprovação 23090411481621000000094312016 Documento pessoal Documento de Identificação 23090411481690600000094312018 Contestação Contestação 23110108465573600000097409244 Petição Petição 23110513102439500000097529313 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110610514780000000097559737 Despacho Despacho 23110613020274700000097568616 Sentença Sentença 23110908382197100000097709340 Recurso Inominado Apelação 23112416131023400000098756856 CNH - Marco Antônio Sikorsk Documento de Identificação 23112416131048900000098756858 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Old School Leather Academy - Marco Ant^nio Sikors Documento de Identificação 23112416131075600000098756859 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23112416131097400000098756860 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23112416131118900000098756861 Pedido efetuado - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23112416131142300000098756862 PROCURAÇÃO - Marco Antônio Sikorsk Instrumento de Procuração 23112416131168000000098756863 WhatsApp Imagens - Marco Antônio Sikorsk Documento de Comprovação 23112416131196700000098756864 Notificação extrajudicial - Marco Sikorski Documento de Comprovação 23112416131235300000098756865 Sentença - Marco Sikorski Documento de Comprovação 23112416131258300000098756866 Intimação Intimação 24011812220826900000100853591 Decisão Decisão 24022110384244200000102637656 Intimação Intimação 24022110384244200000102637656 Petição Petição 24030100094115200000103310945 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24102215011500000000132636216 Certidão de julgamento Carta 24112214420000000000132636217 Acórdão Acórdão 24112418330900000000132636218 Intimação Intimação 24112611162500000000132636219 Intimação Intimação 25012914175800000000132636220 Ciência Petição 25021023155200000000132636221 AR Identificação de AR 25022117280000000000132636222 AR Identificação de AR 25022117280000000000132636223 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25050610340600000000132636224 -
14/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:48
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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06/05/2025 12:57
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de KEILA CELIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:39
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES CUNHA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:14
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES CUNHA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:56
Audiência Una realizada para 06/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
06/11/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 10:12
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES CUNHA em 02/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SIKORSKI em 23/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:20
Audiência Una redesignada para 06/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
12/07/2023 10:29
Audiência Una designada para 16/11/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
11/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:23
Audiência Una realizada para 12/06/2023 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
22/03/2023 22:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SIKORSKI em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
28/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:31
Audiência Una redesignada para 12/06/2023 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
09/02/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 11:32
Audiência Una designada para 20/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
09/02/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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