TJPA - 0895546-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 02:08
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOUZA LIMA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 10:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:57
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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01/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:38
Homologada a Transação
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27/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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05/02/2024 04:19
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOUZA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,6 de dezembro de 2023 DAVI MACIEL MARTINS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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09/11/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0895546-52.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AGOSTINHO SOUZA LIMA Endereço: Tv Nove CJ Cohab Gleba III, Cj Cohab, n° 230, Gleb, 230, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-330 REQUERIDO: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, - até 339/340, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 FINALIDADE: citação do requerido e intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AGOSTINHO SOUZA LIMA em face de BANCO RCI BRASIL S.A.
A parte autora alega ter firmado contrato de adesão – financiamento para aquisição de veículo automotor na data de 24 de fevereiro de 2020.
O valor financiado totalizava em R$ 49.791,74 a serem pagos em 48 parcelas de R$ 966,85.
Afirma ter verificado que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato firmado entre a autora e a requerida.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a limitação da parcela a pagar à título de financiamento a taxa pactuada no valor de R$ 920,30, bem como, proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que a lesão sofrida pela parte requerente se iniciou no momento em que o contrato foi firmado na data de 24 de fevereiro de 2020 (Id.
Num. 103009825), fato que, por si só, afasta o periculum in mora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema Pje, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102510160294300000097007398 1.
Procuração Procuração 23102510160330800000097007403 2.
CNH Documento de Identificação 23102510160362400000097007404 3.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 23102510160396700000097007413 4.
Documento do veículo Documento de Comprovação 23102510160430200000097007410 5.
Contrato de financiamento Documento de Comprovação 23102510160478700000097007411 6.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 23102510160544000000097007415 7.
Extrato Documento de Comprovação 23102510160586800000097007409 8.
IR Documento de Comprovação 23102510160627900000097007408 10.
Parcela Documento de Comprovação 23102510160667500000097007406 PARECER - AGOSTINHO SOUZA LIMA 2 Documento de Comprovação 23102510160718000000097007405 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
07/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a AGOSTINHO SOUZA LIMA - CPF: *56.***.*34-49 (AUTOR).
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07/11/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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