TJPA - 0846942-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 09:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/10/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA MARIA AZEVEDO AGUIAR em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:18
Decorrido prazo de ANA MARIA AZEVEDO AGUIAR em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846942-60.2023.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA MARIA AZEVEDO AGUIAR EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO R.
H.
Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Tendo em vista a Resolução nº 018/2014-GP que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015; que a referida Vara detém competência absoluta para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos; que a ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, determino à secretaria que proceda a redistribuição dos presentes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que este é o competente para processar e julgar o presente feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
10/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ANA MARIA AZEVEDO AGUIAR em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:27
Decorrido prazo de ANA MARIA AZEVEDO AGUIAR em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846942-60.2023.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA MARIA AZEVEDO AGUIAR EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO 1- Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença, com a finalidade de obrigação de pagar quantia, com apresentação de cálculos formulado por ANA MARIA AZEVEDO AGUIAR em face do Estado do Pará, totalizando-se o débito de R$ e R$ 38.531,84 (trinta e oito mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos). 2- Intime-se o Estado do Pará, então executado, na pessoa de seu Procurador Geral, para, caso queira, impugnar a execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. 3- Atente o executado para o § 2º do mencionado art. 535 do CPC, que assim dispõe: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. 4- Transcorrido o prazo acima, os autos deverão retornar imediatamente conclusos nas seguintes hipóteses: a) Se o ente público concordar com os valores; b) Se o ente público alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto; c) Se o entende público não apresentar impugnação no prazo legal. 5 - Apresentada a impugnação e não havendo descumprimento do disposto no § 2º, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
28/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO - 0846942-60.2023.8.14.0301 Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL que ANA MARIA AZEVEDO AGUIAR move em face de DO ESTADO DO PARÁ, endereçada a VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos àquela Vara, para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se, com as cautelas de lei.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito, titular da 12ª Vara do JEC -
07/11/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 23:40
Conclusos para decisão
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19/05/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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