TJPA - 0800300-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 08:21
Baixa Definitiva
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de VICTOR DANILO VALE DIAS em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ISIS PAES VALE DIAS em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:02
Publicado Ementa em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO – INCIDÊNCIA DO CDC – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA ORA AGRAVADA E SEU REPRESENTANTE – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INDICADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A AGRAVADA – PEDIDO DE REFORMA – DESCABIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Decisão ora agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que requerida efetuasse o imediato custeio do exame de Sequenciamento do Exoma Completo, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da presente Decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. 2.
Pretende a recorrente com o presente recurso, a reforma da decisão ora recorrida, sob o fundamento de que a patologia que acomete a agravada não se coaduna ao disposto nas Diretrizes de Utilização nº 110 – DUT, não estando obrigada a cobrir a realização do exame solicitado, tendo em vista que se encontra sujeita às normas reguladoras do serviço, salientando que manter a decisão agravada significa contrariar o disposto na lei e na regulamentação do setor que, conforme exposto alhures, é baseado em estudos, consultas prévias e todo um esforço em constituir alicerces a serem proporcionados pelos planos privados de assistência à saúde. 3.
A verossimilhança das alegações da autora/ora agravada e de seu representante, também se mostram evidentes, ante o laudo médico (ID 4528389), o qual demonstra de forma insofismável a necessidade da realização do exame solicitado pelo médico que acompanha a requerente. 4.
Por outro viés, verifico que a agravante não se desincumbiu de provar de pronto o fato constitutivo do seu direito, de forma a ensejar a reforma da decisão agravada, posto que não traz aos autos elementos capazes de obstaculizar o procedimento deferido na decisão agravada. 5.
Ressalta-se por oportuno que, o fato de o procedimento requerido pela agravada e seu representante, não constar no rol dos procedimentos previstos da ANS, não significa que sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, uma vez que o referido rol é meramente exemplificativo.
Nessa lógica, já há entendimento fixado pelo STJ acerca da impossibilidade de o plano de saúde limitar o tratamento que deve ser realizado pelo paciente. 6.
Outrossim, destaca-se que o aludido entendimento é majoritário na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante exista posicionamento dissonante na referida Corte, como no julgado destacado na peça recursal pela agravante, que, entretanto, não possui efeito vinculativo. 7.
No caso, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertado pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais so destinatários finais desse serviço.
Inteligência do artigo 35 da Lei 9.656/98. 8.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a Súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” 9.
Dessa forma, estando o beneficiário de plano de saúde acometido de grave doença e, tendo seu médico solicitado a realização do exame de sequenciamento do exoma completo, com o fim de esgotar pesquisa de etiologias genéticas, em razão de já ter realizados outros exames sem que tivesse a definição da clara da doença que acomete a agravada, de forma que a não realização pode retardar a continuidade do tratamento desta, causando risco de piora grave de quadro de saúde da menor, descabe à seguradora negar a cobertura pelo argumento de que o exame não estaria previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS. 10.
Nesse viés, considerando todas as razões já expostas, e, sendo que a saúde e a vida são direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, não pode a agravante se eximir de cumprir o que determina a decisão agravada, devendo providenciar o tratamento correspondente a situação da recorrida/ora agravada. 11.
Manutenção de decisão ora vergastada. 12.
Conheço do recurso, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como ora agravante UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ora agravada I.
P.
V.
D., e como representante VICTOR DANILO VALE DIAS.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 22 de março de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
30/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/03/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2022 20:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 20:37
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/02/2022 08:18
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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07/02/2022 22:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/03/2021 12:40
Conclusos ao relator
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30/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/02/2021 23:59.
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12/02/2021 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800300-30.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE –OAB/PA 11.270 AGRAVADA: I.
P.
V.
D. menor representada por VICTOR DANILO VALE DIAS ADVOGADO: ROGERIO LIMA COLARES – OAB/PA 21.575 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0865925-15.2020.8.14.0301), em que o MM.
Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude desta capital deferiu o pedido de tutela urgência, e determinou que a Agravante efetue o imediato custeio do exame de Sequenciamento do Exoma Completo, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, nos termos da decisão de Id. 21641146. Em razões recursais, aduz que o procedimento requerido pela parte adversa está sujeito à Diretriz de Utilização nº 110, na qual a patologia que acomete a Agravada não se encontra prevista, logo, a Operadora de Plano de Saúde não está obrigada a cobrir a realização do exame solicitado. Assevera que a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1733013/PR, fixou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de cobertura no custeio de procedimentos não listados no rol de procedimentos e eventos em saúde publicado a cada biênio pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Sustenta que há periculum in mora inverso, pois a manutenção da decisão guerreada poderá ensejar incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela revogação da decisão liminar deferida na origem. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo. Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a análise das proposições mencionadas. Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1]. Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada. Pelas provas acostadas, verifico que a paciente tem indicação fornecida por médica geneticista.
Ademais, saliento que o caso atrai aplicação de postulados constitucionalmente assentados (direito à saúde e dignidade da pessoa humana). DIREITO CONTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO.
CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Relação de Consumo.
Aplicação da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Inteligência da súmula de nº 608, aprovada na data de 11/04/2018, pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da existência de relação de consumo entre pessoa física e plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer, que pretende seja autorizada e custeada, pela operadora de plano de saúde ré, a realização do exame de alta complexidade.
Negativa de autorização, fundada, exclusivamente, na inexistência de cobertura.
Rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que é meramente exemplificativo, de modo que a ausência de previsão de determinado procedimento não afasta a obrigação de cobertura pelo plano de saúde.
Abusividade das cláusulas limitadoras da prestação de serviços médicos, quando envolver risco à vida ou à saúde do paciente, como ocorre na espécie.
Aplicação das súmulas nº 112 e 338, deste e.
Tribunal de Justiça.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, neste sentido.
Precedentes jurisprudenciais.
Dano moral configurado.
Inteligência da súmula nº 209, deste e.
TJRJ.
Manutenção da verba compensatória, segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme súmula nº 343, deste e.
TJRJ.
Fixação de honorários recursais, a teor do disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em vigor.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00216113520188190014, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 10/03/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) Em que pese no recente julgamento do REsp 1733013/PR a 4ª Turma do STJ, em procedimento de overruling, tenha firmado entendimento de que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS não deve ser visto como exemplificativo; pontuo que a matéria comporta discussões. Neste ponto, acompanho a jurisprudência majoritária contemporânea, segundo a qual a probabilidade de sucesso da tese recursal da Agravante, esbarra no entendimento de que a cobertura da operadora do plano de saúde não se restringe aos tratamentos médicos que constem expressamente no rol de procedimentos da ANS, porquanto se trata de rol meramente exemplificativo. Isto posto, a inexistência de probabilidade de provimento do recurso torna prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário a concessão do efeito suspensivo. Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, NEGO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo o provimento interlocutório agravado, até ulterior decisão do colegiado. Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Remetam-se os autos ao Douto Órgão Ministerial de Segunda Instância para exame e parecer. Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 21 de janeiro de 2021 Intime-se, cumpra-se. Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
21/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 07:45
Conclusos para decisão
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19/01/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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