TJPA - 0801006-06.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:16
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 13:15
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:21
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON FERNANDES DE MOURA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:30
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801006-06.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo] REQUERENTE: PEDRO EDILSON FERNANDES DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos os autos.
Relatório dispensado, na forma da Lei dos Juizados Especiais.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi proferida decisão por meio da qual se determinou à parte requerente que providenciasse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
A parte autora permaneceu inerte.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
06/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:50
Indeferida a petição inicial
-
03/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 22:43
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON FERNANDES DE MOURA em 16/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804340-64.2023.8.14.0039
Makson Rodrigo de Souza Araujo
Advogado: Lucas Biscegli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 20:15
Processo nº 0877667-03.2021.8.14.0301
Raimundo Serrao Tavares
Estado do para
Advogado: Rayssa Gabrielle Baglioli Dammski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2021 14:37
Processo nº 0877667-03.2021.8.14.0301
Raimundo Serrao Tavares
Estado do para
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 09:43
Processo nº 0000061-54.2013.8.14.0060
Mateus Tsutomu Nanbu
Takashi Nanbu
Advogado: Eronildo Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2013 14:44
Processo nº 0009190-91.2017.8.14.0012
Iracema Baia dos Prazeres Rodrigues
Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Lucas Amorim Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2017 13:30