TJPA - 0800726-94.2023.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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08/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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06/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, 1157, Centro - Santa Maria do Pará – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 - [email protected] ANEXO ÚNICO Ofício Requisitório OFÍCIO Nº. 003/2025-RPV Santa Maria do Pará-PA, 08 de janeiro de 2025 A Sua Excelência o Senhor Dr.
Ricardo Nasser Sefer Procurador Geral do Estado do Pará Rua dos Tamoios, nº 1671.
Bairro Batista Campos Belém-PA CEP 66025-540 Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, Honrado em cumprimentá-lo, face o que foi decidido nos autos da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº. 003/2025, extraído dos autos do Processo de Execução de Título Extra Judicial de Honorários Advocatícios Processo nº 0800726-94.2023.8.14.0057 em que são partes FERNANDA SOARES DOS REIS e ESTADO DO PARÁ – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, CNPJ: 34.847.236/001-80, que transitou em julgado em 06/12/2024 (Id.133164222) e Decisão/Sentença que fixou/homologou os valores (Id.128428226), solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo verba de natureza alimentar conforme súmula vinculante 47, corrigido monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, “nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil – Lei nº. 13.105/2015”.
DISCRIMINAÇÃO NOME e CPF DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Beneficiário: Fernanda Soares dos Reis OAB/PA 35.526 BANCO DO BRASIL S/A BANCO: 001 R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) CPF/MF nº. *15.***.*13-60 AGÊNCIA: 0804-4 Chave PIX: AUSENTE C/C: 34.401-0 Sirvo-me da oportunidade para reiterar manifestações de respeito e distinta consideração.
Atenciosamente, Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Maria do Pará assinatura eletrônica Lei nº. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, “a” *Este Documento não contém emendas ou rasuras. -
08/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:36
Juntada de RPV
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08/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:35
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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04/12/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:20
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DOS REIS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará SENTENÇA PJe: 0800726-94.2023.8.14.0057 Requerente Nome: FERNANDA SOARES DOS REIS Endereço: Rua João Vicente, Quadra 51, Lote 05, Sem número, Novo Horizonte 2, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Requerido Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É breve o relatório.
DECIDO.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Do Mérito Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados.
Advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado ( § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata.
Embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado.
No mesmo sentido, o E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRECEDENTES.
QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
ART. 20 DO CPC/73. 1 - O juízo de primeiro grau, nos autos de ação criminal, condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios à apelada, em razão de ter funcionado como defensora dativa, ante a ausência de defensoria pública na comarca; 2- Constitui obrigação do Estado prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia ; 3- Evidenciada a carência de defensor público na comarca e o direito constitucional do denunciado em ter assistência jurídica integral, afigura-se legal a nomeação da apelada para funcionar como defensora dativa, porquanto preenchidos os requisitos exigidos.
Precedentes; 4- O quantum fixado, à título de honorários se mostra adequado ao esforço profissional desenvolvido pela causídica recorrida, atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 20 do CPC/73, vigente à época; 5- Apelo conhecido e desprovido.(TJ-PA - AC: 00011507220158140083 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, 1a TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/05/2019).
Ademais, o exequente comprovou os feitos em que atuou, conforme se extrai das certidões anexadas.
Verifica-se também nos autos, que o valor executado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/PA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
Destaco ainda que em relação aos juros e correção monetária, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período, e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Segue aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ADVOGADO DATIVO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/MG.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na forma do art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, o advogado nomeado para prestar assistência judiciária gratuita ao "juridicamente necessitado", tem direito à percepção de honorários fixados pelo Juiz, a serem pagos pelo Estado.
A tabela de honorários do advogado dativo, elaborada mediante acordo de mútua cooperação firmado pelo TJMG, AGE, OAB/MG e SEF, se aplica às condenações impostas após 17/04/2012 e antes da rescisão do convênio.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados segundo os critérios dos §§ art. 85, §§§§ 2º, 3º, 4º e 11 do CPC/15.
As dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Recurso conhecido e não provido.
De ofício, determino correção monetária e juros de mora.
Reduzo honorários sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10120150011266001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 3a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2017).
Destarte, em consonância com a doutrina e jurisprudência, entendo que não resta, desse modo, dúvida acerca do direito invocado pelo exequente.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo o exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo perante a unidade jurisdicional, o direito à percepção do crédito. · Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos para que surtam seus jurídicos efeitos, ao tempo que JULGO PROCEDENTE a execução nos termos da fundamentação supra, para condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao exequente FERNANDA SOARES DOS REIS , devidamente corrigidas e com juros nos termos do tema 1.170 da repercussão geral julgado pelo STF, qual seja .
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor ( RPV) para pagamento do valor acima em favor do advogado requerente, referente aos honorários de defensor dativo, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução do TJPA.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça (m)-se o (s) requisitório (s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução do TJPA.
Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores fica declarado, desde logo, EXTINTA A EXECUÇÃO, tendo em vista ter havido o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
04/10/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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24/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 18:44
Conclusos para despacho
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17/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800726-94.2023.8.14.0057 Nome: FERNANDA SOARES DOS REIS Endereço: Rua João Vicente, Quadra 51, Lote 05, Sem número, Novo Horizonte 2, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO / MANDADO Vistos os autos.
Defiro a gratuidade.
Considerando a petição retro, DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÂO do executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a presente execução, alegando apenas as matérias previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil – CPC; 2.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar também no prazo legal; 3.
Após, retornem os autos CONCLUSOS.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
31/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 18:21
Conclusos para decisão
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19/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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