TJPA - 0804967-68.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL RODRIGUES NOGUEIRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL RODRIGUES NOGUEIRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:43
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0804967-68.2023.8.14.0039 AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: ANTONIO MIGUEL RODRIGUES NOGUEIRA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de ANTONIO MIGUEL RODRIGUES NOGUEIRA DE ARAÚJO, em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária do veículo. 2.
Documentos juntados ao id. 99763184 e seguintes. 3.
Em decisão proferida ao id. 103107004 este Juízo determinou a emenda à inicial, a fim de que a autora comprovasse a regular notificação para constituição em mora do devedor. 4.
Ao id. 104424974 a demandante requereu a extinção da presente demanda, justificando ter celebrado acordo verbal e extrajudicial com o demandado, não juntando qualquer termo de acordo a ser homologado.
Requereu o arquivamento dos autos e a atribuição de verbas sucumbenciais exclusivamente ao requerido. É o relatório.
Decido. 5.
Ante o exposto, não havendo termo de acordo a ser homologado, recebo a petição de id. 104424974, como requerimento de desistência, e, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo extinto, sem resolução de mérito. 6.
Havendo bloqueio judicial ou eventual outra restrição em razão desta ação, proceda as medidas necessárias para seu cancelamento. 7.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, visto a desistência da ação ter ocorrido antes da citação da parte requerida. 8.
Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ.
As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora.
Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 9.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta sentença servirá, inclusive por cópia, como ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
12/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:34
Extinto o processo por desistência
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10/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:30
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804967-68.2023.8.14.0039 Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA EUROPA, 150, Centro Empresarial Tamboré II, TAMBORÉ, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 Nome: ANTONIO MIGUEL RODRIGUES NOGUEIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Zulmira Sampaio, 05, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-578 ID: DECISÃO/MANDADO Vistos os autos. 1.
A constituição em mora é requisito indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, como disposto na redação do DL 911/69 e firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 72.
No caso em questão, no entanto, não consta comprovação de constituição do devedor fiduciário em mora.
Embora exista correspondência endereçada ao Requerido, esta não foi entregue, nem mesmo a terceiros, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular da ação, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência: BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA.
EMENDAÀ INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
I - Na ação de busca e apreensão, embora não seja necessário o recebimento pessoal da notificação para constituição do devedor em mora, é indispensável demonstrar que a correspondência foi efetivamente entregue no endereço constante do contrato, mediante juntada do AR com a assinatura do recebedor.
II - Facultada a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, ele não cumpriu a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07038006720218070008 DF 0703800-67.2021.8.07.0008, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Ressalto que, existem meios dos quais o Requerente pode fazer uso para localizar o devedor e ainda que, a notificação extrajudicial por carta não é o único meio de se comprovar a constituição em mora. 3.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a regular notificação do devedor e que a constituição em mora do mesmo foi realizada, sob pena de indeferimento da Petição Inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
27/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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