TJPA - 0883067-27.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de TIAGO LUIS SOUZA PANTOJA em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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18/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 09:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de TIAGO LUIS SOUZA PANTOJA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0883067-27.2023.8.14.0301 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA APELADO: TIAGO LUIS SOUZA PANTOJA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
12/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0883067-27.2024.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO INTER S/A ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT-OAB/MG 101.330 e LUCAS WANDERLEY DE FREITAS-OAB/MG 118.906 APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES-OAB/PA 24.039-S APELADO: TIAGO LUIS SOUZA PANTOJA ADVOGADOS: RAPHAEL AUGUSTO CORREA-OAB/PA 12.815 e TCHENAY SOUZA DA SILVA-OAB/PA 32.028 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Recurso de Apelação do apelante BANCO INTER S/A (Id. 20738977) está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA, bem como o preparo recursal referente ao apelante NU PAGAMENTOS S/A (Id 20738980) está desacompanhado do comprovante de pagamento.
Nesse contexto, o relatório de conta do processo é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Da mesma forma, indispensável o comprovante de pagamento para comprovação do preparo recursal, conforme art. 1007 do CPC.
Desta feita, intimem-se os apelantes, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, junte o recorrente, BANCO INTER S/A o relatório da conta do processo e o recorrente NU PAGAMENTOS S/A junte o comprovante de pagamento, em observância aos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR - RELATOR -
17/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 09:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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