TJPA - 0809610-66.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 05:37
Decorrido prazo de DANILO LUIZ ASSUNCAO MANFE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:37
Decorrido prazo de RENNER em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de RENNER em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:25
Decorrido prazo de DANILO LUIZ ASSUNCAO MANFE em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: DANILO LUIZ ASSUNCAO MANFE Endereço: RUA RIKBAKTSA, 210, PARQUE DOS CARAJÁS II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: RENNER Endereço: Avenida Dolores Alcaraz Caldas, 90, andares 09 e 10, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 PROCESSO n. 0809610-66.2023.8.14.0040 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte executada cumpriu com o acordado (ID 105135717), a extinção do processo é medida imperativa.
Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral do objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
10/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 08:19
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO PERES RODOVALHO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:19
Decorrido prazo de DANILO LUIZ ASSUNCAO MANFE em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 06:29
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO PERES RODOVALHO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:32
Decorrido prazo de DANILO LUIZ ASSUNCAO MANFE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:32
Decorrido prazo de RENNER em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:32
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:49
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DANILO LUIZ ASSUNCAO MANFE Endereço: RUA RIKBAKTSA, 210, PARQUE DOS CARAJÁS II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: RENNER Endereço: Avenida Dolores Alcaraz Caldas, 90, andares 09 e 10, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 PROCESSO n. 0809610-66.2023.8.14.0040 SENTENÇA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por DANILO LUIZ ASSUNCAO MANFE em face de RENNER.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 102171131, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 102002869, DECIDO detalhadamente os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 95495809, vejamos: Relata a autora que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção de crédito da qual alega que desconhece a dívida.
Em razão de tais fatos ajuizara a ação, requerendo a condenação do réu em danos morais e obrigação de fazer.
Devidamente citado, o réu contestou afirmando regular cobrança, ausência de dano moral e requer a improcedência do pedido.
Sobre a falha na prestação de serviços, é pacificado na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastro de proteção de credito SPC/SERASA, gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração de dano.
Trata-se de dano moral presumido.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.1.
DANO IN RE IPSA.2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
A empresa ré não trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, ônus que lhe era devido na forma do artigo 373, inciso II do CPC.
Vale lembrar que prints sistêmicos, por si só, não configuram meio de prova, visto que são produzidos de forma unilateral.
Vejamos: “A denominada "tela sistêmica" é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema.
Comprovada a má prestação de serviço por parte da transportadora aérea, torna-se inequívoco no caso em tela a ocorrência do dano moral. (...)Quanto às cópias das telas acostada às f. 214-5 pela empresa ré, cumpre declarar que estas configuram prova unilateral por se tratar de sistema interno particular da transportadora aérea ao qual apenas esta possui acesso e controle.
Portanto, não há como entender pela factual autenticidade das informações contidas ali, visto que estas são passíveis de fácil alteração pela empresa, não possuindo vigor probante.”(STJ, AResp Nº 1.069.640 – MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade.(TJMG, AC Nº 1.0000.21.201447-6/001 - BETIM - APELANTE (S): MARCIO DA SILVA MAGNO - APELADO (A)(S): OI MOVEL S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Entretanto, quanto ao dano moral, no caso dos autos, não houve comprovação de nenhuma situação extraordinária causada pela inscrição indevida, capaz de ensejar o dano moral, visto que existem outras anotações.
Vale ressaltar que o STJ tem entendimento sumulado, súmula 385, que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.1.
Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em 21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.981.798/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SÚMULA Nº 385/STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INSCRIÇÕES ANTERIORES.
REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3.
Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.614.325/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Observa-se, pois, de forma inequívoca, que existiam inscrições preexistentes, do nome da autora, nos cadastros de proteção ao crédito (ID 95495836), atraindo, assim, a incidência da súmula 385 do STJ.
Sabe-se que a inscrição indevida não resulta em reparação por dano moral, quando preexistentes anotações legítimas, vez que, não se pode abespinhar por ser tido como mau pagador aquele que de fato, já o é.
Quanto a obrigação de fazer, considerando que o débito é tido por inexistente, não deve permanecer a restrição. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a proceder com a retirada do nome do autor do SPC/SERASA, no prazo de 10 dias, após a intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
B) improcedente o dano moral.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
01/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 11:29
Audiência Una realizada para 10/10/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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10/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 00:54
Decorrido prazo de RENNER em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:44
Decorrido prazo de DANILO LUIZ ASSUNCAO MANFE em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:51
Decorrido prazo de DANILO LUIZ ASSUNCAO MANFE em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 19:16
Decorrido prazo de DANILO LUIZ ASSUNCAO MANFE em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:02
Audiência Una designada para 10/10/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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23/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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