TJPA - 0800372-02.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:39
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
19/08/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 10:03
Transitado em Julgado em 07/08/2021
-
07/08/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCIDALVA RODRIGUES DE LIMA em 06/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:50
Decorrido prazo de FRANCIDALVA RODRIGUES DE LIMA em 28/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0800372-02.2021.8.14.0005 Ação: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: FRANCIDALVA RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA FRANCIDALVA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Assentamento Tardio de Registro Civil de Óbito de seu cônjuge, PEDRO DA ANUNCIAÇÃO, falecido em 09/12/2013, no Rio Iriri, nesta cidade e comarca, devido a afogamento e submersão em águas naturais (CID 10: W69.9) , conforme se observa na Declaração de Óbito nº 18422744 (ID nº 22867352 – fl. 08), não sendo providenciada a certidão de óbito dentro do prazo legal em virtude da ausência de conhecimento da lei.
Acompanharam a exordial cópia dos documentos pessoais da requerente, bem como documentos pessoais do de cujus e declaração de óbito emitida pela Unidade de Saúde (ID nº 22867352 – fl. 08).
Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido autoral (ID nº. 23459430 - Pág. 1).
O relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a decidir o mérito.
Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária, e, ainda, com base no art. 78 da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
Nos termos do parecer favorável do Ministério Público, procede ao pedido de assentamento de registro civil de óbito formulado pela parte autora.
De acordo com a prova documental coligida aos autos, dúvidas não restam de que PEDRO DA ANUNCIAÇÃO faleceu em 09/12/2013, conforme Declaração de Óbito nº. 18422744 (ID nº 22867352 – fl. 08).
Foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 77 da LRP, em especial a declaração de óbito emitida pela Unidade de Saúde.
Outrossim, não há nada nos autos que afaste a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial pelo(a) requerente.
Ante o exposto, e considerando a robusta prova dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para DETERMINAR ao Sr.(a) Oficial(a) titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Altamira, que proceda abertura do assento de óbito de Pedro da Anunciação, natural de Altamira/PA, nascido(a) em 10/02/1976, filho(a) de Maria Eliene da Anunciação, portador da cédula de identidade RG nº 6158418 – PC/PA, inscrito(a) no CPF sob o nº *10.***.*72-07, observando-se os demais dados constantes na Declaração de Óbito nº 18422744 (ID nº 22867352 – fl. 08) e nos documentos juntados à exordial.
Transitada em julgado a presente sentença, encaminhe ao Cartório da circunscrição do local do óbito uma via da sentença.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao INSS para os devidos fins.
Ciência ao Ministério Público e ao Patrono constituído.
Isento de custas e despesas processuais, emitindo-se certidão sem cobrança de taxas ou emolumentos diante do benefício da justiça gratuita, ora deferido.
Sem fixação de honorários.
Após, ao arquivo com baixa, inclusive no sistema LIBRA.
P.R.I.C.
Serve o presente como mandado de intimação e averbação a ser cumprido junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observando-se os dados existentes no processo conforme disposto no art. 80 da Lei n. 6.015/73.
Altamira/PA, 24 de maio de 2021.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 01 -
06/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:00
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2021 12:39
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 17:28
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807529-79.2019.8.14.0301
Induslab Comercio de Produtos para Labor...
Fundacao de Apoio a Pesquisa, Extensao E...
Advogado: Wilian Zendrini Buzingnani
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2019 17:49
Processo nº 0801059-74.2020.8.14.0017
Izabel Pereira de Oliveira
Danilo Pereira de Oliveira
Advogado: Fabio Barcelos Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2020 11:24
Processo nº 0800057-64.2020.8.14.0051
Giselly Lenise de Souza Vieira
Fenix Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 12:58
Processo nº 0800020-78.2019.8.14.0081
Maria da Gloria Moreira Soares
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2019 21:30
Processo nº 0000779-22.2012.8.14.0081
Jovelina Londres Conceicao
Maria Felicidade da Costa
Advogado: Fernanda Lina Pena de Miranda Muiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2012 15:22