TJPA - 0897101-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 24/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:01
Juntada de decisão
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14/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
12/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
12/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
12/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
12/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0897101-07.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM, MARIA LEANDRA DE LIMA MORAES, EDITE CASTRO DA SILVA, MARIA NATIVIDADE FERREIRA SANTOS, MARIA DOLORES DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DO CARMO, INALDO ANTONIO DE SOUSA E SILVA, IRANI AFONSO NOBRE, JOANA MELO DA SILVA, ANTONIA ROCHA PUGET, JOCIVALDA VALES COELHO, BEATRIZ WHITE DE CARVALHO, BENEDITA DA COSTA MONTEIRO, JOSE CARLOS MENDES BEZERRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o(s) ofício(s) requisitório(s) a ser(em) enviado(s) à Coordenadoria de Precatórios.
Belém - PA, 20 de janeiro de 2025 GUARACI DOS PASSOS PORTUGAL JUNIOR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:39
Juntada de Precatório
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12/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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01/09/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 29/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0897101-07.2023.8.14.0301 Exequente: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém Executado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém SENTENÇA Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém, na condição de substituto processual, ajuizou ação de execução de sentença, em favor de grupo de 20 pensionistas afiliados ao sindicato, devidamente identificados nos autos.
Requereu, em síntese, o cumprimento do que fora decidido no âmbito do Proc. nº 0004888-50.2002.8.14.0301, movido pelo ora demandante em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém.
Argumentou que o demandado “...pagava pensão com percentuais inferiores à totalidade do vencimento que o falecido cônjuge ou companheiro(a) estaria percebendo se vivo estivesse.
As perdas sofridas pelos substituídos chegavam a incríveis 30% (trinta por cento) ...” (sic, ID 103225884).
Segundo o exequente, a sentença coletiva reconheceu a obrigação do executado de implementar o percentual de 30%, para cada pensão ou pensionista, com pagamento de diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Afirmou, em seguida, que a Fazenda Pública deve aos pensionistas substituídos nesta ação a quantia de R$ 744.933,15 (setecentos e quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e quinze centavos), a ser paga de acordo com os valores individualizados na planilha inserta no ID 103228657.
Em tabela juntada aos autos o Sindicato apresenta o valor a ser recebido por cada substituído, e informa que da referida quantia deve ser deduzido o montante referente aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento) ou de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto do crédito a ser recebido por cada substituído processualmente, a depender da filiação ou não ao Sisbel, respectivamente.
Além disso, aponta a receber a verba de sucumbência no valor de R$ 111.739,97 (cento e onze mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), perfazendo um crédito de R$ 856.673,12 (oitocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e doze centavos).
Requereu, assim, a expedição dos respectivos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, o qual, entretanto, declinou da competência e determinou a redistribuição para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 103285167).
Recebido o feito, foi determinada a intimação do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.
No entanto, decorrido o prazo, o demandado adotou a inércia como comportamento processual, conforme consta da certidão inserida no ID nº 112757864. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação do pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Municipal.
Com efeito, ao ser regularmente intimado, em atenção ao rito do art. 535 do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Diante dessa postura, infere-se a liquidez e a certeza do título exequendo, considerando-se como incontroverso o valor do cálculo apresentado pela demandante.
No que se refere aos honorários que constam da peça executiva, trata-se de verba que poderá ser incluída na execução, nos termos da Súmula 345, cuja redação é bastante explícita no sentido de que “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Desta forma, julgo por sentença os cálculos apresentados pelo exequente e, em consequência, determino: a) a expedição dos Precatórios Requisitórios e das Requisições de Pequeno Valor – RPV, devidos aos pensionistas substituídos, conforme valores apresentados na tabela de ID 103228657, observando-se o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 20%, como consta na tabela apresentada pelo autor; b) a expedição do Precatório Requisitório no valor de R$ 111.739,97 (cento e onze mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado que atuou na causa, considerando a natureza essencialmente alimentar dessa verba, saldando-se o débito da Fazenda Pública em relação ao exequente.
Intimem-se as partes.
Após cumpridos os itens anteriores, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas legais.
Belém, 05 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
08/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 03/04/2024 23:59.
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07/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 05:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0897101-07.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM REQUERIDO: IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM, Nome: IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Diante da decisão proferida no ID 77597718 do processo nº 0055878-59.2013.8.14.0301 e considerando que a parte Exequente requer a distribuição dos autos ao juízo da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas, REDISTRIBUA-SE o feito àquele juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, com as cautelas legais.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K4 -
06/11/2023 22:06
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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