TJPA - 0803525-67.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 02:20
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 02:06
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 00:00
Intimação
AUTOS Nº 0803525-67.2023.8.14.0136 VÍTIMA: RILARY DE PAULA PEREIRA E SILVA REPRESENTADO: RAFAEL RAMOS RIBEIRO SENTENÇA RILARY DE PAULA PEREIRA E SILVA representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de RAFAEL RAMOS RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial.
As medidas foram deferidas em outubro de 2023 (ID 102305293). É o breve relato.
DECIDO.
As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente.
No presente caso, observo que não fora estipulado prazo de duração das medidas protetivas, o que faço a fim de saneamento do feito, visto que se trata de cautelar que vem a restringir direitos e não pode durar ad aeternum.
Assim, fica estipulado o prazo da presente em 90 (noventa) dias, a partir da decisão que a concedeu no ID 102305293, devendo a vítima, em caso de necessidade, suscitar novas se ainda permanecer a situação de risco.
Uma vez que não há informações acerca da intimações do requerido e da requerente sobre a decisão de ID 102305293, DETERMINO que seja diligenciado junto da Central de Mandados a devolutiva das presentes informações.
Em caso de retorno positivo da certidão, ARQUIVE-SE o presente, uma vez atingida a pretensão deduzida na inicial, tendo em vista que as medidas estarão com seus efeitos em vigor até janeiro de 2024.
Se porventura a certidão for negativa, EXPEÇA-SE EDITAL de intimação, no prazo de 10 dias e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, ARQUIVE-SE com a devida baixa.
Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo esta poderá, caso necessário, formular novo pedido, conforme resguarda o art. 19, §3º da Lei Maria da Penha.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida, cujos efeitos ficam cessados a partir de 12 de janeiro de 2024, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes via meio eletrônico.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto - 
                                            
31/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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13/10/2023 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 15:59
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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