TJPA - 0823671-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:56
Decorrido prazo de MAYARA SILVA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:56
Decorrido prazo de LUCAS VALENTE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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01/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0823671-56.2022.8.14.0301 INTIMADO: RECLAMANTE: Nome: LUCAS VALENTE DA SILVA Endereço: Passagem São Sebastião, 2, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-260 Advogado: MAYARA SILVA COSTA OAB: PA017348 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: REQUERIDO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA EXECUTADO: FRANCISCA DONATO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera da parte Reclamada/Executada FRANCISCA DONATO, conforme Ar retro inserido(a), no ID nº 135574655 intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço (com CEP) ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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14/01/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2024 07:56
Conclusos para decisão
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14/12/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 11:10
Decorrido prazo de LUCAS VALENTE DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0823671-56.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUCAS VALENTE DA SILVA REQUERIDO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA A parte Exequente foi instada a se manifestar nos autos, porém, não tomou providências neste sentido, encontrando-se o processo paralisado há mais de 30 dias, conforme certidão da Secretaria.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional equivalente ao desaparecimento superveniente do interesse de processual, condição para o regular exercício do direito de ação.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA JUIZ RESPONDENDO PELA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
22/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0823671-56.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LUCAS VALENTE DA SILVA RECLAMADO: REQUERIDO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à intimação infrutífera da parte Reclamada, conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço (com CEP) ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 11 de junho de 2024. -
11/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:51
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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31/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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08/05/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0823671-56.2022.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA RECLAMANTE: LUCAS VALENTE DA SILVA Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Carla Sodré da Mota Dessimoni, respondendo por esta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença do id 103940387 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito.
DANOS MATERIAIS Cálculo de Atualização Monetária Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 1.413,00 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die.
Período da correção 07/10/2021 a 01/03/2024 Dados calculados Fator de correção do período 876 dias 1,141931 Percentual correspondente 876 dias 14,193073 % Valor corrigido para 01/03/2024 (=) R$ 1.613,55 Sub Total (=) R$ 1.613,55 Valor total (=) R$ 1.613,55 DANOS MORAIS Cálculo de Atualização Monetária Dados básicos informados para cálculo Valor Nominal R$ 4.000,00 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die.
Período da correção 10/11/2023 a 01/03/2024 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 31/03/2022 a 01/03/2024 Dados calculados Fator de correção do período 112 dias 1,020136 Percentual correspondente 112 dias 2,013581 % Valor corrigido para 01/03/2024 (=) R$ 4.080,54 Juros(701 dias-23,36667%) (+) R$ 953,49 Sub Total (=) R$ 5.034,03 Valor total (=) R$ 5.034,03 -
03/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:35
Decorrido prazo de LUCAS VALENTE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:35
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:57
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:57
Decorrido prazo de LUCAS VALENTE DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº: 0823671-56.2022.8.14.0301 Reclamante: LUCAS VALENTE DA SILVA Reclamada: NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO UNIPESSOAL LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, na qual o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “... 2.
DOS FATOS O Requerente firmou Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio de Bens Móveis, Imóveis e Serviços com a Requerida, MOTO BIZ, ANO/MODELO 2016, no valor de R$ 8.689,00 (oito mil, seiscentos e oitante nove reais), com entrada de R$ 913,00, e 80 (oitenta) parcelas de R$ 162,91, conforme proposta em anexo.
O Autor esclarece que tomou ciência da empresa por meio de anúncios de internet através do FACEBOOK, foi quando entrou em contato com a vendedora Srª Emidilene Oliveira (91 99313-7814), que pediu para o Autor se dirigir até a loja situada na Rua Senador Manoel Barata, 1565 – Campina, Belém – PA, CEP 66053-320.
O motivo para aquisição de um veículo (motocicleta) surgiu a necessidade para realizar entregas de produtos, uma vez que o autor é autônomo e vive de venda de confecções.
O Requerente se dirigiu até a empresa, e foi atendido pelo Sr Lucas (91 98575- 0884) que se intitulou como supervisor.
Posteriormente, foi atendido pelo gerente da empresa Sr Angelo Danilo (91 99838-1536), que apresentou o contrato de consórcio.
Esclareceu, que mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 913,00 (novecentos e treze reais) o veículo seria entregue ao autor no prazo de 15 (quinze) dias sem a necessidade de pagar durante um período de tempo prolongado ou dar lances. (doc.
Anexo No dia 29/09/2021 o Autor efetuou o pagamento em espécie do valor de R$ 913,00 (novecentos e treze reais), segundo orientação da vendedora Emidilene, relativo à entrada para aquisição do veículo (recibo em acostado).
Ocorre que, ultrapassado alguns dias, o Requerente mantinha contato via whatsapp e através de ligações, sendo certo que a vendedora, respondia-lhe positivamente aos detalhes da entrega do veículo para estabelecer relação de confiança com o Autor (documentos anexos), sendo que transcorrido o período informado, passou a dar desculpas e prorrogar o prazo para a entrega, ultrapassando meses sem que houvesse o cumprimento do foi pactuado.
No dia 07/10/2021, a empresa através da funcionária/vendedora EMIDILENE OLIVEIRA entrou em contato com o Autor solicitando o adiantamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) para agilizar a contemplação da carta de crédito, conforme mensagens anexas, e o Autor realizou também o pagamento através do PIX, e nada aconteceu.
Dias depois foi informado pelo supervisor Lucas que a vendedora EMIDILENE não trabalhava mais na empresa.
Diante disso, o Requerente, desistiu do presente contrato de Consórcio, pois, a proposta ofertada não condiz com os termos do contrato, o que ocasionou com a solicitação do cancelamento do consorcio e pedido de devolução dos valores investidos, o que não foi aceito pela Requerida.
Diante disso, o Autor se dirigiu até a delegacia do consumidor – DECON e prestou queixa em face da empresa, conforme boletim de ocorrência anexo.
No dia 30/11/2021, foi realizada audiência, em que a empresa informou que não devolveria o dinheiro, tal motivo justifica a presente ação.
A empresa é responsável pelos seus funcionários e representantes, bem como responde pelas promessas feitas por eles.
Após realizar o dito pagamento o Requerente tomou conhecimento que se tratava de uma enganação e que o veículo não seria entregue da forma prometida pela vendedora.
Sendo assim a empresa Requerida tem o dever de restituir o valor pago ao Requerente e cancelar o presente contrato, visto a captação de cliente com a promessa enganosa.
Não obstante, valor algum foi devolvido para o Autor, que tem suas tentativas de contato frustradas e permanece até o presente momento sem seu dinheiro e sem o automóvel prometido. 4.
DO PEDIDO Por todo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V.
Exa., se digne: 1.
Que se digne a acolher às preliminares, no sentido de: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, estabelecida pela Lei 1.060/50, alterada pela Lei nº 7.510/86; b) A inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, nos moldes do Art. 6º, VIII, do CDC; c) Seja deferido competente este juízo, com base no princípio da facilitação de defesa do consumidor; 2.
Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “inaudita altera pars”, como preconiza o art. 273 do código de processo civil, para: 1.1 Determine que a Ré se abstenha de realizar cobranças, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.Excelência; 2.1 Que seja determinado que ré apresente os contratos firmados com o Autor. 3.
A CITAÇÃO das REQUERIDAS no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, com designação de data para audiência a critério do D.
Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo as mesmas condenadas nos seguintes termos: I - A Condenação da requerida a restituição do valor de R$ 1.413,00 (um mil quatrocentos e treze reais) a título de danos materiais; II - A Condenação das requeridas ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, consoante o princípio de que a indenização deve ser a mais ampla possível; III – Pleiteia desde já a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva testemunhal, bem como depoimento das partes; IV - A Condenação das reclamadas em eventuais custas processuais, bem como em honorário advocatícios nunca inferior a 20% e demais cominações legais. ...” A Reclamada não compareceu à audiência, apesar da intimação, nem justificou o motivo de sua ausência.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, a Reclamado deixou de apresentar justificativa para sua ausência à audiência realizada.
Diante disso, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, decreto a revelia da Reclamada, eis que não justificou, previamente, sua ausência à audiência, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Reclamante e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Ressalta-se que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, pode ser elidido desde que haja, nos autos, elementos que leve o juiz a entender que as alegações não são verídicas; além de não implicar em procedência da demanda, uma vez que, é necessário aplicar o direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Verifica-se que a inicial foi instruída com documentos que confirmam que fora firmada proposta de participação em consórcio (id. 52200379) e que houve o pagamento de do valor de R$ 1.413,00 (mil quatrocentos e treze reais), o qual o Reclamante pretende a restituição.
Registre-se que a situação dos autos comporta a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência técnica da parte consumidora em comprovar o alegado.
Por outro lado, a documentação apresentada com a inicial, revela que houve proposta inicial assinada pelo Autor, todavia, a Reclamada não cumpriu sua parte, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo Reclamante Verifica-se que a petição foi instruída com documentos aptos à comprovação do alegado na inicial, e que a parte Autora se desincumbiu de demonstrar que houve falha na prestação dos serviços da Reclamada, e que apesar das solicitações, não lhe restituiu o valor pago.
Desta forma, não tendo a Reclamada comprovado que os valores pagos reverteraram em algum benefício ao Reclamante, deve devolvê-lo.
Nesse diapasão, a Reclamada tem responsabilidade civil, em face da má prestação dos serviços, devendo responder por eventuais prejuízos, por não conseguir apresentar provas capazes de isentá-la no que se refere às falhas apontadas, e aos danos causados ao Reclamante.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional de Consumo, tem por princípio a ação governamental que garanta a qualidade de produtos e serviços.
Assim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que apesar dos pedidos de providências, não obteve êxito em resolver o problema, o que configura descaso da Reclamada com o consumidor, entendo ser razoável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, para desestimular esse tipo de prática abusiva, em desrespeito ao consumidor, devendo reparar os danos morais causados e, levando-se em conta as provas dos autos e os parâmetros que devem ser adotados em situação semelhantes, entendo que a condenação ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) satisfaz os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, com relação ao dano sofrido, a ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Quanto à restituição do valor de R$ 1.413,00 (mil quatrocentos e treze reais), vislumbra-se a possibilidade, pois embora se referia a transação de consórcio, na verdade, trata-se de meio fraudulento de captação recursos, sem a devida contraprestação ao consumidor.
Posto isto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato e a inexistência de débito dele decorrente e para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 1.413,00 (mil quatrocentos e treze reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, a título de danos materiais e mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento da parte Reclamante para cumprimento definitivo da sentença, após intime-se a Reclamada para, no prazo de quinze dias, proceder ao cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja o pagamento.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) dos valores.
Após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 09 de novembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
10/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 14:05
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 20/06/2022 23:59.
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28/07/2023 14:05
Juntada de identificação de ar
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03/02/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 08:54
Audiência Una realizada para 02/02/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2023 07:28
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:28
Decorrido prazo de LUCAS VALENTE DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 04:04
Decorrido prazo de LUCAS VALENTE DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:17
Decorrido prazo de LUCAS VALENTE DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:32
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 01:49
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:53
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 04:50
Decorrido prazo de LUCAS VALENTE DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 17:47
Audiência Una designada para 02/02/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/02/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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