TJPA - 0842226-92.2020.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/08/2021 15:51
Arquivado Definitivamente
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08/08/2021 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2021 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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29/07/2021 00:49
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA SANTOS em 28/07/2021 23:59.
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27/07/2021 10:27
Juntada de
-
27/07/2021 10:25
Juntada de
-
22/07/2021 00:53
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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13/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM Processo nº 0842226-92.2020.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 10/03/2020, estava parado com seu veículo na Av.
Almirante Barroso, esquina com a Tv.
Lomas Valentinas, quando foi surpreendido com uma colisão na parte traseira de seu veículo, sendo arremessado para frente, quando verificou que se tratava de uma colisão envolvendo vários veículos, onde a primeira Reclamada (ANA MARIA FERREIRA SANTOS) atingiu o seu setor traseiro, após a mesma ser colidida pelo veículo de propriedade do segundo Reclamado (HERICK FREITAS DE CASTRO), configurando a colisão em cadeia, ocasionando diversos danos.
Por tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 1.373,00 pelos danos emergentes e R$ 6.600,00 pelos lucros cessantes.
Devidamente citados, apenas o primeiro e o segundo Reclamados se fizeram presentes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde a primeira Reclamada (ANA MARIA FERREIRA SANTOS) arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Reclamante, por não demonstrar ser o real proprietário do veículo envolvido na colisão.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva do segundo Reclamado (HERICK FREITAS DE CASTRO) que projetou seu veículo contra o da primeira Reclamada, dando causa à colisão em cadeia, estando ausente provas dos danos materiais pleiteados, inexistindo sua culpa e responsabilidade sobre os danos materiais e cessantes passíveis de indenização.
Já o segundo Reclamado (HERICK FREITAS DE CASTRO), arguiu, preliminarmente, a carência do interesse de agir do Reclamaante, sua ilegitimidade passiva, pois, no momento do sinistro, o legítimo proprietário do veículo era o terceiro Reclamado (CRISTIAN BARBOSA VIEIRA), assim como a incompetência do juizado para julgar a ação, em decorrência da complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica.
No mérito, arguiu a ausência de provas quanto à culpa do segundo Reclamado, demonstrando que a alienação do veículo envolvido no sinistro foi antes da colisão, inexistindo danos materiais e lucros cessantes indenizáveis e a condenação do Reclamante por litigância de má-fé. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINARES: Quanto à ilegitimidade do Reclamante, alegada pela primeira Reclamada, verifica-se que o veículo conduzido pelo Reclamante está registrado em nome de terceiro junto ao DETRAN, inexistindo provas de que o Reclamante tenha suportado, efetivamente, os custos com o conserto do veículo, pelo contrário, baseou seu pedido apenas em orçamentos e em um recibo que está em nome de terceiro, resultando em ilegitimidade para postular reparação de danos materiais.
Com relação à ilegitimidade do segundo Reclamado (HERICK FREITAS DE CASTRO), o ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) juntado aos autos, revela que o veículo envolvido na colisão foi vendido pelo segundo Reclamado para o terceiro Reclamado (CRISTIAN BARBOSA VIEIRA) em 29/10/2019 (data anterior ao sinistro) revelando a legitimidade do terceiro Reclamado CRISTIAN BARBOSA VIEIRA e a ilegitimidade do segundo Reclamado HERICK FREITAS DE CASTRO, gerando a extinção do feito sem resolução de mérito com relação ao segundo Reclamado, com base no inciso VI do art. 485 do CPC.
Não houve comprovação de propriedade do veículo ou do custeio das despesas com seu conserto pelo Reclamante.
A legitimidade para propor ação relativa aos danos materiais emergentes oriundos de acidente de trânsito é de exclusividade do proprietário do veículo, situação que é mitigada somente quando há comprovação de que terceiro tenha suportado efetivamente os gastos reais com o conserto ou de outras despesas semelhantes.
No caso em análise, o Reclamante juntou aos autos apenas orçamentos e um recibo em nome de terceiro, deixando de comprovar que experimentou, efetivamente, prejuízos de ordem material em decorrência do acidente, afastando a sua legitimidade para pleitear os danos de ordem material, restando apenas a legitimidade para requerer os danos morais, o que conduz ao acolhimento parcial da preliminar, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito, relativamente aos danos materiais emergentes, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC.
Com relação à alegada incompetência do juizado em decorrência da complexidade da causa, verifico que a causa não se mostra complexa, pois contém todos os documentos necessários para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, acarretando na rejeição da preliminar.
Analisada a preliminar, adentro no mérito dos demais pedidos: O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, o terceiro Reclamado (CRISTIAN BARBOSA VIEIRA) não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA do Reclamado, conforme preceituado pelo artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 05 e 20 do FONAJE, a saber: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 05 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, constata-se que os veículos trafegavam na mesma via e sentindo, quando o automóvel conduzido pelo Reclamante parou devido a um semáforo existente no local, momento em que teve seu veículo atingindo pelo automóvel da primeira Reclamada (ANA MARIA FERREIRA SANTOS), pois foi lançada contra este primeiro devido a uma abalroação traseira ocasionada pelo veículo do terceiro Reclamado (CRISTIAN BARBOSA VIEIRA), gerando a colisão em cadeia.
Segundo inteligência dos arts. 28 e 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, observa-se que o terceiro Reclamado não observou a distância mínima de segurança entre os veículos, colidindo com o setor traseiro do veículo da primeira Reclamada, lançando-o contra o do Reclamante, demonstrando a sua imprudência e a afronta às normas gerais de circulação e conduta no trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições Diante dos fatos e fundamentos expostos, resta configurada a culpa do terceiro Reclamado (CRISTIAN BARBOSA VIEIRA) para a ocorrência da colisão, configurando a sua responsabilidade com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Configurada a responsabilidade do Reclamado CRISTIAN BARBOSA VIEIRA, resta a fixação do quantum indenizatório, que deve se ater às provas dos autos, onde se deve analisar apenas em relação aos lucros cessantes, devido ao acolhimento da preliminar.
Com relação aos lucros cessantes, estes dizem respeito àquilo que a parte razoavelmente deixou de ganhar ou lucrar em virtude do ato ilícito.
No que tange aos lucros cessantes, entendo que não há comprovação desta parte dos pedidos, pois mesmo com as provas dos rendimentos médios apurado pelo Reclamante com a utilização do veículo, o mesmo não juntou o período exato em que o veículo ficou parado até ingressar na oficina para seu conserto, tornando impossível mensurar o quanto deixou de auferir no período em que ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral, não tendo como calcular tal montante.
Com isso, sendo improcedente seu pedido.
Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos danos materiais emergentes, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial relativo à indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, com relação aos lucros cessantes, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que despido de interesse ante a isenção legal nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 02 de julho de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
06/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 19:21
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2021 12:12
Juntada de
-
20/05/2021 12:08
Juntada de
-
14/05/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:21
Juntada de
-
06/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:39
Juntada de
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06/05/2021 11:38
Audiência Una realizada para 06/05/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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06/05/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 08:38
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2021 12:18
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2021 12:17
Juntada de
-
26/03/2021 03:16
Decorrido prazo de BONIFACIO OLIVEIRA DE FREITAS em 25/03/2021 23:59.
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16/03/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 01:28
Decorrido prazo de EDNILSON TAPAJOS DA SILVA em 01/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:28
Decorrido prazo de BONIFACIO OLIVEIRA DE FREITAS em 01/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:28
Decorrido prazo de HERICK FREITAS DE CASTRO em 01/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:28
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA SANTOS em 01/02/2021 23:59.
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05/03/2021 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 23:17
Expedição de .
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04/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:29
Audiência Una redesignada para 06/05/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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04/03/2021 01:19
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 10:21
Juntada de
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15/01/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2020 10:13
Juntada de
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18/11/2020 10:58
Conclusos para decisão
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18/11/2020 10:15
Audiência Una designada para 04/03/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/11/2020 10:15
Audiência Una realizada para 18/11/2020 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/11/2020 00:20
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2020 09:05
Juntada de Certidão
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08/10/2020 09:37
Juntada de
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07/10/2020 10:54
Juntada de
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14/08/2020 10:31
Juntada de Certidão
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14/08/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 11:40
Outras Decisões
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12/08/2020 13:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2020 13:19
Conclusos para decisão
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12/08/2020 13:19
Audiência Una designada para 18/11/2020 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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12/08/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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