TJPA - 0895940-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ESPEDITO SOARES DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 25/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 30/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:55
Decorrido prazo de ESPEDITO SOARES DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0895940-59.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO SOARES DA COSTA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Praça Dom Pedro II, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Inicialmente, ADOTO como relatório aquele contido na decisão de ID 103072241.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A inicial veio acompanhada por documentos.
O juízo plantonista deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando aos Réus que “viabilizem a imediata transferência do requerente em leito de clínica médica em hospital de referência no tratamento para COLANGITE AGUDA, NEOPLASICO E METÁSTASES HEPÁTICAS, de imediato e, na indisponibilidade de leito público, que seja transferida para hospital da rede particular, fornecendo-lhe integralmente o tratamento necessário que melhor se adeque, para o reestabelecimento da saúde do postulante, conforme avaliação dos médicos responsáveis” Brevemente relatados, decido.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo-lhe competência absoluta para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) –, observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009, a saber: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina, no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, JULGO-ME incompetente para processar e julgar a ação.
Com efeito, REDISTRIBUA-SE, com as cautelas legais, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra- se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
14/11/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2023 09:45
Declarada incompetência
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14/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO DA SAÚDE/ PÚBLICA/ UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) / UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS (UCI) AUTOR : ESPEDITO SOARES DA COSTA RÉUS : ESTADO DO PARÁ; E, MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO O processo foi distribuído equivocadamente.
O pedido de tutela provisória foi apreciado pelo Juízo plantonista (ID 103072241).
Todavia, o processo deve ser redistribuído, pois o direito material em que se fundamenta não está atribuído a competência deste Juízo, conforme Resolução nº 14/2017 (DJ nº 6275/2017, de 11/09/2017).
Acontece que a causa de pedir se revela na obrigação de internação e realização de tratamento de saúde a paciente, em atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, competência não atribuída à matéria especial deste órgão julgador.
Por essa razão, determino a redistribuição para uma das Varas competentes – 3ª ou 4ª Varas da Fazenda da Capital.
Redistribua-se.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
10/11/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:16
Declarada incompetência
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09/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 06:52
Decorrido prazo de ESPEDITO SOARES DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2023 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2023 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 05:18
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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