TJPA - 0801805-70.2020.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:29
Juntada de decisão
-
07/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801805-70.2020.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2006-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da(s) parte(s) apelada(s), através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões à apelação.
Paragominas, 11 de dezembro de 2023 JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
11/12/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0801805-70.2020.8.14.0039 Requerente: MARIA DILCE MARQUES FERRAZ Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARIA DILCE MARQUES FERRAZ face a BANCO BRADESCO S.A, em que a parte requerente pleiteia declaração de inexistência de negócio jurídico, consequente repetição de indébito de valores pagos de forma supostamente indevida, bem como indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário da autora.
Narra a petição inicial de id. nº 16635135 que a requerente recebe benefício previdenciário junto ao INSS de nº. 0998751685.
Alega que, ao perceber redução no valor de seu benefício, descobriu a existência de descontos de cartão de crédito, que até a data do ajuizamento da ação alcançavam o valor de R$ 749,60 (Setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), ocorridos a partir de 31/05/2017 em decorrência de contratos de nº 2017030679309734008A237 e seguintes, os quais afirma não ter firmado perante a instituição financeira, alegando também não ter utilizado referido cartão de crédito.
Requer responsabilização da requerida pelo princípio da responsabilidade objetiva, restituição em dobro dos valores indevidamente pagos na forma do artigo 42, CDC e a declaração de inexistência dos contratos nº 2017030679309734008A237 e seguintes.
Entende igualmente cabível condenação da requerida em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Regularmente citado para apresentar contestação, a parte requerida apresentou contestação.
Pedido de substituição da parte autora por seus herdeiros, em decorrência de óbito. É o Relatório.
DECIDO.
DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 110 do CPC-2015, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores.
A legitimação processual passa a ser do espólio, por meio do inventariante, se já houver inventário.
Contudo, se não aberto ou se já encerrado o inventário, a substituição se dá pela sucessão, com a presença de todos os herdeiros na demanda, devendo haver retificação dos autos.
DA COISA JULGADA Em busca prévia de processos para fins de julgamento conjunto por conexão, verificou-se existir situação de litispendência e posterior coisa julgada entre os processos de nº 0801805-70.2020.8.14.0039 e 0801799-63.2020.8.14.0039.
Trata-se a litispendência de pressuposto processual negativo conceituado pelo art. 337, §1º, 2º e 3º, CPC.
Ocorre quando dois ou mais processos em tríplice identidade – mesmas partes, causa de pedir e mesmo pedido – existem concomitantemente, sendo uma defesa processual peremptória, posto ensejar manutenção de apenas um dos processos, com base nos princípios da economia processual e harmonização dos julgados.
Sobre o tema, tem-se a doutrina de Vicente Greco Filho: "Litispendência.
Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso.
Há repetição da demanda quando ocorre a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir.
Dois são os pressupostos da ocorrência de litispendência: a repetição da demanda e que o processo anterior esteja ainda pendente, tendo sido instaurado anteriormente.
Entende-se por pendente o processo desde a citação (art. 219) até sua extinção, com ou sem julgamento do mérito, sem que caiba mais recurso.
O segundo processo, nesse caso, deve ser extinto" (Direito Processual Civil Brasileiro - Vol. 2., 19ª Ed., Editora Saraiva, 2008).
Nesse aspecto, narra a petição inicial do processo nº 0801799-63.2020.8.14.0039 que a requerente MARIA DILCE MARQUES FERRAZ, ao perceber redução do valor de seu benefício previdenciário junto ao INSS, descobriu desconto em seu benefício previdenciário sob a alcunha de reserva de margem consignável – RMC, se embasando no contrato de nº 20170306793097340000 23, firmado perante a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., iniciados tais descontos a partir de 05/2017.
Requereu, a partir daí, declaração de inexistência da avença, com restituição em dobro dos valores desembolsados de forma indevida, bem como condenação da parte requerida em danos morais.
Em primeira análise, poder-se-ia afastar a alegação de litispendência e coisa julgada pelo fato de pautar-se a causa de pedir da demanda ora analisada na declaração de inexistência do contrato de nº 20170306793097340077 237 e seguintes, enquanto a causa de pedir no processo de nº 0801799-63.2020.8.14.0039 envolveria a declaração de inexistência de contrato de nº 20170306793097340000 237.
Contudo, percebeu-se a identidade: a. dos valores cuja restituição se pedia em dobro; b. da época de contratação; e c. apresentação do mesmo extrato de empréstimo consignado descontado sobre o benefício previdenciário, cujo idêntico documento de comprovação foi juntado em ambas ações.
Desta feita, compulsando ambos autos de forma simultânea, identificou-se que os números trazidos pela autora nas exordiais não se tratam de números de diferentes contratos, mas apenas de códigos destinados à manutenção da reserva de margem do cartão de crédito consignado contratado pela autora em seu benefício previdenciário.
Tanto é assim que, além do início dos nominados contratos elencados no presente processo serem idênticos, a exclusão de um tem como consequência a ativação do suposto contrato em mês subsequente, sendo todos decorrentes da contratação já discutida no processo de nº 0801799-63.2020.8.14.0039, já transitado em julgado.
No caso em análise, portanto, havendo identidade das partes e causa de pedir das ações – já que fundadas no mesmo contrato de cartão de crédito consignado –, imperioso o reconhecimento da litispendência.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento desta magistrada sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, o que faço com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Com esteio no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, § 2º e 84), bem como honorários em 10%.
Anoto que a exigibilidade de tais verbas, todavia, resta suspensa, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Esta decisão serve como Mandado e Ofício para as comunicações necessárias, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas (Portaria nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
09/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:09
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2021 19:46
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2020 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 01:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 01:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 02:13
Decorrido prazo de MARIA DILCE MARQUES FERRAZ em 05/11/2020 23:59.
-
16/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 01:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIA DILCE MARQUES FERRAZ em 15/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 00:56
Decorrido prazo de MARIA DILCE MARQUES FERRAZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2020 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878253-40.2021.8.14.0301
Nilza Maria Santiago Mesquita
Estado do para
Advogado: Tamilis Ramos Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2021 15:36
Processo nº 0804593-76.2022.8.14.0301
Universidade do Estado do para
Lizangela Maria Almeida da Silva
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 10:54
Processo nº 0887400-22.2023.8.14.0301
Condominio Residencial Lion Ville
Rosa Maria Portugal Gueiros
Advogado: Daniela Maria dos Santos Mitoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2023 16:32
Processo nº 0032100-60.2013.8.14.0301
Lider Supermercados e Magazine LTDA Prog...
Doriedson de Souza
Advogado: Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2013 10:19
Processo nº 0035140-53.2015.8.14.0051
Multylog Servios Auxiliares do Transport...
Advogado: Degeorge Colares de Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2015 12:47