TJPA - 0879867-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:39
Decorrido prazo de MARCIA NAYANE COIMBRA GONZAGA em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:11
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0879867-12.2023.8.14.0301 Nome: MANOEL BALTAZAR DIAS NETO Endereço: ESTEVES CORTEZ, 119, PRINC L VAL 1546, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-360 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando os termos do art. 524 do CPC e a petição de pedido de cumprimento de sentença de ID nº 136436574, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias indique o valor exequendo, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para fins de prosseguimento do feito. em 21 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
21/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 10:31
Processo Reativado
-
21/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 08:21
Decorrido prazo de MANOEL BALTAZAR DIAS NETO em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:21
Decorrido prazo de MARCIA NAYANE COIMBRA GONZAGA em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:24
Decorrido prazo de MANOEL BALTAZAR DIAS NETO em 25/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0879867-12.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifico que, apesar de devidamente citada, conforme AR de ID 111476102, a reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual, teve decretada, a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, conforme ID 123968474.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações do autor, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
No caso dos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar que atuou como causídico da autora, no processo nº 0836448-78.2019.8.14.0301, em trâmite pela 6° vara de família de Belém, no entanto, ela deixou de pagar seus honorários contratuais, no valor de R$ 1.500,00 (ID 100239554).
Assim, uma vez que a ré não compareceu aos autos, a fim de demonstrar o pagamento do débito apontado pelo autor, deve a ação ser julgada procedente quanto à cobrança do valor de R$ 1.500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar a reclamada, ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que será monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e 405 do CC).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:40
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2024 10:34
Audiência Una realizada para 20/08/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:04
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 02:57
Decorrido prazo de MANOEL BALTAZAR DIAS NETO em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos documentos pessoais (RG, CPF) e comprovante de residência atual e legível, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência ao requerido, com as devidas advertências.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 18:27
Audiência Una designada para 20/08/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800410-47.2023.8.14.0036
Edson Vieira Farias
Luan Roberto Moreira do Nascimento
Advogado: Ana Raquel Araujo Silva da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2023 17:42
Processo nº 0811663-72.2021.8.14.0401
Josiel Nascimento Marinho
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 12:52
Processo nº 0817278-88.2023.8.14.0040
Janayse Pinheiro Pavao
Secretaria Municipal de Saude de Parauap...
Advogado: Olinto Campos Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2023 21:27
Processo nº 0817278-88.2023.8.14.0040
Janayse Pinheiro Pavao
Secretaria Municipal de Saude de Parauap...
Advogado: Olinto Campos Vieira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0019337-37.2007.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Belchior Moraes da Silva
Advogado: Eron Campos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2018 11:22