TJPA - 0812641-94.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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11/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DUARTE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812641-94.2023.8.14.0040 AGRAVANTE: PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121 AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/PA 28178-A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por PLUS SOLUÇÕES DIGITAL EIRELI contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
A agravante sustenta que a negativa do benefício viola o direito fundamental de acesso à justiça, por não considerar sua real condição econômica, agravada pela pandemia da COVID-19.
A agravada, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pugna pelo não conhecimento do agravo, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e caráter protelatório do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento à apelação; e (ii) estabelecer se a agravante apresentou elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica e justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso manifestamente inadmissível, inclusive aquele que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade.
O agravo interno apresentado limita-se a reiterar argumentos genéricos já analisados e afastados na decisão agravada, sem impugnação direta e específica aos fundamentos adotados, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
A simples apresentação de declaração de hipossuficiência não vincula o juízo quando ausentes elementos que a corroborem, conforme exigido pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e pelo art. 98 do CPC.
A agravante permaneceu inerte mesmo após intimação para comprovar sua alegada hipossuficiência ou recolher as custas processuais, atraindo a incidência do art. 290 do CPC.
A jurisprudência consolidada do STJ considera inadmissível recurso que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, sendo incabível a simples repetição de argumentos sem demonstração de erro decisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige elementos concretos que demonstrem a hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração da parte quando ausentes indícios que a corroborem.
A ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da justiça gratuita autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 290, 98, 485, VI, 932, III e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2002973/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 06.09.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0012712-42.2017.8.14.0040, Rel.
Desª Gleide Pereira de Moura, j. 22.10.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI contra Decisão Monocrática (id. 23629596) em sede de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
O magistrado de piso cancelou a distribuição dos autos e julgou o feito extinto sem resolução do mérito nos seguintes termos: Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Porém, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, bem como, não apresentou recolhimento das custas inicias devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inconformada, a parte autora PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI interpôs recurso de apelação (id. 18656090), aduz que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Afirma que durante o curso do contrato, vem cobrando juros ilegais, praticando o anatocismo, entre outras práticas abusivas.
Ressalta a configuração de danos morais.
Requer o deferimento da produção de provas periciais e a inversão do ônus da prova.
Pugnando, ainda, pela revisão contratual.
No mais, aduz a violação de diversos princípios.
Em sede de contrarrazões (id. 18656094) refutou os argumentos apresentados.
Em decisão monocrática de id. 23629596, foi negado provimento ao recurso de Apelação conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por PLUS SOLUÇÕES DIGITAL EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e a ausência de pagamento das custas processuais no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora seria suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e (ii) se a ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício justificaria a extinção do feito sem julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 290 do CPC prevê que a distribuição será cancelada se a parte não recolher as custas processuais no prazo estabelecido, após intimação regular. 2.
O benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
A simples declaração da parte não vincula o magistrado quando existirem indícios contrários à alegação. 3.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, permanecendo inerte.
Tal omissão inviabiliza o desenvolvimento regular do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
A extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida cabível diante da ausência de pressuposto processual essencial ao prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado valorar os elementos do caso concreto para deferir ou indeferir o pedido. 2.
A ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça enseja o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 290, 98, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0012712-42.2017.8.14.0040, Rel.
Desª Gleide Pereira de Moura, j. 22.10.2019, 2ª Turma de Direito Privado.
Diante disso, a apelante apresentou Agravo Interno (id. 24086453).
Sustenta que celebrou contrato de financiamento em janeiro de 2019 no valor de R$ 50.400,00, mas, devido à pandemia da COVID-19, não conseguiu manter os pagamentos, pois sua atividade econômica autônoma foi severamente impactada.
Alega que os juros aplicados são excessivos e impossibilitam a purgação da mora, tendo a dívida se tornado impagável.
Ressalta que ainda tenta se recuperar dos impactos financeiros e se encontra em situação de vulnerabilidade, afetado inclusive em sua saúde emocional e física.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, defende que apresentou declaração de hipossuficiência e que sua condição econômica atual é precária, sendo incapaz de arcar com custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
Contesta o fundamento da decisão que indeferiu o benefício com base em um antigo financiamento, argumentando que sua situação econômica mudou drasticamente e que a negativa viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por impedir o acesso à justiça.
Ainda, a agravante sustenta que foram violados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), pois não teve oportunidade de corrigir eventuais vícios processuais antes da extinção do feito.
Alega que a decisão agravada é prematura e cerceadora de defesa.
Argumenta, ademais, que houve afronta à dignidade da pessoa humana, prevista no art. 8º do CPC, uma vez que não se atendeu aos fins sociais e ao bem comum ao negar-lhe o acesso ao Judiciário.
Ao final, requer a admissão e o conhecimento do agravo interno, com o consequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita.
Nas contrarrazões ao agravo interno, a parte agravada, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., sustenta que o recurso interposto pela agravante não deve ser provido, pois carece de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de alegações já rejeitadas anteriormente.
Ressalta que a agravante foi regularmente intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher as custas processuais e permaneceu inerte, o que justificou o indeferimento da gratuidade de justiça com base no art. 290 do CPC.
Argumenta que o agravo interno tem caráter meramente protelatório, evidenciando litigância de má-fé, e requer a manutenção da decisão agravada, bem como a aplicação de multa por tal conduta.
Impugna genericamente todas as demais alegações da agravante, classificando-as como inverídicas e desconexas com os autos. É o Relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III do novel CPC, o qual dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Cinge-se controvérsia recursal à insurgência da parte agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça.
Com efeito, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à parte que demonstre não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento.
No entanto, consoante reiterada jurisprudência, a mera apresentação de declaração de hipossuficiência, embora relevante, não vincula o juízo quando ausentes outros elementos que corroborem a alegada necessidade.
A propósito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência jurídica gratuita será prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, a agravante foi regularmente intimada para apresentar elementos que confirmassem sua hipossuficiência ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Todavia, manteve-se absolutamente inerte, conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, o que atrai a incidência do art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição nos casos em que não cumprido o dever de recolher custas e despesas de ingresso.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que atravessa grave crise financeira decorrente da pandemia da COVID-19, o que comprometeu sua capacidade de adimplir suas obrigações, inclusive as custas processuais, e que sua hipossuficiência deveria ter sido presumida a partir da declaração juntada aos autos.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório adicional que comprovasse sua alegada incapacidade econômica, limitando-se a repetir argumentos já analisados na decisão agravada. É bem de ver que o recurso de agravo interno não atacou, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão monocrática que negou a apelação, o que afronta o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
Ademais, o recurso limita-se a expressar inconformismo da parte recorrente com o resultado desfavorável da demanda, sem trazer novos elementos aptos a infirmar a conclusão já firmada.
Oportuno referir as palavras de Flávio Cheim Jorge quanto ao princípio da dialeticidade (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Flávio Cheim Jorge, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2015): “10.2.2 Princípio da dialeticidade Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.
O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso.
São as lições de SEABRA FAGUNDES, já expostas quando tratamos da regularidade formal (item 9.3.2.2), aqui inteiramente aplicadas.
A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal.” A agravada, nas contrarrazões, sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, o caráter meramente protelatório do recurso e requer a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso que não ataca os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO GERAL.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido ? ausência de impugnação dos fundamentos da sentença ?, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 2002973 TO 2022/0143137-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022) (Grifei) Por todo o exposto, constata-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão monocrática e tampouco apresentou argumentos que infirmem a necessidade de recolhimento das custas após o indeferimento da justiça gratuita.
Trata-se, pois, de mera reiteração de teses já afastadas, sem qualquer prova nova ou elemento inovador, revelando, inclusive, comportamento incompatível com a boa-fé objetiva processual.
Assim sendo, o presente recurso de Apelação Cível deixa de atacar os termos da decisão recorrida, pleiteando coisas que foram concedidas a estes.
Diante disso, em que pese o esforço, não merece ser conhecido o presente recurso.
Isto posto, com base no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, porquanto manifestamente inadmissível.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
18/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-50 (APELANTE)
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12/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DUARTE em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812641-94.2023.8.14.0040 AGRAVANTE: PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121 AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/PA 28178-A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por PLUS SOLUÇÕES DIGITAL EIRELI contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
A agravante sustenta que a negativa do benefício viola o direito fundamental de acesso à justiça, por não considerar sua real condição econômica, agravada pela pandemia da COVID-19.
A agravada, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pugna pelo não conhecimento do agravo, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e caráter protelatório do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento à apelação; e (ii) estabelecer se a agravante apresentou elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica e justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso manifestamente inadmissível, inclusive aquele que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade.
O agravo interno apresentado limita-se a reiterar argumentos genéricos já analisados e afastados na decisão agravada, sem impugnação direta e específica aos fundamentos adotados, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
A simples apresentação de declaração de hipossuficiência não vincula o juízo quando ausentes elementos que a corroborem, conforme exigido pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e pelo art. 98 do CPC.
A agravante permaneceu inerte mesmo após intimação para comprovar sua alegada hipossuficiência ou recolher as custas processuais, atraindo a incidência do art. 290 do CPC.
A jurisprudência consolidada do STJ considera inadmissível recurso que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, sendo incabível a simples repetição de argumentos sem demonstração de erro decisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige elementos concretos que demonstrem a hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração da parte quando ausentes indícios que a corroborem.
A ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da justiça gratuita autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 290, 98, 485, VI, 932, III e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2002973/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 06.09.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0012712-42.2017.8.14.0040, Rel.
Desª Gleide Pereira de Moura, j. 22.10.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI contra Decisão Monocrática (id. 23629596) em sede de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
O magistrado de piso cancelou a distribuição dos autos e julgou o feito extinto sem resolução do mérito nos seguintes termos: Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Porém, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, bem como, não apresentou recolhimento das custas inicias devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inconformada, a parte autora PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI interpôs recurso de apelação (id. 18656090), aduz que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Afirma que durante o curso do contrato, vem cobrando juros ilegais, praticando o anatocismo, entre outras práticas abusivas.
Ressalta a configuração de danos morais.
Requer o deferimento da produção de provas periciais e a inversão do ônus da prova.
Pugnando, ainda, pela revisão contratual.
No mais, aduz a violação de diversos princípios.
Em sede de contrarrazões (id. 18656094) refutou os argumentos apresentados.
Em decisão monocrática de id. 23629596, foi negado provimento ao recurso de Apelação conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por PLUS SOLUÇÕES DIGITAL EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e a ausência de pagamento das custas processuais no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora seria suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e (ii) se a ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício justificaria a extinção do feito sem julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 290 do CPC prevê que a distribuição será cancelada se a parte não recolher as custas processuais no prazo estabelecido, após intimação regular. 2.
O benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
A simples declaração da parte não vincula o magistrado quando existirem indícios contrários à alegação. 3.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, permanecendo inerte.
Tal omissão inviabiliza o desenvolvimento regular do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
A extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida cabível diante da ausência de pressuposto processual essencial ao prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado valorar os elementos do caso concreto para deferir ou indeferir o pedido. 2.
A ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça enseja o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 290, 98, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0012712-42.2017.8.14.0040, Rel.
Desª Gleide Pereira de Moura, j. 22.10.2019, 2ª Turma de Direito Privado.
Diante disso, a apelante apresentou Agravo Interno (id. 24086453).
Sustenta que celebrou contrato de financiamento em janeiro de 2019 no valor de R$ 50.400,00, mas, devido à pandemia da COVID-19, não conseguiu manter os pagamentos, pois sua atividade econômica autônoma foi severamente impactada.
Alega que os juros aplicados são excessivos e impossibilitam a purgação da mora, tendo a dívida se tornado impagável.
Ressalta que ainda tenta se recuperar dos impactos financeiros e se encontra em situação de vulnerabilidade, afetado inclusive em sua saúde emocional e física.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, defende que apresentou declaração de hipossuficiência e que sua condição econômica atual é precária, sendo incapaz de arcar com custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
Contesta o fundamento da decisão que indeferiu o benefício com base em um antigo financiamento, argumentando que sua situação econômica mudou drasticamente e que a negativa viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por impedir o acesso à justiça.
Ainda, a agravante sustenta que foram violados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), pois não teve oportunidade de corrigir eventuais vícios processuais antes da extinção do feito.
Alega que a decisão agravada é prematura e cerceadora de defesa.
Argumenta, ademais, que houve afronta à dignidade da pessoa humana, prevista no art. 8º do CPC, uma vez que não se atendeu aos fins sociais e ao bem comum ao negar-lhe o acesso ao Judiciário.
Ao final, requer a admissão e o conhecimento do agravo interno, com o consequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita.
Nas contrarrazões ao agravo interno, a parte agravada, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., sustenta que o recurso interposto pela agravante não deve ser provido, pois carece de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de alegações já rejeitadas anteriormente.
Ressalta que a agravante foi regularmente intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher as custas processuais e permaneceu inerte, o que justificou o indeferimento da gratuidade de justiça com base no art. 290 do CPC.
Argumenta que o agravo interno tem caráter meramente protelatório, evidenciando litigância de má-fé, e requer a manutenção da decisão agravada, bem como a aplicação de multa por tal conduta.
Impugna genericamente todas as demais alegações da agravante, classificando-as como inverídicas e desconexas com os autos. É o Relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III do novel CPC, o qual dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Cinge-se controvérsia recursal à insurgência da parte agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça.
Com efeito, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à parte que demonstre não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento.
No entanto, consoante reiterada jurisprudência, a mera apresentação de declaração de hipossuficiência, embora relevante, não vincula o juízo quando ausentes outros elementos que corroborem a alegada necessidade.
A propósito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência jurídica gratuita será prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, a agravante foi regularmente intimada para apresentar elementos que confirmassem sua hipossuficiência ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Todavia, manteve-se absolutamente inerte, conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, o que atrai a incidência do art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição nos casos em que não cumprido o dever de recolher custas e despesas de ingresso.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que atravessa grave crise financeira decorrente da pandemia da COVID-19, o que comprometeu sua capacidade de adimplir suas obrigações, inclusive as custas processuais, e que sua hipossuficiência deveria ter sido presumida a partir da declaração juntada aos autos.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório adicional que comprovasse sua alegada incapacidade econômica, limitando-se a repetir argumentos já analisados na decisão agravada. É bem de ver que o recurso de agravo interno não atacou, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão monocrática que negou a apelação, o que afronta o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
Ademais, o recurso limita-se a expressar inconformismo da parte recorrente com o resultado desfavorável da demanda, sem trazer novos elementos aptos a infirmar a conclusão já firmada.
Oportuno referir as palavras de Flávio Cheim Jorge quanto ao princípio da dialeticidade (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Flávio Cheim Jorge, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2015): “10.2.2 Princípio da dialeticidade Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.
O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso.
São as lições de SEABRA FAGUNDES, já expostas quando tratamos da regularidade formal (item 9.3.2.2), aqui inteiramente aplicadas.
A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal.” A agravada, nas contrarrazões, sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, o caráter meramente protelatório do recurso e requer a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso que não ataca os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO GERAL.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido ? ausência de impugnação dos fundamentos da sentença ?, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 2002973 TO 2022/0143137-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022) (Grifei) Por todo o exposto, constata-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão monocrática e tampouco apresentou argumentos que infirmem a necessidade de recolhimento das custas após o indeferimento da justiça gratuita.
Trata-se, pois, de mera reiteração de teses já afastadas, sem qualquer prova nova ou elemento inovador, revelando, inclusive, comportamento incompatível com a boa-fé objetiva processual.
Assim sendo, o presente recurso de Apelação Cível deixa de atacar os termos da decisão recorrida, pleiteando coisas que foram concedidas a estes.
Diante disso, em que pese o esforço, não merece ser conhecido o presente recurso.
Isto posto, com base no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, porquanto manifestamente inadmissível.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
19/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 14:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-50 (APELANTE)
 - 
                                            
19/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
25/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
04/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
26/03/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 23:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
 - 
                                            
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
28/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
 - 
                                            
28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
 - 
                                            
26/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812641-94.2023.8.14.0040 AGRAVANTE: PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA - OAB/PR 117.662 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões ao Recurso de Agravo interno id. 24086453 - Pág. 1 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
25/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
24/01/2025 08:48
Conclusos ao relator
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24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DUARTE em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI em 23/01/2025 23:59.
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23/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812641-94.2023.8.14.0040 APELANTE: PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121 APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/PA 28178-A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PLUS SOLUÇÕES DIGITAL EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e a ausência de pagamento das custas processuais no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora seria suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e (ii) se a ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício justificaria a extinção do feito sem julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC prevê que a distribuição será cancelada se a parte não recolher as custas processuais no prazo estabelecido, após intimação regular.
O benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
A simples declaração da parte não vincula o magistrado quando existirem indícios contrários à alegação.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, permanecendo inerte.
Tal omissão inviabiliza o desenvolvimento regular do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida cabível diante da ausência de pressuposto processual essencial ao prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O benefício da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado valorar os elementos do caso concreto para deferir ou indeferir o pedido.
A ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça enseja o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 290, 98, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0012712-42.2017.8.14.0040, Rel.
Desª Gleide Pereira de Moura, j. 22.10.2019, 2ª Turma de Direito Privado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, declarou extinto o feito sem resolução do mérito, tendo como apelado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
O magistrado de piso cancelou a distribuição dos autos e julgou o feito extinto sem resolução do mérito nos seguintes termos: Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Porém, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, bem como, não apresentou recolhimento das custas inicias devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inconformada, a parte autora PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI interpôs recurso de apelação (id. 18656090), aduz que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Afirma que durante o curso do contrato, vem cobrando juros ilegais, praticando o anatocismo, entre outras práticas abusivas.
Ressalta a configuração de danos morais.
Requer o deferimento da produção de provas periciais e a inversão do ônus da prova.
Pugnando, ainda, pela revisão contratual.
No mais, aduz a violação de diversos princípios.
Em sede de contrarrazões (id. 18656094) refutou os argumentos apresentados.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Como visto do relatório, o presente recurso visa à reforma da sentença proferida pelo Magistrado a quo, que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC e a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A princípio, registro que no recurso se encontram presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, regularidade formal e preparo, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.
Sobre a questão, cediço que o art. 290, do CPC, dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
In casu, depois de distribuída a petição inicial, o Juízo de origem, determinou à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, bem como, não apresentou recolhimento das custas inicias devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
Ora, cediço que o artigo 98, caput, do CPC, dispõe que gozará do benefício da assistência judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Interpretando ambos os dispositivos, extrai-se que somente o necessitado, nos termos da lei, faz jus à assistência judiciária, sendo assim considerado todo aquele cuja situação econômica não permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares e demais pessoas que vivam às suas expensas.
Destina-se, pois, tal benefício à garantia do acesso universal ao judiciário, devendo ser analisada, com minúcia, caso a caso.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, dispõe que: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.562).
No presente caso, em que pese a parte autora ter sido intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência ou recolher as custas processuais, manteve-se inerte.
Portanto, nos termos do artigo 290 do CPC, não atendida a determinação para o recolhimento das custas, a distribuição do feito deve ser cancelada.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
COBRANÇA DE SUPOSTA DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE TELEFONIA, QUE O AUTOR ALEGA NUNCA TER CELEBRADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
INÉRCIA DO AUTOR.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSIDERANDO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
APELAÇÃO QUE SUSTENTA EQUÍVOCO DO JULGADOR, EIS QUE TODOS OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FORAM JUNTADOS COM A INICIAL.
RECURSO A QUE É DADO PROVIMENTO, PARA DESCONSITUIR A SENTENÇA DE PISO, RETORNANDO OS AUTOS AO JUÍZO DE PISO, PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
I - Sentença que extinguiu o feito, sem antes oportunizar ao autor o recolhimento das custas.
Somente após indeferida a gratuidade, aberto o prazo ao autor para proceder o recolhimento de custas, e em caso de inércia deste, caberia ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao extinguir o feito sem oportunizar o prévio pagamento de custas, a sentença acabou por cercear o acesso à justiça, motivo pelo qual impõe-se a sua desconstituição.
II- Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença de piso, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso, para adoção das providências cabíveis ao caso. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0012712-42.2017.8.14.0040, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E JULGO NÃO PROVIDA para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
02/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:09
Conhecido o recurso de PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2024 22:44
Conclusos para decisão
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30/11/2024 22:44
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2024 22:42
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DUARTE em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:21
Decorrido prazo de PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0812641-94.2023.8.14.0040 APELANTE: PLUS SOLUÇÕES DIGITAL EIRELI ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121 APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/PA 28178-A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo PLUS SOLUCOES DIGITAL EIRELI, inconformado com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por si contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., determinou o cancelamento da distribuição.
Ocorre que da detida análise dos autos, verifico que, em que pese, a folha de rosto do recurso conter os dados pertinente ao presente feito, as razões recursais tratam de partes alheias ao processo, quais sejam, “Apelante: DROGADANI LTDA Apelado: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”, e de ação completamente distinta da aqui discutida.
Além disso, verifico que houve problemas na devida intimação do advogado após a sentença.
Diante disso, considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista a parte recorrente, mencionada no apelatório, bem como o objeto do mesmo, são totalmente alheios à ação.
Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique se o recurso de apelação (id. 18656090) foi apresentado de forma tempestiva.
Em tudo certifique-se, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
16/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:03
Conclusos ao relator
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05/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812641-94.2023.8.14.0040 APELANTE: PLUS SOLUÇÕES DIGITAL EIREL APELANTE: RICARDO FERREIRA DUARTE APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando o pedido do benefício de justiça gratuita formulado nas razões da APELAÇÃO, intime-se os recorrentes a fim de que acostem aos presentes autos documentos que atestem a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, quais sejam: cópia atual de comprovante de rendimentos, cópia de declaração de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita federal, e extrato de conta bancária com saldo referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como demais documentos de despesas, ganhos a fim de comprovar o alegado.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta feita, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, FACULTO ao recorrente que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator - 
                                            
26/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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