TJPA - 0877542-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME DOS SANTOS NUNES em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA MUSSI em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:31
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0877542-64.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual, nulidade de cláusula e indenização por danos morais.
Relata o reclamante ter locado imóvel do reclamado.
Contudo, recebeu o imóvel sem pinturas e com rachaduras nas paredes havendo substancial deterioração do mesmo no decorrer do ano.
Assim, pugna pela reforma do imóvel bem como multa pelo descumprimento contratual, pagamento do frete para transporte de seus móveis e indenização por danos morais.
Em contestação, o reclamado aduz ter tido problemas com seu inquilino, destacando que este deixou para fazer a reclamação judicial um mês antes do fim do prazo de vigência do contrato de locação.
Ademais, destaca ter enviado pedreiro para realização das obras no interior do imóvel porém este foi impedido pelo reclamante.
Em pedido contraposto, pugna pela desocupação do imóvel – já que findou o prazo contratual – bem como o pagamento dos alugueres vencidos e não quitados. É o breve relatório.
Sem preliminares.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de reparos em imóvel, pagamento de cláusula penal e indenização por danos morais.
Em pedido contraposto, o reclamado pugna pela desocupação do imóvel e cobrança pelos alugueres não quitados.
De início, cabe ressaltar que o imóvel já foi desocupado, perdendo o objeto alguns dos pedidos formulados pelas partes tais como o pedido de reparo no imóvel e a desocupação deste.
Prossegue, contudo, a análise de outros pontos suscitados. 2.1.
Do pagamento da cláusula penal No contrato de locação de imóvel apresentado em id 103669001, embora haja cláusula penal, não há disposição de qual seria a penalidade para eventual descumprimento de contrato.
Portanto, não há que se falar em pagamento de cláusula penal já que não houve determinação específica de valoração.
Afasta-se, portanto, o pagamento da penalidade. 2.2.
Indenização por danos morais Requer o reclamante a condenação do reclamado a indenizá-lo pelos danos morais suportados.
Contudo, não restaram demonstrados os danos efetivamente sofridos.
Embora as fotos apresentadas pelo reclamante demonstrem alguma deterioração do imóvel locado, não restou caracterizado o dano suportado por este já que conviveu no imóvel naquela situação desde sua locação, conforme informado pelo próprio reclamante.
Assim, por falta de comprovação, tenho por improcedente os danos morais reclamados. 2.3.
Do pagamento do frete Requer o reclamante que os custos pelos fretes de mudança sejam suportados pelo reclamado.
Inexiste motivação razoável para o pedido formulado pelo reclamante.
Não há qualquer obrigação contratual assumida referente a tal encargo, seja escrita seja verbal.
Tampouco há obrigação legal para o repasse de tais incumbências ao reclamado, razão pelo qual mostra-se forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. 2.4.
Alugueres em atraso Requer o reclamado em manifestação processual, o pagamento dos alugueres e atraso referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023.
Contudo, quando da apresentação da contestação, não houve a confirmação do atraso de tais alugueres.
Tampouco houve exibição de planilha de débitos ou formulação formal do pedido de cobrança de alugueres através de pedido contraposto.
Ademais, há informação de que o reclamante teria desocupado o imóvel sem, contudo, ser estabelecida a data em que saíra ou se efetuara o pagamento dos débitos.
Assim, afasto a pretensão formulada pelo requerido. 2.5.
Multa por litigância de má-fé Por fim, pugna o reclamado pela condenação do reclamante em multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento da demanda entendendo haver motivações suficiente à condenação reclamada.
Contudo, não se vislumbra que o reclamante tenha abusado de seu direito de agir ou, como fundamentara o reclamado, tenha alterado a verdade dos fatos o usado o processo para conseguir objetivo ilegal.
Inexistente, portanto, fundamento para a condenação pleiteada sendo imperiosa a rejeição ao pleito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação ao norte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema JUIZ ASSINANDO DIGITALMENTE -
01/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 09:02
Audiência Una realizada para 30/11/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que considerando a Portaria nº 4969/2023, de 21/11/2023, que a 6ª Vara do Juizado Cível de Belém, a partir de 27/11/2023, está estabelecida em novo endereço: “Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira– Belém/PA”.
Diante disso, procedo à intimação das partes para que fiquem cientes que devem comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme o endereço acima indicado.
Dou fé.
Belém, 28/11/2023 Secretaria -
28/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 05:03
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0877542-64.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual a parte reclamante requer que o reclamado efetue os reparos necessários no imóvel objeto de locação.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro a existência dos pressupostos legais para a concessão da medida, eis que os documentos juntados pelas partes, bem como a discussão fática e controvérsias apontadas demandam a adequada instrução processual com a instauração do contraditório e dilação probatória, em especial por ter sido demonstrado pelo reclamado que o empréstimo aparentemente fora solicitado por meio do dispositivo móvel do autor cadastrado.
Além disso, não verifico o pressuposto de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a vigência do contrato de locação se encerrou no dia 10/10/2023.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Ainda em relação ao pedido contraposto do reclamado, no sentido de determinar a imediata desocupação do autor do imóvel, indefiro, uma vez que não cabe nos juizados especiais ação de despejo por inadimplemento, mas apenas para uso próprio.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardarem a data designada para realização da audiência designada, para fins de regular prosseguimento do feito.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
10/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0877542-64.2023.8.14.0301 REQUERENTE: PEDRO GUILHERME DOS SANTOS NUNES REQUERIDO: ANTONIO RICARDO DA SILVA MUSSI CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 30/11/2023 12:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWM2ZjkwMGItMWJhMC00MjY5LThlYjQtMTExMzZmNWY2Yjli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
08/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:14
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME DOS SANTOS NUNES em 06/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 21:59
Audiência Una designada para 30/11/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800149-42.2021.8.14.0072
Banco Bradesco SA
Maria Lopes da Silva
Advogado: Leticia Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0811186-94.2023.8.14.0040
Comarca de Sao Mateus - Ma
Alan Carlos Conceicao da Rocha
Advogado: Ramiro Maycon Placido de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2023 15:31
Processo nº 0810143-95.2022.8.14.0028
Residencial Cidade Jardim Maraba LTDA - ...
Miralice Araujo Lima
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2022 16:25
Processo nº 0810143-95.2022.8.14.0028
Miralice Araujo Lima
Residencial Cidade Jardim Maraba LTDA - ...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0018534-44.2013.8.14.0301
Jose Carlos Nogueira de Araujo Filho
Estado do para
Advogado: Gustavo Peres Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2013 12:54