TJPA - 0808499-46.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 08:48
Baixa Definitiva
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ANA VIANA LEITE em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de A.VIANA LEITE ME em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808499-46.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANA VIANA LEITE, A.VIANA LEITE ME RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Processo nº: 0808499-46.2018.8.14.0000 Comarca: Juízo da Vara Única de Mocajuba – PA Agravante: Banco do Brasil S/A Advogada: Rafael Sganzerla Durand – OAB/PA nº 16.637-A Agravada: Ana Viana Leite Advogado: Adalberto Silva – OAB/PA nº 10.188 Agravada: Ana Viana Leite ME Advogado: Adalberto Silva Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Pará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de Agravo Interno, tudo nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Exmo.
Sr.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Plenário Virtual da 22 ª Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em vinte e oito de junho e término em cinco de julho do ano de dois mil e vinte e um.
Belém, data registrada no Sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (Num. 1189305 – Pág. 1/7) em face decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento (Num. 1309188 – Pág. 1/2), nos termos do art. 932, III e parágrafo único do CPC.
Em suas razões de Agravo Interno (Num. 1405820 – Pág. 3/4), alega que em cumprimento ao despacho (Num. 1170307 – Pág. 1/2), peticionou dentro do prazo estabelecido de 5 (cinco) dias e, que por isso, a Certidão lavrada em 25/1/2019 (Num. 1306039 – Pág. 1) se equivocou ao informar a ausência de manifestação do agravante.
Requer que o Agravo Interno seja conhecido e provido, reformando a decisão combatida.
Contrarrazões recursais apresentadas (Num 1566863 – Pág. 1/6), nas quais as agravadas requerem o desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento do Plenário Virtual.
VOTO No exercício do juízo de admissibilidade, verifica-se que o Agravo Interno não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e regular processamento, pois o recurso é manifestamente intempestivo.
No tocante a tempestividade, de acordo com a sistemática do novo Código de Processo Civil, exceto quanto aos Embargos de Declaração, os prazos recursais foram unificados em 15 (quinze) dias, como é o caso do Agravo Interno, na forma do art. 1.003, §5º e do art. 1.021, §2º do referido Codex, senão vejamos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (grifei) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei) No caso concreto, constata-se através de consulta no sistema do PJe que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça em 29/1/2019 (terça-feira).
Assim, a fluência do prazo recursal iniciou em 30/1/2019 (quarta-feira) e findou em 19/2/2019.
Ocorre que o Agravo Interno foi peticionado somente no dia 20/2/2019, as 00:00:59, sendo, portanto, intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, na esteira da fundamentação legal e por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É como voto.
Belém – PA, data registrada no sistema José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator Belém, 06/07/2021 -
07/07/2021 00:00
Publicado Acórdão em 07/07/2021.
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06/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:54
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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05/07/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 12:21
Conclusos para despacho
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24/03/2021 13:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2019 00:00
Decorrido prazo de A.VIANA LEITE ME em 04/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:00
Decorrido prazo de ANA VIANA LEITE em 04/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 11:14
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2019 00:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2019 23:59:59.
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28/01/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2019 11:16
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE), ANA VIANA LEITE - CPF: *70.***.*24-20 (AGRAVADO) e A.VIANA LEITE ME (AGRAVADO)
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25/01/2019 11:03
Conclusos ao relator
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25/01/2019 11:03
Juntada de Certidão
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07/12/2018 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 11:20
Conclusos ao relator
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08/11/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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