TJPA - 0876226-21.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 07:22
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:21
Decorrido prazo de ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:21
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:03
Decorrido prazo de ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876226-21.2020.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros (4) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Engefort Construtora e Empreendimentos LTDA, contra ato do Prefeito Municipal de Belém, Monique Soares Leite, Maria de Nazaré Rodrigues da Costa e Multisul Engenharia, objetivando a suspensão da contratação da atual vencedora do certame licitatório.
Aduz a impetrante que participou do certame licitatório – RDC nº 034/2020, cujo critério de julgamento estabelecido foi o de menor preço global e o regime de execução de empreitada por preço unitário, com o modelo de disputa aberto.
O objeto da licitação era a contratação de empresa para executar os serviços de pavimentação, drenagem e urbanização da nova Avenida Augusto Montenegro, entre o terminal Mangueirão e o terminal Maracacuera, conforme dispõe o edital RDC Nº 034/2020-SEURB.
A impetrante sustenta a arbitrariedade dos agentes públicos ao fazer o edital, impossibilitando a sua participação no certame, uma vez que foi exigido que as empresas interessadas em participar do RDC eletrônico estivessem previamente cadastradas junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF.
Afirma que não houve a devida transparência quanto ao procedimento de habilitação do consórcio vencedor do pregão, realizado no dia 30/11/2020, pois os documentos referentes à habilitação técnica do vencedor MULTISUL-HB20-EPCCOM, não foram publicados no portal http://www.comprasnet.gov.br, impossibilitando que as demais partes pudessem realizar a análise dos documentos e efetuar possíveis questionamentos.
II – Liminar deferida no ID 22108792.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém da decisão liminar, tendo concedido a tutela recursal, dando continuidade ao RDC nº. 034/2020-Eletrônico.
III – Ao apresentar informações (ID 23412678), o Município de Belém sustentou o não cabimento do mandado de segurança, a falta de definição quanto à autoridade coatora e a ilegitimidade passiva desta.
No mérito, alegou a não demonstração do direito líquido e certo e a ausência dos requisitos da medida liminar.
IV – O Ministério Público pugnou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA PERDA DO OBJETO – REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. Às fls. 210 observa-se Diário Oficial do Município datado de 06 de agosto de 2021, determinando a revogação da licitação impugnada.
A revogação da licitação impugnada levou a perda do objeto do mandamus, sentido no qual posiciona-se a jurisprudência: EMENTA:REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
LICITAÇÃO.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08743985820188140301, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2021).
Destaquei.
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ATO DE REVOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO: CABIMENTO. 1.
Na revogação do procedimento licitatório, tratando-se de ato discricionário, pautado por juízo de conveniência e oportunidade conferido à autoridade administrativa, não há sentido em indagar aos interessados a respeito da existência ou não de interesse público na revogação, justamente por não lhes competir essa avaliação, mas, sim, à Administração. 2.
A Administração revogou a licitação por motivo de mérito, recorrendo a uma válida ação alternativa, mais conveniente, com renúncia à anterior, não menos válida.
Daí porque não advir repercussão na esfera jurídica dos concorrentes habilitados, que só teriam adquirido direito subjetivo com a aceitação definitiva da proposta e adjudicação do objeto da licitação. 3.
Foram explicitados, pela autoridade administrativa, motivos de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, a autorizarem a revogação, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 29 do Decreto nº 5.450, de 2005. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STF - RMS: 32519 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Destaquei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVOGAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
REVOGAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO.
REVISÃO DO JULGADO COMBATIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. "O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público.
O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato.
Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93" (RMS 30.481/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009). 3.
No mais, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou configurado o interesse público na revogação do certame em comento, ao considerar a necessidade de se garantir tratamento isonômico às partes, facultando aos licitantes a apresentação de novas propostas. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1731246 SE 2018/0050068-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018).
Destaquei.
O novo Código de Processo Civil determina, em seu art. 17 que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse de que trata a norma resume-se ao que doutrinariamente costuma-se chamar de binômio necessidade-utilidade: há interesse processual somente quando é necessário exercer o direito postulatório para se alcançar determinado resultado e, quando o que se pede seja útil para o sujeito que o requer.
Segundo Wambier o “interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”.
Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o próprio mérito da ação, pois, se não preenchidos, impedem a condução do processo para a avaliação final.
Dito isto, entendo que o interesse processual não persiste no caso em apreço.
Resta patente, portanto, a perda do objeto discutido nos autos, devendo ser extinto o feito pela ausência superveniente de interesse processual.
VI -- CONCLUSÃO.
Firme nessas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC, proclamando a perda de seu objeto.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
10/03/2024 01:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/02/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:21
Decorrido prazo de ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876226-21.2020.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros (4) DESPACHO R.h. 1 - Certifique a UPJ acerca do cumprimento e devolução do mandado de notificação da litisconsorte passiva MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA. 2 - Acaso a notificação não tenha sido concretizada, expeça-se novo mandado de notificação, conforme decisão de fl. 2025 (Num. 26683342). 3 - Decorrido o prazo acima, dê-se vista ao Ministério Público para Parecer.
Cumpra-se.
Belém, 31 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
09/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 12:27
Juntada de Decisão
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28/05/2021 02:05
Decorrido prazo de ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/05/2021 23:59.
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24/05/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:53
Expedição de Decisão.
-
18/05/2021 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:05
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 02:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:18
Decorrido prazo de ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/02/2021 23:59.
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18/02/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2021 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2021 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2021 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 13:50
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 19:22
Conclusos para decisão
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09/12/2020 19:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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