TJPA - 0800946-34.2018.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0800946-34.2018.8.14.0133 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A (Representante: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA nº 3.210) AGRAVADO(A): RAIMUNDA SHEILA REIS DE LIMA VALENTE (Representante: JOSE CARLOS LIMA DA COSTA - OAB/PA nº 9.654) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 24080704), interposto por GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 23226357).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24830486). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
24/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA SHEILA REIS DE LIMA VALENTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA SHEILA REIS DE LIMA VALENTE em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de SOLVI PARTICIPACOES S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de REVITA ENGENHARIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: RAIMUNDA SHEILA REIS DE LIMA VALENTE, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 19 de dezembro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
19/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0800946-34.2018.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3.210 RECORRIDO: RAIMUNDA SHEILA REIS DE LIMA VALENTE REPRESENTANTE: JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA (OAB/PA N.º 9.654-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 20.803.677) interposto por GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, À UNANIMIDADE.” “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA A AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO PLEITO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SENDO CLARA A OPÇÃO LEGAL, GARANTIDA AO INTERESSADO, EM ESCOLHER SE VALER OU NÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OU OPTAR PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 104 DA LEI 8.078/90 -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 64, §1°, do Código de Processual Civil e artigo 109, I, da Constituição Federal, em razão de litispendência, uma vez que existe ação coletiva e ação individual com causas de pedir idênticas, qual seja, a reparação pelos supostos danos morais sofridos em virtude do empreendimento operado pelo recorrido, referente a operação da central de processamento e tratamento de resíduos de Marituba, não se podendo conceber duas condenações com duas indenizações pela mesma causa.
Sustenta, ainda, afronta ao artigo 1.022 do CPC, por omissão da Corte Local sob alegação de “violação aos artigos 267, § 3º do CPC/1973; art. 485, § 3º do CPC/2015; 3º e 267, VI e 17, 18, 485, VI e § 3º do CPC/2015; 265, 927, 932, III e 944 do Código Civil”.
Sem contrarrazões (ID.
N.º 21.462.512). É o relatório.
Decido.
Sobre as alegações da parte recorrente acerca de suposta omissão perpetrada e ausência de fundamentação acerca das teses levantas, constata-se da análise dos acórdãos, que conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, como no caso dos autos, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), a justificar a inadmissão do recurso.
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE SUCESSÕES.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022).
Além disso, não se olvide que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002).
Quanto a afronta ao artigo 109, I, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna) (EDcl no AgRg no REsp n. 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
No mais, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), em razão de a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ.
Nesse sentido cito por todas o seguinte julgado do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. (...) (AgInt no REsp n. 2.021.890/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022).” Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmulas 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 15:59
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 15:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
13/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA SHEILA REIS DE LIMA VALENTE em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA SHEILA REIS DE LIMA VALENTE em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:13
Publicado Ementa em 27/06/2024.
-
28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:11
Conhecido o recurso de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (APELADO) e não-provido
-
25/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA SHEILA REIS DE LIMA VALENTE em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA SHEILA REIS DE LIMA VALENTE em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
09/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 00:07
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
02/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:22
Conhecido o recurso de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (APELADO) e não-provido
-
30/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA SHEILA REIS DE LIMA VALENTE em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA SHEILA REIS DE LIMA VALENTE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:14
Provimento por decisão monocrática
-
31/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 14:29
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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