TJPA - 0856637-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ALESSANDRO OZANAN em/para 22/09/2025 10:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Processo: 0856637-38.2023.8.14.0301 DESTINATÁRIO: RECLAMANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO: RECLAMADO: FELIPE EDUARDO FERREIRA DO NASCIMENTO De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO as partes, através de seus respectivos advogados, da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) designada para 22/09/2025 10:00, a ser realizada de forma híbrida na 1ª Vara do Juizado Especial Cível, oportunidade em que poderão pôr fim ao conflito, ou, caso contrário, será instruído o processo na mesma ocasião, motivo pelo qual deverão, desde já, comparecer munidos das provas que entenderem cabíveis ao deslinde da questão, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral.
Informo que o link da audiência será disponibilizado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: Por esta intimação ficam as partes advertidas: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva os Atos Constitutivos e Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico.
Qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova.
As testemunhas até um limite de três, comparecerá(ão) à audiência levadas pela parte que as indicar, independente de intimação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
A contestação e documentos devem ser inseridos em meio eletrônico no processo.
Belém, 12 de agosto de 2025 MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:49
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 22/09/2025 10:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI em/para 28/04/2025 09:50, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/04/2025 10:16
Audiência de Conciliação designada em/para 28/04/2025 09:50, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:37
Audiência de Una designada em/para 28/04/2025 09:50, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Em vista justificativa apresentada para ausência da parte reclamada, determino a redesignação da audiência.
Designe-se no PJE audiência DE CONCILIAÇÃO, neste juizado.
Caso a conciliação seja infrutífera, na mesma data se realizará a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se comparecimento, ficando autorizada, desde logo, a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência; 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas, com documento oficial com foto; 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato; 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito; 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido; 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada; 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95; 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95); 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
08/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:22
Audiência Una realizada para 27/05/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 05:14
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:34
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
As informações mínimas como endereço da parte demandada, é exigência legal, uma vez que imprescindível para implementação do ato citatório.
Razão pela qual determina-se a intimação da parte autora para que informe o endereço da parte demandada, nos termos a advertência dos art.319 e 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém, data e assinatura digita via Sistema PJE. -
01/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 15:47
Audiência Una designada para 27/05/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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