TJPA - 0816835-63.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 5144 foi incluído.
-
17/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 00:24
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816835-63.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: SERVIÇO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS (ADV.
GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA – OAB/MA 11.818; GABRIEL DEITOS VILELA – OAB/MA 13.192) AGRAVADO: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
E MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ADV.
THIAGO ARAÚJO PINHEIRO MENDES OAB-PA 21.029) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, desconstituindo o decisum agravado. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SERVIÇO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que - nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0876509-39.2023.8.14.0301), em que litiga com PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
E MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.-, concedeu, parcialmente a antecipação da tutela, nos seguintes termos: “3.
Cediço que a concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimentos dos requisitos legais insertos no art. 300 do CPC de maneira que se faz necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito em sede de apreciação de tutela de urgência é realizado em juízo de cognição sumária, não exauriente, não se exigindo, portanto, a certeza jurídica sobre o direito do autor, mas que se tenha a aparência deste direito.
NO CASO EM APREÇO, o autor pretende a entrega das salas no prazo de 30 dias e a suspensão da cobrança atinente à parcela em aberto referente à sala 309.
De plano, cabível pontuar que a tutela de urgência deve originar uma decisão que EFETIVAMENTE possa vir a ser cumprida, de sorte que, o simples deferimento do pedido pelo autor, ainda que se mostre possível, deve ser analisado pelo Juízo também a partir do binômio possibilidade X adequação.
Isto é, determinar a entrega de salas comerciais (que demandam serviços de engenharia civil; arquitetura; emissão de liberação de habite-se por órgão estatal etc), quando sequer é possível identificar, efetivamente, em que fase construtiva se encontra o empreendimento, mostra-se desarrazoável e incabível, o que certamente resultaria em uma decisão INEFICAZ e de DIFICIL CUMPRIMENTO, especialmente em prazo de 30 dias.
Lado outro, no tocante ao pedido de suspensão do valor das cobranças, por certo, o contrato especifica que a última parcela deverá ser quitada aquando da entrega das chaves; logo, não havendo entrega, não poderá ser objeto de cobrança.
De toda sorte, a fim de resguardar o interesse da parte autora e considerando que preenchidos os requisitos legais, hei, por bem, deferir o pedido.
Pontua-se que perigo de dano é indene a cobranças de valores supostamente indevidos, uma vez que a anotação de restrição de dados de consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito ou outras medidas coercitivas de cobrança geram danos irreparáveis, inclusive de ordem moral, especialmente se indevidos, como se alega.
Destaque-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência do pedido, permanece hígida eventual cobrança pela ré.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, CONCEDO A PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA da parcela em aberto atinente à sala 309, no valor de R$ 61.152,54 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos)”.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 1665116) afirma o Agravante, em resumo: “Em apertada síntese a Agravante ajuizou ação perante o Juízo de piso, indicando que adquiriu da 1ª Agravada as salas 309 e 327 no empreendimento PORTO QUALITY HOSPITAL & OFFICE CENTER.
O citado empreendimento possuía prazo de entrega de chaves para Dezembro de 2018 (Cláusula VIII, item 8.1), sendo que, mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 dias, o prazo final de entrega deveria ser até Junho de 2019 (Cláusula 8.2).
Injustificadamente a Agravada nunca realizou a entrega do empreendimento, e não obstante isso, ainda encaminhou cobrança destinada a Agravante, em relação ao valor que seria devido na entrega das chaves da Sala 309, de aproximadamente R$ R$ 61.152,54.
A sala 327 se encontra devidamente quitada, conforme termo de quitação expedido pela Agravada.
Diante do exposto, houve pedido de concessão de tutela provisória, inaudita altera pars, para: a) obrigação de não fazer em relação a qualquer cobrança relacionada ao valor remanescente da Sala 309, sob pena de multa diária; b) obrigação de fazer determinar a entrega dos imóveis adquiridos pela Autora junto a Requerida, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária.
Data máxima vênia, o Nobre Juízo de piso deferiu apenas parcialmente a medida reclamada, ordenando que a Agravada se abstenha de realizar qualquer cobrança relacionada a sala 309.
Todavia, indeferiu o pleito de tutela provisória relacionada a obrigação de fazer da entrega dos imóveis, sob pena de multa diária.
Ocorre, no entanto, que a decisão atacada viola as disposições contratuais que estabelecem prazo específico que já resta escoado a mais de quatro anos e que não vem sendo respeitado pela Agravada.
Além disso, a decisão atacada ao negar a tutela provisória reclamada pela Agravante, viola ainda o disposto nos arts. 84 do CDC e 300, 301, 536 e 537 do CPC, que autorizam a concessão de tutela provisória, inclusive de obrigação de fazer, sob pena de multa diária.
Dessa forma, não havendo outra solução, imprescindível a interposição deste Agravo, para ver resguardado o direito da Agravante. (...) Conforme arrazoado acima a Agravada está em mora desde junho/2019 até a presente data, porque não realizou a entrega dos imóveis que foram adquiridos.
Assim, considerando a vinculação contratual é dever da Agravada proceder a respectiva entrega, o que pode ser determinado por esse E.
Pretório, com fulcro na legislação de regência, seja em relação a tutela provisória e/ou comando executório fundamentado no próprio contrato.
Além disso a obrigação de fazer, isto é, a conclusão e entrega das obras, sob pena de multa diária, são exigíveis e não prejudicam a cominação de indenização por perdas e danos e/ou lucros cessantes.
No caso concreto é manifesta a probabilidade do direito consignada e fundamentada em contrato firmado entre as litigantes.
No mais, o risco ao resultado útil do processo é flagrante ao passo em que, a Agravada injustificadamente já atrasou a obra em mais de 4 anos, e se for necessário aguardar todo o transcurso do processo em desfavor dos direitos da Agravante, é manifesta a consolidação dos danos e impossibilidade de fruição do imóvel.
Ademais, o perigo da demora resta cristalino ao passo em que, a Agravante realizou a aquisição dos citados imóveis para exercício de suas atividades, as quais restam obstadas até o presente momento, apenas maximizando os danos com o decurso do tempo, sendo indispensável a prolação de decisão de obrigação de fazer.
Isto posto, roga que seja reformada a decisão atacada, e que seja concedida tutela provisória, inaudita altera pars, para determinar a entrega dos imóveis adquiridos pela Agravante junto as Agravadas, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para: “a) A concessão de efeito ativo inaudita altera pars ao recurso, para determinar a entrega dos imóveis adquiridos pela Agravante junto as Agravadas, no prazo máximo de 30 dias ou outro período razoável, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento; b) A intimação da(s) parte(s) adversa(s) para que desejando apresente(m) suas contrarrazões no prazo legal; c) A determinação da reforma e/ou declaração de nulidade da decisão combatida, com amparo nas razões citadas acima, inclusive confirmando a tutela provisória deferida inicialmente, se for o caso”.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria ocasião em que indeferi o pedido liminar, determinando a intimação da parte agravada.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos.
A parte Agravada protocolizou petição nos autos, informando: “Considerando que o Juízo de piso procedeu com a reconsideração da decisão agravada, que era o principal intento do Agravante, reconhecendo inclusive a possibilidade da agravada cobrar o saldo devedor da agravante, requer-se o julgamento prejudicado do presente recurso, dada a perda de seu objeto”. É o essencial relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos de origem, constato, com bem destacado pelo ora Agravado, que o Juízo a quo, proferiu nova decisão, desconstituindo o decisum agravado que havia determinado a abstenção da cobrança da parcela em aberto da sala 309, nos seguintes termos: “Conforme decisão de id.
Num. 102706139, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, CONCEDO A PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA da parcela em aberto atinente à sala 309, no valor de R$ 61.152,54 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Não bastasse isto, dentre as razões de decidir, assim fundamentou o decisum: Lado outro, no tocante ao pedido de suspensão do valor das cobranças, por certo, o contrato especifica que a última parcela deverá ser quitada aquando da entrega das chaves; logo, não havendo entrega, não poderá ser objeto de cobrança.
Ocorre que, através da decisão de id. 112624020, a parte ré formulou pedido de RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA sob a justificativa de que houve a efetiva entrega da sala comercial objeto da lide (309), de sorte que, ainda assim, o autor recusou-se a efetuar o pagamento das parcelas das chaves.
Em relação ao pedido, a parte autora já se manifestou, vide id. 113595477, requerendo a manutenção da tutela, sob a justificativa de que, é necessário que se reconheça o saldo devedor das Requeridas, em favor da parte autora, justificando a manutenção da liminar, a fim de afastar cobranças indevidas.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Conforme já pontuado, a justificativa para a concessão da tutela de urgência é, justamente, o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, evidenciando a probabilidade do direto e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a tutela concedida alcançou o proposito processual no sentido de assegurar que, nenhuma cobrança fosse realizada em desfavor da parte autora antes que a requerida também cumprisse sua obrigação contratual.
Ora, dos autos infere-se que já houve a entrega da sala, inclusive, tratando-se de fato incontroverso, haja vista que a própria requerente corrobora a informação, justificando a manutenção da tutela por outros argumentos.
Ocorre que, o fato de haver previsão contratual que imporia o pagamento de multa em favor da autora não é justificativa a evitar o pagamento e cumprimento da obrigação, nos termos previstos no instrumento jurídico avençado entre as partes.
Ressalte-se que, pois, que não se trata de hipótese de revogação de tutela, quando a decisão proferida em juízo não exauriente de cognição, expressamente consignou que, a cobrança seria indevida, ENQUANTO não fosse cumprida a obrigação, caracterizada pela entrega da sala.
Neste interim, tendo sido entrega a sala e já estando o requerente em posse do imóvel, conforme documento vinculado ao id. 112624023, justificável a realização da cobrança pela requerida.
NO ENTANTO, considerando que a lide se encontra judicializada e que houve um incontroverso atraso na entrega do bem, considerando que já deferida a tutela provisória, determino que a ré SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA dos encargos processuais (ex vi, juros e multas previstos em contratos), DEVENDO ATER-SE À COBRANÇA DO PRINCIPAL, isto é, R$ 61.152,54 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente a parcela de entrega das chaves.
Esclareça-se, por oportuno, que a cobrança ou não da referida parcela NÃO É OBJETO DOS PRESENTES AUTOS, que possui pedido e causa de pedir específicos, de sorte que, qualquer pretensão nesta seara, será sumariamente indeferida pela Juízo, até eventual análise do mérito da lide, acaso se faça necessária. 2.
Considerando que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação. 3 Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação”.
Assim, de acordo com o reportado e, ante a prolação de nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso, à evidência impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, uma vez que, friso, a decisão agravada não mais subsiste, tendo, inclusive, sido expressa ao dispor que “já houve a entrega da sala”, fato este que era objeto do presente recurso – entrega das salas.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise, ante a perda superveniente de seu objeto, em face do Juízo a quo ter proferido nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 23 de maio de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816835-63.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: SERVIÇO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS (ADV.
GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA – OAB/MA 11.818; GABRIEL DEITOS VILELA – OAB/MA 13.192) AGRAVADO: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
E MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ADV.
THIAGO ARAÚJO PINHEIRO MENDES OAB-PA 21.029) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, desconstituindo o decisum agravado. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SERVIÇO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que - nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0876509-39.2023.8.14.0301), em que litiga com PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
E MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.-, concedeu, parcialmente a antecipação da tutela, nos seguintes termos: “3.
Cediço que a concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimentos dos requisitos legais insertos no art. 300 do CPC de maneira que se faz necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito em sede de apreciação de tutela de urgência é realizado em juízo de cognição sumária, não exauriente, não se exigindo, portanto, a certeza jurídica sobre o direito do autor, mas que se tenha a aparência deste direito.
NO CASO EM APREÇO, o autor pretende a entrega das salas no prazo de 30 dias e a suspensão da cobrança atinente à parcela em aberto referente à sala 309.
De plano, cabível pontuar que a tutela de urgência deve originar uma decisão que EFETIVAMENTE possa vir a ser cumprida, de sorte que, o simples deferimento do pedido pelo autor, ainda que se mostre possível, deve ser analisado pelo Juízo também a partir do binômio possibilidade X adequação.
Isto é, determinar a entrega de salas comerciais (que demandam serviços de engenharia civil; arquitetura; emissão de liberação de habite-se por órgão estatal etc), quando sequer é possível identificar, efetivamente, em que fase construtiva se encontra o empreendimento, mostra-se desarrazoável e incabível, o que certamente resultaria em uma decisão INEFICAZ e de DIFICIL CUMPRIMENTO, especialmente em prazo de 30 dias.
Lado outro, no tocante ao pedido de suspensão do valor das cobranças, por certo, o contrato especifica que a última parcela deverá ser quitada aquando da entrega das chaves; logo, não havendo entrega, não poderá ser objeto de cobrança.
De toda sorte, a fim de resguardar o interesse da parte autora e considerando que preenchidos os requisitos legais, hei, por bem, deferir o pedido.
Pontua-se que perigo de dano é indene a cobranças de valores supostamente indevidos, uma vez que a anotação de restrição de dados de consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito ou outras medidas coercitivas de cobrança geram danos irreparáveis, inclusive de ordem moral, especialmente se indevidos, como se alega.
Destaque-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência do pedido, permanece hígida eventual cobrança pela ré.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, CONCEDO A PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA da parcela em aberto atinente à sala 309, no valor de R$ 61.152,54 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos)”.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 1665116) afirma o Agravante, em resumo: “Em apertada síntese a Agravante ajuizou ação perante o Juízo de piso, indicando que adquiriu da 1ª Agravada as salas 309 e 327 no empreendimento PORTO QUALITY HOSPITAL & OFFICE CENTER.
O citado empreendimento possuía prazo de entrega de chaves para Dezembro de 2018 (Cláusula VIII, item 8.1), sendo que, mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 dias, o prazo final de entrega deveria ser até Junho de 2019 (Cláusula 8.2).
Injustificadamente a Agravada nunca realizou a entrega do empreendimento, e não obstante isso, ainda encaminhou cobrança destinada a Agravante, em relação ao valor que seria devido na entrega das chaves da Sala 309, de aproximadamente R$ R$ 61.152,54.
A sala 327 se encontra devidamente quitada, conforme termo de quitação expedido pela Agravada.
Diante do exposto, houve pedido de concessão de tutela provisória, inaudita altera pars, para: a) obrigação de não fazer em relação a qualquer cobrança relacionada ao valor remanescente da Sala 309, sob pena de multa diária; b) obrigação de fazer determinar a entrega dos imóveis adquiridos pela Autora junto a Requerida, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária.
Data máxima vênia, o Nobre Juízo de piso deferiu apenas parcialmente a medida reclamada, ordenando que a Agravada se abstenha de realizar qualquer cobrança relacionada a sala 309.
Todavia, indeferiu o pleito de tutela provisória relacionada a obrigação de fazer da entrega dos imóveis, sob pena de multa diária.
Ocorre, no entanto, que a decisão atacada viola as disposições contratuais que estabelecem prazo específico que já resta escoado a mais de quatro anos e que não vem sendo respeitado pela Agravada.
Além disso, a decisão atacada ao negar a tutela provisória reclamada pela Agravante, viola ainda o disposto nos arts. 84 do CDC e 300, 301, 536 e 537 do CPC, que autorizam a concessão de tutela provisória, inclusive de obrigação de fazer, sob pena de multa diária.
Dessa forma, não havendo outra solução, imprescindível a interposição deste Agravo, para ver resguardado o direito da Agravante. (...) Conforme arrazoado acima a Agravada está em mora desde junho/2019 até a presente data, porque não realizou a entrega dos imóveis que foram adquiridos.
Assim, considerando a vinculação contratual é dever da Agravada proceder a respectiva entrega, o que pode ser determinado por esse E.
Pretório, com fulcro na legislação de regência, seja em relação a tutela provisória e/ou comando executório fundamentado no próprio contrato.
Além disso a obrigação de fazer, isto é, a conclusão e entrega das obras, sob pena de multa diária, são exigíveis e não prejudicam a cominação de indenização por perdas e danos e/ou lucros cessantes.
No caso concreto é manifesta a probabilidade do direito consignada e fundamentada em contrato firmado entre as litigantes.
No mais, o risco ao resultado útil do processo é flagrante ao passo em que, a Agravada injustificadamente já atrasou a obra em mais de 4 anos, e se for necessário aguardar todo o transcurso do processo em desfavor dos direitos da Agravante, é manifesta a consolidação dos danos e impossibilidade de fruição do imóvel.
Ademais, o perigo da demora resta cristalino ao passo em que, a Agravante realizou a aquisição dos citados imóveis para exercício de suas atividades, as quais restam obstadas até o presente momento, apenas maximizando os danos com o decurso do tempo, sendo indispensável a prolação de decisão de obrigação de fazer.
Isto posto, roga que seja reformada a decisão atacada, e que seja concedida tutela provisória, inaudita altera pars, para determinar a entrega dos imóveis adquiridos pela Agravante junto as Agravadas, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para: “a) A concessão de efeito ativo inaudita altera pars ao recurso, para determinar a entrega dos imóveis adquiridos pela Agravante junto as Agravadas, no prazo máximo de 30 dias ou outro período razoável, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento; b) A intimação da(s) parte(s) adversa(s) para que desejando apresente(m) suas contrarrazões no prazo legal; c) A determinação da reforma e/ou declaração de nulidade da decisão combatida, com amparo nas razões citadas acima, inclusive confirmando a tutela provisória deferida inicialmente, se for o caso”.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria ocasião em que indeferi o pedido liminar, determinando a intimação da parte agravada.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos.
A parte Agravada protocolizou petição nos autos, informando: “Considerando que o Juízo de piso procedeu com a reconsideração da decisão agravada, que era o principal intento do Agravante, reconhecendo inclusive a possibilidade da agravada cobrar o saldo devedor da agravante, requer-se o julgamento prejudicado do presente recurso, dada a perda de seu objeto”. É o essencial relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos de origem, constato, com bem destacado pelo ora Agravado, que o Juízo a quo, proferiu nova decisão, desconstituindo o decisum agravado que havia determinado a abstenção da cobrança da parcela em aberto da sala 309, nos seguintes termos: “Conforme decisão de id.
Num. 102706139, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, CONCEDO A PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA da parcela em aberto atinente à sala 309, no valor de R$ 61.152,54 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Não bastasse isto, dentre as razões de decidir, assim fundamentou o decisum: Lado outro, no tocante ao pedido de suspensão do valor das cobranças, por certo, o contrato especifica que a última parcela deverá ser quitada aquando da entrega das chaves; logo, não havendo entrega, não poderá ser objeto de cobrança.
Ocorre que, através da decisão de id. 112624020, a parte ré formulou pedido de RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA sob a justificativa de que houve a efetiva entrega da sala comercial objeto da lide (309), de sorte que, ainda assim, o autor recusou-se a efetuar o pagamento das parcelas das chaves.
Em relação ao pedido, a parte autora já se manifestou, vide id. 113595477, requerendo a manutenção da tutela, sob a justificativa de que, é necessário que se reconheça o saldo devedor das Requeridas, em favor da parte autora, justificando a manutenção da liminar, a fim de afastar cobranças indevidas.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Conforme já pontuado, a justificativa para a concessão da tutela de urgência é, justamente, o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, evidenciando a probabilidade do direto e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a tutela concedida alcançou o proposito processual no sentido de assegurar que, nenhuma cobrança fosse realizada em desfavor da parte autora antes que a requerida também cumprisse sua obrigação contratual.
Ora, dos autos infere-se que já houve a entrega da sala, inclusive, tratando-se de fato incontroverso, haja vista que a própria requerente corrobora a informação, justificando a manutenção da tutela por outros argumentos.
Ocorre que, o fato de haver previsão contratual que imporia o pagamento de multa em favor da autora não é justificativa a evitar o pagamento e cumprimento da obrigação, nos termos previstos no instrumento jurídico avençado entre as partes.
Ressalte-se que, pois, que não se trata de hipótese de revogação de tutela, quando a decisão proferida em juízo não exauriente de cognição, expressamente consignou que, a cobrança seria indevida, ENQUANTO não fosse cumprida a obrigação, caracterizada pela entrega da sala.
Neste interim, tendo sido entrega a sala e já estando o requerente em posse do imóvel, conforme documento vinculado ao id. 112624023, justificável a realização da cobrança pela requerida.
NO ENTANTO, considerando que a lide se encontra judicializada e que houve um incontroverso atraso na entrega do bem, considerando que já deferida a tutela provisória, determino que a ré SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA dos encargos processuais (ex vi, juros e multas previstos em contratos), DEVENDO ATER-SE À COBRANÇA DO PRINCIPAL, isto é, R$ 61.152,54 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente a parcela de entrega das chaves.
Esclareça-se, por oportuno, que a cobrança ou não da referida parcela NÃO É OBJETO DOS PRESENTES AUTOS, que possui pedido e causa de pedir específicos, de sorte que, qualquer pretensão nesta seara, será sumariamente indeferida pela Juízo, até eventual análise do mérito da lide, acaso se faça necessária. 2.
Considerando que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação. 3 Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação”.
Assim, de acordo com o reportado e, ante a prolação de nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso, à evidência impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, uma vez que, friso, a decisão agravada não mais subsiste, tendo, inclusive, sido expressa ao dispor que “já houve a entrega da sala”, fato este que era objeto do presente recurso – entrega das salas.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise, ante a perda superveniente de seu objeto, em face do Juízo a quo ter proferido nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 23 de maio de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:19
Prejudicado o recurso
-
23/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:31
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:16
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
20/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816835-63.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: SERVIÇO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS AGRAVADO: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
E MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Versam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SERVIÇO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que - nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0876509-39.2023.8.14.0301), em que litiga com PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
E MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.-, concedeu, parcialmente a antecipação da tutela, nos seguintes termos: “3.
Cediço que a concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimentos dos requisitos legais insertos no art. 300 do CPC de maneira que se faz necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito em sede de apreciação de tutela de urgência é realizado em juízo de cognição sumária, não exauriente, não se exigindo, portanto, a certeza jurídica sobre o direito do autor, mas que se tenha a aparência deste direito.
NO CASO EM APREÇO, o autor pretende a entrega das salas no prazo de 30 dias e a suspensão da cobrança atinente à parcela em aberto referente à sala 309.
De plano, cabível pontuar que a tutela de urgência deve originar uma decisão que EFETIVAMENTE possa vir a ser cumprida, de sorte que, o simples deferimento do pedido pelo autor, ainda que se mostre possível, deve ser analisado pelo Juízo também a partir do binômio possibilidade X adequação.
Isto é, determinar a entrega de salas comerciais (que demandam serviços de engenharia civil; arquitetura; emissão de liberação de habite-se por órgão estatal etc), quando sequer é possível identificar, efetivamente, em que fase construtiva se encontra o empreendimento, mostra-se desarrazoável e incabível, o que certamente resultaria em uma decisão INEFICAZ e de DIFICIL CUMPRIMENTO, especialmente em prazo de 30 dias.
Lado outro, no tocante ao pedido de suspensão do valor das cobranças, por certo, o contrato especifica que a última parcela deverá ser quitada aquando da entrega das chaves; logo, não havendo entrega, não poderá ser objeto de cobrança.
De toda sorte, a fim de resguardar o interesse da parte autora e considerando que preenchidos os requisitos legais, hei, por bem, deferir o pedido.
Pontua-se que perigo de dano é indene a cobranças de valores supostamente indevidos, uma vez que a anotação de restrição de dados de consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito ou outras medidas coercitivas de cobrança geram danos irreparáveis, inclusive de ordem moral, especialmente se indevidos, como se alega.
Destaque-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência do pedido, permanece hígida eventual cobrança pela ré.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, CONCEDO A PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA da parcela em aberto atinente à sala 309, no valor de R$ 61.152,54 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos)”.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 1665116) afirma o Agravante, em resumo: “Em apertada síntese a Agravante ajuizou ação perante o Juízo de piso, indicando que adquiriu da 1ª Agravada as salas 309 e 327 no empreendimento PORTO QUALITY HOSPITAL & OFFICE CENTER.
O citado empreendimento possuía prazo de entrega de chaves para Dezembro de 2018 (Cláusula VIII, item 8.1), sendo que, mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 dias, o prazo final de entrega deveria ser até Junho de 2019 (Cláusula 8.2).
Injustificadamente a Agravada nunca realizou a entrega do empreendimento, e não obstante isso, ainda encaminhou cobrança destinada a Agravante, em relação ao valor que seria devido na entrega das chaves da Sala 309, de aproximadamente R$ R$ 61.152,54.
A sala 327 se encontra devidamente quitada, conforme termo de quitação expedido pela Agravada.
Diante do exposto, houve pedido de concessão de tutela provisória, inaudita altera pars, para: a) obrigação de não fazer em relação a qualquer cobrança relacionada ao valor remanescente da Sala 309, sob pena de multa diária; b) obrigação de fazer determinar a entrega dos imóveis adquiridos pela Autora junto a Requerida, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária.
Data máxima vênia, o Nobre Juízo de piso deferiu apenas parcialmente a medida reclamada, ordenando que a Agravada se abstenha de realizar qualquer cobrança relacionada a sala 309.
Todavia, indeferiu o pleito de tutela provisória relacionada a obrigação de fazer da entrega dos imóveis, sob pena de multa diária.
Ocorre, no entanto, que a decisão atacada viola as disposições contratuais que estabelecem prazo específico que já resta escoado a mais de quatro anos e que não vem sendo respeitado pela Agravada.
Além disso, a decisão atacada ao negar a tutela provisória reclamada pela Agravante, viola ainda o disposto nos arts. 84 do CDC e 300, 301, 536 e 537 do CPC, que autorizam a concessão de tutela provisória, inclusive de obrigação de fazer, sob pena de multa diária.
Dessa forma, não havendo outra solução, imprescindível a interposição deste Agravo, para ver resguardado o direito da Agravante. (...) Conforme arrazoado acima a Agravada está em mora desde junho/2019 até a presente data, porque não realizou a entrega dos imóveis que foram adquiridos.
Assim, considerando a vinculação contratual é dever da Agravada proceder a respectiva entrega, o que pode ser determinado por esse E.
Pretório, com fulcro na legislação de regência, seja em relação a tutela provisória e/ou comando executório fundamentado no próprio contrato.
Além disso a obrigação de fazer, isto é, a conclusão e entrega das obras, sob pena de multa diária, são exigíveis e não prejudicam a cominação de indenização por perdas e danos e/ou lucros cessantes.
No caso concreto é manifesta a probabilidade do direito consignada e fundamentada em contrato firmado entre as litigantes.
No mais, o risco ao resultado útil do processo é flagrante ao passo em que, a Agravada injustificadamente já atrasou a obra em mais de 4 anos, e se for necessário aguardar todo o transcurso do processo em desfavor dos direitos da Agravante, é manifesta a consolidação dos danos e impossibilidade de fruição do imóvel.
Ademais, o perigo da demora resta cristalino ao passo em que, a Agravante realizou a aquisição dos citados imóveis para exercício de suas atividades, as quais restam obstadas até o presente momento, apenas maximizando os danos com o decurso do tempo, sendo indispensável a prolação de decisão de obrigação de fazer.
Isto posto, roga que seja reformada a decisão atacada, e que seja concedida tutela provisória, inaudita altera pars, para determinar a entrega dos imóveis adquiridos pela Agravante junto as Agravadas, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para: “a) A concessão de efeito ativo inaudita altera pars ao recurso, para determinar a entrega dos imóveis adquiridos pela Agravante junto as Agravadas, no prazo máximo de 30 dias ou outro período razoável, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento; b) A intimação da(s) parte(s) adversa(s) para que desejando apresente(m) suas contrarrazões no prazo legal; c) A determinação da reforma e/ou declaração de nulidade da decisão combatida, com amparo nas razões citadas acima, inclusive confirmando a tutela provisória deferida inicialmente, se for o caso”. É o relatório do necessário.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Com efeito, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Não vislumbro motivos, em sede cognição sumária, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Explico.
De plano salutar transcrever o seguinte excerto do decisum ora agravado: “NO CASO EM APREÇO, o autor pretende a entrega das salas no prazo de 30 dias e a suspensão da cobrança atinente à parcela em aberto referente à sala 309.
De plano, cabível pontuar que a tutela de urgência deve originar uma decisão que EFETIVAMENTE possa vir a ser cumprida, de sorte que, o simples deferimento do pedido pelo autor, ainda que se mostre possível, deve ser analisado pelo Juízo também a partir do binômio possibilidade X adequação.
Isto é, determinar a entrega de salas comerciais (que demandam serviços de engenharia civil; arquitetura; emissão de liberação de habite-se por órgão estatal etc), quando sequer é possível identificar, efetivamente, em que fase construtiva se encontra o empreendimento, mostra-se desarrazoável e incabível, o que certamente resultaria em uma decisão INEFICAZ e de DIFICIL CUMPRIMENTO, especialmente em prazo de 30 dias”.
Compulsando os autos, constato, que a parte Agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do presente recurso, sobretudo considerando que não há comprovação nos autos de efetiva conclusão da obra, tampouco de que já houve a expedição do habite-se, o que configuraria a retenção indevida das chaves, pelo que, prudente, como bem ponderou o d.
Juízo a quo, aguardar a formação do contraditório.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZÁTORIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMEDIATA ENTREGA DAS CHAVES - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - DECISÃO DENEGATÓRIA CONFIRMADA - AGRAVO DESPROVIDO”. (TJSP - AI: 20362582420138260000 SP 2036258-24.2013.8.26.0000, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 10/12/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REVISÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ENTREGA DE CHAVES – DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA ENTREGA DA OBRA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PEDIDO LIMINAR E DE MÉRITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PARA DEFINIÇÃO DA PARTE INADIMPLENTE – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0031380-25.2020.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 17.11.2020). (TJPR - AI: 00313802520208160000 PR 0031380-25.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 17/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2020).
Portanto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, não vislumbro a probabilidade do direito da agravante e via de consequência indefiro o pedido concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Dessa forma, em Juízo preliminar, reputo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo a quo do teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 31 de outubro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
31/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800056-36.2022.8.14.0075
Ellen Maciel dos Santos
Municipio de Porto de Moz
Advogado: Deellen Lima Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2024 11:00
Processo nº 0800056-36.2022.8.14.0075
Ellen Maciel dos Santos
Municipio de Porto de Moz
Advogado: Deellen Lima Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2022 01:14
Processo nº 0008717-19.2014.8.14.0301
Suellen Chrystian Farias Correa Neres
Estado do para
Advogado: Antonio Eduardo Cardoso da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2014 10:14
Processo nº 0894605-05.2023.8.14.0301
Cleidiomar Duarte Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2023 12:04
Processo nº 0832739-93.2023.8.14.0301
Sergio Alves Santos
Green Assistencia Tecnica LTDA - ME
Advogado: Felipe Lavareda Pinto Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2023 12:42