TJPA - 0005047-11.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:08
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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05/12/2023 09:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0005047-11.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE FERRAZ DO ESPIRITO SANTO MULATINHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por IVETE FERRAZ DO ESPIRITO SANTO MULATINHO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A Autora é responsável pela unidade consumidora de n°2763761, e alega que, em fevereiro de 2016, foi surpreendida por uma cobrança no valor exorbitante de R$ 2.771,24 (dois mil setecentos e setenta e sete e um reais e vinte e quatro centavos).
De forma que, a Requerente contesta esse débito pois não condizente com o consumo médio de energia no imóvel.
Requer em face de tutela antecipada a suspensão da cobrança do valor contestado e que a requerida se abstenha tanto de cortar o fornecimento de energia em sua unidade consumidora, quanto de inscrever o nome do autor nos registros de inadimplência, bem como que a requerida cesse as ameaças de suspensão do serviço.
Requer ao final da presente ação que seja reconhecida a improcedência da cobrança, com a condenação da empresa requerida na obrigação de anular a cobrança da multa, a devolver os valores eventualmente pagos em dobro, confirmando a tutela antecipada; a condenação da Requerida em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); a condenação da Requerida em honorários de sucumbência no importe de 20%.
Juntou a inicial procuração assinada, documentos pessoais de identificação, faturas de energia, termo de ocorrência e inspeção em ID n° 71854379; histórico de consumo em ID n° 71854380; declaração de hipossuficiência em ID n° 71854381, fl.14; documento INSS em ID n° 71854381, fl.15.
Decisão deferindo justiça gratuita e deferindo parcialmente as tutelas de urgência pleiteadas em ID n°71854381, fl.17.
Termo de audiência de conciliação em ID n°71854382, fl.16.
Contestação argumentando acerca da legalidade da cobrança e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pela Autora na inicial e a procedente a Reconvenção em ID n°71854386.
Certidão declarando a tempestividade da Contestação em ID n°71854689, fl.6.
Ato Ordinatório para que a parte Autora se manifeste acerca da Contestação em ID n°71854689, fl.7.
Réplica em ID n°71854689, fl.10.
Certidão declarando a Réplica à Contestação tempestiva em ID n°71854689, fl.17.
Despacho saneador facultando as partes que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n°71854690.
Certidão informando que ambas as partes não apresentaram manifestação, apesar de devidamente intimadas em ID n°71854690, fl.4.
Despacho autorizando o julgamento antecipado em ID n°71854690, fl.6. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1.
DO CONSUMO IRREGULAR O autor, é responsável pela Unidade Consumidora n° 2763761, alega que a lavratura do TOI é ilegal, de forma que, requer a anulação da fatura no valor de R$ 2.771,24 (dois mil setecentos e setenta e sete e um reais e vinte e quatro centavos).
Pelo que se observa nos autos, a ré efetuou inspeção unilateral no medidor o que resultou na verificação de uma irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, constatou-se o desvio de energia na residência da Autora, conforme faz prova, as imagens juntadas nos autos pela Requerida (ID n° 71854387 e 71854688).
Ainda neste viés, dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor.
A ré alega ser devida a cobrança dos respectivos valores, por ser referente ao consumo real aferido da inspeção.
Assiste razão à Ré.
A mesma trouxe aos autos elementos suficientes para provar a irregularidade na CC da Autora, bem como, o cálculo referente ao consumo fora da medição.
Desta forma, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO dos valores impugnados, pois refere-se ao cálculo de consumo real aferido na Unidade Consumidora em questão, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria torpeza, sendo DEVIDO e NÃO ABUSIVO a referida cobrança. 2.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a cobrança abusiva, assiste o direito à restituição ao devedor do valor que efetivamente pagou indevido a maior.
No caso dos autos não há ilegalidade de cobrança e nem pagamento de parcelas indevidas a maior pagas pelo autor a restituir pelo réu.
Portanto não cabe repetição do indébito, seja simples ou em dobro. 3.
DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.
Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed.
Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso vertente, os fatos narrados pelo autor não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré, vez que esta estava no exercício de seu direito em cobrar os valores efetivamente consumidos, diante da ligação irregular constatada na Unidade Consumidora do Requerente, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria transgressão.
Destarte, a indenização por dano moral não é devida por estes fundamentos. 4.
DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora da seguinte forma: a) RECONHEÇO a regularidade dos débitos no valor de valor R$ 2.771,24 (dois mil setecentos e setenta e sete e um reais e vinte e quatro centavos); b) Ademais, Deixo de reconhecer a necessidade de indenização por Danos Morais, conforme fundamentação.
E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO por consequência lógica da improcedência do pedido principal.
Entretanto, DEIXO de condenar a Autora, uma vez que a Requerida não provou nos autos, que a Autora está em débito, com relação ao valor que fora parcelado no presente processo.
ISENTO a autora de despesas e custas processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, porém CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser a autora, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se. -
09/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/02/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 10:07
Processo migrado do sistema Libra
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24/07/2022 10:07
Juntada de documento de migração
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24/07/2022 10:07
Juntada de documento de migração
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28/06/2022 10:26
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
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28/06/2022 10:03
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
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21/06/2022 14:25
SAÍDA DE SUSPENSÃO - EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 4/TJPA
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19/02/2021 09:27
SUSPENSO EM SECRETARIA
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25/11/2019 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/11/2019 12:52
SUSPENSO EM SECRETARIA
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25/11/2019 12:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO (26975459), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (9683446) no processo 00050471120168140201.
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25/11/2019 12:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO (4067505), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (9683446) no processo 00050471120168140201.
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22/11/2019 14:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/11/2019 14:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/11/2019 10:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6214-46
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21/11/2019 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/11/2019 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/11/2019 10:45
Remessa
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21/08/2019 12:49
SUSPENSO EM SECRETARIA
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10/05/2019 10:56
SUSPENSO EM SECRETARIA
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06/05/2019 11:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/04/2019 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/04/2019 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2019 11:29
Por decisão judicial - Por decisão judicial
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08/10/2018 09:26
CONCLUSOS
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01/10/2018 10:44
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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28/09/2018 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/09/2018 10:20
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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14/09/2018 11:26
À UNAJ
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10/09/2018 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/09/2018 09:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2018 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/08/2018 13:48
Mero expediente - Mero expediente
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16/08/2018 12:39
CONCLUSOS
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13/08/2018 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/08/2018 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/08/2018 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2018 09:25
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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17/05/2018 09:39
AGUARDANDO PRAZO
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15/05/2018 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2018 09:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/05/2018 13:49
Mero expediente - Mero expediente
-
14/05/2018 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2017 09:46
CONCLUSOS
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24/05/2017 13:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/05/2017 10:46
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/05/2017 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2017 08:30
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/04/2017 12:57
OUTROS
-
17/04/2017 12:56
OUTROS
-
17/04/2017 12:56
OUTROS
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17/04/2017 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/04/2017 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/04/2017 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/04/2017 11:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9277-33
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05/04/2017 12:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9277-33
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05/04/2017 12:58
Remessa - resposta a contestação
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05/04/2017 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/04/2017 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/04/2017 10:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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23/03/2017 07:47
AGUARDANDO PRAZO
-
20/03/2017 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2017 12:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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20/03/2017 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2017 11:17
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/03/2017 08:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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06/03/2017 08:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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15/02/2017 08:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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09/02/2017 08:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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07/02/2017 10:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (4068929), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (9683446) no processo 00050471120168140201.
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03/02/2017 13:37
OUTROS
-
03/02/2017 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2017 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/02/2017 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2017 13:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2017 13:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7751-36
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31/01/2017 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/01/2017 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2017 13:06
Remessa
-
30/01/2017 11:53
AGUARDANDO PRAZO
-
25/01/2017 11:46
Mero expediente - Mero expediente
-
25/01/2017 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2017 11:58
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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23/01/2017 09:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4960-14
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23/01/2017 09:00
Remessa
-
23/01/2017 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2017 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/01/2017 13:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/01/2017 10:24
OUTROS
-
16/01/2017 10:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/01/2017 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/01/2017 17:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2017 17:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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12/01/2017 17:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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12/12/2016 16:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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12/12/2016 16:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : CASSIA SIMONI BENTES XAVIER DE ALMEIDA
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12/12/2016 15:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
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12/12/2016 15:00
MANDADO(S) A CENTRAL
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12/12/2016 12:53
Citação CITACAO
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12/12/2016 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2016 09:34
OUTROS
-
01/12/2016 14:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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01/12/2016 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2016 14:05
Mero expediente - Mero expediente
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01/12/2016 13:09
OUTROS
-
29/11/2016 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/11/2016 10:50
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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29/11/2016 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/11/2016 10:47
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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29/11/2016 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/11/2016 09:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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29/11/2016 09:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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29/11/2016 08:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
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01/11/2016 07:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
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01/11/2016 07:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
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31/10/2016 12:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : HELEN CRISTINA DA SILVA LUNA
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31/10/2016 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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31/10/2016 08:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
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27/10/2016 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
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27/10/2016 11:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/10/2016 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2016 08:18
OUTROS
-
21/10/2016 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/10/2016 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/10/2016 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2016 10:39
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
19/10/2016 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2016 10:38
Liminar - Liminar
-
07/10/2016 10:15
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
06/10/2016 07:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/10/2016 14:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MICHELLE STABILE TORELLI (24631012), que representa a parte IVETE FERRAZ DO ESPIRITO SANTO MULATINHO (15438796) no processo 00050471120168140201.
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05/10/2016 14:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO FELIX DA SILVA (24557052), que representa a parte IVETE FERRAZ DO ESPIRITO SANTO MULATINHO (15438796) no processo 00050471120168140201.
-
05/10/2016 14:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 13:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 13:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/10/2016 09:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8638-28
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04/10/2016 09:07
Remessa
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04/10/2016 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/10/2016 09:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/09/2016 13:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1813-42
-
26/09/2016 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/09/2016 13:48
Remessa
-
26/09/2016 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/09/2016 10:35
AGUARDANDO PRAZO
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22/09/2016 10:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/09/2016 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/09/2016 10:22
Mero expediente - Mero expediente
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21/09/2016 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/06/2016 09:08
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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23/06/2016 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/06/2016 08:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/06/2016 09:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/06/2016 09:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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