TJPA - 0801886-37.2019.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO CANDIDO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NON SIBI AD JUSTITIA SEMPER FIDELIS GRUPO DE AUXÍLIO REMOTO - GAR Autos nº 0801886-37.2019.8.14.0012 SENTENÇA 1-Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de RAIMUNDO CANDIDO DOS SANTOS, em que se imputa ato de improbidade administrativa. 2-Narra a exordial que “Consta da inclusa Notícia de Fato, comunicação oriunda do Tribunal de Contas dos Municípios, relativa ao deslinde do Processo n. 210022011-00 que concluiu pelo JULGAMENTO IRREGULAR das contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Cametá, no exercício de 2011, as quais tinham o requerido RAIMUNDO CANDIDO DOS SANTOS, como ordenador de despesas no período de 01.01 à 13.12.2011, conforme Acórdão TCM n. 29.500. 3-Nesse passo, a imputa ato de improbidade administrativa, nos termos da lei 8429/92 4-Defesa preliminar apresentada. (ID18019082 ) 4.1-É o relatório.
Decido. 5-Verifico que o feito se encontra prescrito, tendo em vista que o mandado do vereador se encerrou em dezembro de 2012, não havendo reeleição, nos termos da defesa preliminar (ID 18019082).
Nesse passo, nota-se que a exordial foi protocolada apenas em 08/07/2019, após o lustro prescricional. 6-Confira-se a antiga redação do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, vigente à época dos fatos: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. 7-Confira-se jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADORA ADJUNTA DO SEMAE.
EXONERAÇÃO DE 1º/10/2007.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 19/12/2017.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.
Em se tratando de demanda objetivando, quanto à agravante, unicamente a aplicação das sanções por atos de improbidade administrativa, forçoso reconhecer que a ação prescreve ?até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança?, conforme dispõe o art. 23, I, da Lei nº 8.249/92. 2.
Considerando que a demanda foi exonerada do cargo de comissão de Procuradora Adjunta do SEMAE ocupado na época dos fatos narrados pelo Parquet em 1º de outubro de 2007, e que a ação de improbidade administrativa somente foi ajuizada em 19 de dezembro de 2017, o prazo prescricional contido no 23, I, da Lei nº 8.249/92, restou efetivamente superado. 3.
Uma vez ausente pretensão de ressarcimento material em relação à agravante, o reconhecimento da prescrição leva à extinção do processo que objetiva tão somente aplicação das sanções por atos de improbidade administrativa.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*70-85 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) 8-Deste modo, entendo que a pretensão ministerial condenatória se encontra prescrita, com fundamento no antigo art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa. 9-Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,II, do CPC. (com julgamento de mérito) 10-Após o trânsito em julgado, determino a liberação de bens/valores constringidos por determinação neste feito, bem como o arquivamento dos autos. 11-Processo sem remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 12-PRIC.
Local e data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito, em atuação pelo GAR (Portaria nº 978/2023-GP) -
30/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO CANDIDO DOS SANTOS em 17/09/2020 23:59.
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17/09/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 10:04
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2020 10:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 09:15
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2020 11:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2020 11:28
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 17:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/09/2019 09:08
Conclusos para decisão
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18/09/2019 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2019 14:32
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2019 11:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/07/2019 16:30
Conclusos para decisão
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08/07/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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