TJPA - 0809366-24.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2025 19:55
Juntada de Ofício
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26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0809366-24.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO ALEX BRUNO CARVALHO DE MOARES, por seu Procurador Judicial, interpôs Recurso em Sentido Estrito, da decisão que pronunciou o réu (id 139286741) como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c §2º-A, todos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com violência contra a mulher em razão do gênero.
Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, recebido o recurso em sentido estrito, deve o juízo de origem exercer juízo de retratação, podendo, caso entenda pertinente, modificar ou manter a decisão anteriormente proferida.
Reexaminando os autos, verifica-se que permanecem presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, os quais autorizam a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, bastando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o que se encontra presente no caso.
Na hipótese, os elementos colhidos durante a instrução processual – notadamente os depoimentos testemunhais e demais provas documentais – são aptos a demonstrar a presença de indícios mínimos que sustentam a acusação nos termos expostos na denúncia, inclusive quanto às qualificadoras descritas.
Assim, MANTENHO A DECISÃO DE PRONÚNCIA nos exatos termos em que foi proferida, não havendo que se falar em retratação por este juízo.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 10 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
10/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 21:04
Conclusos para decisão
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09/04/2025 21:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:58
Juntada de Ofício
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03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0809366-24.2023.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, devendo: I – Intime-se o Ministério Público, e em seguida, Assistente de Acusação, se houver, sucessivamente, no mesmo prazo (02 dias – art. 588, CPP), para apresentar, querendo, contrarrazões; II – Em seguida, com ou sem as razões e contrarrazões, remetam-se os autos conclusos (art. 589, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de março de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
20/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 11:55
Juntada de Ofício
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11/03/2025 02:17
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:28
em cooperação judiciária
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809366-24.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: ALEX BRUNO CARVALHO DE MORAES, brasileiro, filho de GERALDO BORGES DE MORAES e ANA MARIA PESSOA DE CARVALHO, nascido em 21/04/1986, RG nº 5074464 - PCPA, CPF nº *55.***.*94-88, residente à Rua da Mooca, 266, Mooca, São Paulo - SP, CEP 03104-000, atualmente custodiado na DEL.
SEC. 1ª CENTRO 08ª D.P.
BRÁS – São Paulo – SP O Ministério Público Estadual, em 05/06/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ALEX BRUNO CARVALHO DE MORAES, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no Art. 121, parágrafo 2º, incisos II, III, IV e VI; parágrafo 2º-A, I, C/C art. 14, II, ambos do Código Pena, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Afirma a peça acusatória que o denunciado ALEX BRUNO CARVALHO DE MORAES, em 13/01/2023, por volta das 23h, tentou ceifar a vida de sua ex-companheira, E.
S.
D.
J..
Conforme consta do Inquérito Policial, na data de 13/01/2023, por volta das 23h, SILENE estava andando em via pública, indo para sua casa, quando foi abordada por ALEX BRUNO, o qual esfaqueou as costas da vítima e continuou a agredindo, tendo a vítima tentado segurar sua mão para impedir, todavia desmaiou, ocasião em que seu ex-companheiro fugiu.
A vítima afirma em seu depoimento que acordou no Hospital Metropolitano em 14/01/2023, tendo sido informada por um enfermeiro que tinha sido esfaqueada por ALEX BRUNO e foi conduzida pela guarnição dos bombeiros ao hospital, acompanhada de uma amiga de nome BIANCA.
A vítima ressaltou que a facada atingiu seu intestino, tendo passado por cirurgia e ficado internada por 04 (quatro) dias.
SILENE afirma que ficou com sequelas, sentindo muitas dores e febres constantes e que ficou com medo e não quis registrar BOP, porém alguém fez uma denúncia anônima no disque denúncia n° 1603656, no dia 03/02/2023, e os policias da DEAM entraram em contato com ela e foram até sua residência e a conduziram à delegacia para registrar a situação em questão.
Requereu a condenação do réu como incurso nas sanções penais previstas no Art. 121, parágrafo 2º, incisos II, III, IV e VI; parágrafo 2º-A, I, C/C art. 14, II, ambos do Código Penal, além da fixação de indenização a titulo de danos morais.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 7/06/2023.
Em resposta a acusação, o réu sustentou que relativamente aos fundamentos jurídicos defensivos, resguarda-se a defesa do direito de lançá-los ao término da instrução processual, quando, enfim, restará aclarada a inocência do imputado.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunha, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador Reforça-se a autoria e materialidade delitivas através do Laudo pericial nº 2024.01.007191-TRA, o qual descreve cenário compatível com a versão dos fatos descritos no âmbito da exordial acusatória.
Frise-se, ainda, que relativamente ao quarto quesito, a qual se refere ao perigo de vida, a médica legista atestou sua ocorrência, ressaltando que fora necessária a intervenção cirúrgica de laparoscopia de emergência.
Corroborando tais informações, têm-se, ainda, o Prontuário Médico de SILENE, anexado aos autos sob o ID nº 92553306 – Págs. 17-22, e, por fim, através das imagens contidas no ID nº 92553307 – Págs. 1-5, pode-se verificar a cicatriz decorrente da aludida intervenção cirúrgica.
Desse modo, diferentemente do que sustenta a defesa, resta cristalino o animus necandi do acusado ao desferir uma facada nas costas da ofendida, tendo esta sobrevivido ao ferimento ocasionado, somente por circunstâncias alheias a vontade de ALEX BRUNO, conforme se depreende do laudo pericial.
Nota-se, ainda, diante das oitivas judiciais, que tanto o acusado quanto seus familiares, embora estivessem no local do ocorrido, não tomaram qualquer providência para impedir a consumação do delito de feminicídio, tendo a vítima sido socorrida somente após a chegada da testemunha BIANCA, que acionou o SAMU.
Ante o exposto, o Ministério Público requer se digne V.Exa. em PRONUNCIAR o réu ALEX BRUNO CARVALHO DE MORAES, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI; § 2º-A, inciso I, C/C art. 14, II, por haver indícios suficientes de autoria e prova de materialidade do delito.
Em Memoriais, a Defesa do réu alegou que a Acusação, basicamente, fundamenta sua tese nos depoimentos da vítima e da testemunha B. de F.
C., bem como no laudo pericial, que atestou a gravidade dos ferimentos e a necessidade de cirurgia, sustentando que o réu cometeu tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira no contexto de violência doméstica, alegando que ele agiu por motivo fútil, de forma traiçoeira e dificultando a defesa da vítima. não prosperam as teses qualificadoras, isto é, que o crime teria se dado ao mesmo tempo por motivo fútil quanto mediante ações que diminuíram a capacidade da vítima de se defender, visto que a própria dinâmica do relacionamento entre acusado e vítima era conturbada, e não se pode simplificar a motivação dos fatos sem uma investigação mais aprofundada.
Sustentou a plausibilidade do defendido ser julgado em liberdade pelo tribunal popular.
No mérito apresentou defesa pela absolvição pela legítima defesa, pois, o caso em questão não escapa dessa mesma lógica, pois tudo leva a crer que se viu o Defendido forçado a investir contra a ofendida, que buscou agredi-lo (assim como antes já o fizera), tanto é que também foi Alex esfaqueado.
Dessa forma, percebe-se que o embate ocorrido não pode ser reduzido a uma agressão unilateral e premeditada por parte do Defendido, como sustenta a Acusação.
A ausência de prova inequívoca do animus necandi, aliada às circunstâncias indicativas de confronto mútuo, fragiliza sobremaneira a tese de tentativa de homicídio qualificado.
O caso em questão não escapa dessa mesma lógica, pois tudo leva a crer que se viu o Defendido forçado a investir contra a ofendida, que buscou agredi-lo (assim como antes já o fizera), tanto é que também foi Alex esfaqueado.
Dessa forma, percebe-se que o embate ocorrido não pode ser reduzido a uma agressão unilateral e premeditada por parte do Defendido, como sustenta a Acusação.
A ausência de prova inequívoca do animus necandi, aliada às circunstâncias indicativas de confronto mútuo, fragiliza sobremaneira a tese de tentativa de homicídio qualificado.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
Conforme dito, a própria dinâmica pela qual se deu o ocorrido sugere a ausência de animus necandi, pois devemos considerar ainda o seguinte: caso fosse verídica a narrativa acusatória, por quais razões não teria o Defendido dado cabo de seu propósito com a vítima já ferida e subjugada? É indagar, em outras palavras, o seguinte: por que ele não a matou? Além do mais, o laudo pericial, embora comprove a existência de ferimentos na vítima, não traz elementos suficientes para afirmar que o acusado agiu com a intenção de matar, em que pese ter sido colocada em risco a vida da vítima, o que não caracteriza, propriamente, uma tentativa de assassinato, mas sim a incidência do art. 129, §1º, II, do Código Penal (veja-se que sequer ficou a vítima, propriamente, afastada de suas atividades cotidianas).
Sustentou o AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
Requereu ao final que seja possibilitado ao Defendido responder ao processo e submeter-se ao Tribunal do Júri com seu status de liberdade plenamente preservado; O reconhecimento da legítima defesa e a consequente absolvição sumária nos moldes do art. 415, IV, do Código de Processo Penal; Caso não seja viável a absolvição sumária, requer ainda assim a impronúncia (art. 414, caput, CPP), pois trata-se de um crime de lesão corporal, não sendo hipótese de crime doloso contra a vida, razão pela qual também requer a desclassificação do delito; d) Caso ainda seja pronunciado o Defendido, requer que essa se faça apenas pelo tipo penal de feminicídio simples, com afastamento de todas as demais qualificadoras ventiladas no caso.; É o Relatório Fundamentação A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
In casu, o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no artigo 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade resta comprovada nos autos por meio do Laudo Pericial constante do ID 120016237, que descreve: “... 01 cicatriz hipotrófica e hipercrômica de formato linear medindo 21cm de extensão localizado em região abdominal devido cirurgia laparoscópica exploradora; 01 cicatriz hipotrófica e hipercrômica de formato ovalar medindo 1,5cm em seu maior diâmetro localizada em região de flanco direito”, devendo ser levado em consideração, também, o Quesito Primeiro que afirma que a ofensa à integridade corporal ou à saúde da pericianda está relacionado ao fato em apuração e o Quesito Quarto que afirma ter resultado perigo de vida.
Quanto à autoria também não há dúvidas de que o acusado foi o autor da lesão sofrida pela vítima, pois, em seu interrogatório afirmou: Que a Ofendida avançou no Acusado com uma faquinha de serra, mas o Acusado puxou a faca da Ofendida, momento em que a faca pegou na costa da Ofendida sem querer.
Que não fez ocorrência contra a Ofendida.
Que a faca penetrou na Ofendia no momento em que puxou.
A versão de legitima defesa apresentada pelo réu não foi efetivamente comprovada nos autos, não tendo se desincumbido do ônus probatório.
De outra forma, pelo depoimento coerente e seguro da vítima, esclarece a motivação e como os fatos ocorreram.
Quanto aos fatos, tem-se que: Que o local do fato não foi em frente a casa do Acusado.
Que estava sozinha no momento do fato.
Que somente sentiu a furada da faca nas costas e olhou para trás, momento em que viu o Acusado.
Que a Ofendida tinha ingerido bebidas alcoólicas e não percebeu que o Acusado estava perseguindo ela.
Que ninguém estava presente no momento, somente após ter sido ferida é que foi atendida.
Que levou apenas um golpe nas costas.
Que a pessoa que socorreu a Ofendida ligou para a polícia.
Que a senhora BIANCA acompanhou a Ofendida ao hospital.
Ressalte-se a importância do depoimento a vítima em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher que ocorrem às escondidas, sem presença de testemunha.
Nesse passo, o denunciado confirma a versão da vítima de que ninguém presenciou os fatos Quanto a motivação, também o depoimento da vítima, quanto o depoimento do acusado, constata-se que o ex-casal estava em um relacionamento conturbado.
Declarou a vítima: Que no momento do fato a Ofendida estava com Medidas Protetivas em vigor.
Que três meses antes do fato o Acusado agrediu a Ofendida, momento em que ela solicitou as Medidas Protetivas.
Que a relação foi conturbada.
No mesmo sentido afirmou o réu: Que namorou por um ano com a Ofendida.
Que a relação tinha muitas brigas, especialmente, quando a ofendida ingeria bebidas alcoólicas.
Que as brigas eram frutos de ciúmes por parte da Ofendia.
Que o acontecido foi após a Ofendia chegar de uma festa, festa em que o Acusado não foi.
Que a Ofendida chegou pedindo ao Acusado que bebesse com a Ofendida, mas o Acusado se negou.
Relativamente a intenção de matar a vítima, também restou demonstrada pela própria motivação do crime, ou seja, relacionamento conturbado, medidas de proteção de urgência contra o acusado, o que já demonstra a periculosidade do agente em se aproximar da vítima e modus operandi, ou seja, atingiu a vítima por trás, sem chance de defesa.
Se não bastasse, o próprio interrogatório do réu, em que pese não haver comprovação, afirmou que “a Ofendida furou o Acusado com uma tesoura”, o que já seria outro motivo para comprovar o animus necandi.
Ainda no que concerne à autoria, para que haja a Pronúncia, esta não precisa estar provada, basta que seja provável, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.
Não se faz indispensável certeza da ação criminosa praticada pelo acusado, mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria.
Como se vê, não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar, subtraindo os réus a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que a versão da defesa técnica não consegue se impor ou afastar a acusação de tentativa de homicídio contra a vítima.
Da Qualificadora O réu foi denunciado pelo Ministério Público por tentativa de homicídio qualificado, feminicídio, incurso, desta feita no Art. 121, parágrafo 2º, incisos II, III, IV e VI; parágrafo 2º-A, I, C/C art. 14, II, ambos do Código Pena. É sabido que somente quando manifestamente improcedente é que a qualificadora deve ser repelida na pronúncia, segundo entendimento Jurisprudencial, razão pelo que, passo a analisar: Compulsando os autos constata-se que o acusado e a vítima mantinham um relacionamento íntimo de afeto apto a caracterizar a violência doméstica, que, conforme dicção do artigo 121, §2º-A, I do Código Penal, incide a qualificadora do feminicídio quando o crime é perpetrado contra a mulher, por razão da condição de sexo feminino.
Sendo assim, restou com o mínimo de aparência quanto à existência da qualificadora do artigo 121, §2º, VI c/c §2º-A, I do Código Penal.
Da mesma forma, as circunstâncias em que o crime se deu, conforme fundamentação, deixam latente as qualificadoras dos incisos II e IV, do art. 121, §ª 2º, ou seja, por motivo fútil e de emboscada.
Assim, pelos depoimentos prestados e demais provas colhidas durante a instrução criminal, restou comprovada a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, na pessoa do réu.
Ainda, das provas carreadas aos autos, se retiram indícios da ocorrência da qualificadora mencionada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o denunciado ALEX BRUNO CARVALHO DE MORAES, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II e IV, c/c o §2º-A e com o artigo 14, II, todos do Código Penal contra a vítima E.
S.
D.
J..
Considerando que a distância em que se encontra o Réu não ofende a integridade da Vítima e considerando que a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA É O SUFICIENTE PARA A GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DO CUMPRIMENTO DAS LEIS PENAIS, mantenho a Medida cautelar imposta.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Decorrido o prazo legal, não havendo recurso, certifique o trânsito em julgado e encaminhe os autos ao juízo competente nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 7 de março de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
07/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:15
Proferida Sentença de Pronúncia
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04/03/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 23:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 13:10
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo: 0809366-24.2023.8.14.0401 - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Assunto: Crime Tentado (5555) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: ALEX BRUNO CARVALHO DE MORAES ADVOGADO REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - OAB SP392722 - CPF: *86.***.*90-84 (ADVOGADO) KELTON SILVA DA SILVA 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
BELéM/PA, 11 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 01:47
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0809366-24.2023.8.14.0401 DESPACHO I- Dê vista ao Ministério Público para apresentar memoriais finais no prazo legal.
II- Após, dê-se vista à Defesa para apresentar memoriais finais no prazo legal.
III- Após conclusos para sentença.
Belém, 19 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
02/07/2024 09:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/07/2024 09:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/07/2024 09:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/06/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 06:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
02/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:59
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2024 11:49
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
12/01/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 10:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
18/12/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2023 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
07/12/2023 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 06:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 05:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:39
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2023 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
04/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 07:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:37
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:57
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809366-24.2023.8.14.0401 DECISÃO ALEX BRUNO CARVALHO DE MORAES, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 100799230, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2023 às 11:15h - Réu Preso.
REQUISITE-SE a SEAP a presença do acusado, bem como a intime-se, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 7 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
07/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:04
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 12:08
Juntada de Carta
-
12/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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