TJPA - 0802076-64.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 04:37
Decorrido prazo de TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO HOLANDA ROSSDEUTSCHER em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:12
Audiência Una realizada para 14/12/2023 12:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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14/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 12:34
Audiência Una designada para 14/12/2023 12:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0802076-64.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: V.
H.
H.
R.
REPRESENTANTE: TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA POLO PASSIVO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação intitulada de “ação de obrigação de fazer c/ c tutela antecipada e indenização por danos morais” proposta por V.
H.
H.
R., representado por sua genitora, em face de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme qualificação contida nos autos.
Narra a parte autora que “desde o mês de abril de 2023 vem enfrentando dificuldades em ter atendidas as suas demandas requeridas junto a Ré, tanto a marcação de exames quanto consultas”.
Segue aduzindo que solicitou as seguintes consultas e exame, os quais ainda não foram atendidos: 1 - Neurologista Protocolo nº 36214020230427195 - solicitação dia 27 de abril de 2033 com o neurologista Dr.
Andrey Beltrão, Clínica Santê, telefone 94 9 7400-9061 ou 94 9 9217-1415. 2 - Nutrológa Protocolo nº 36214020230621280 - solicitação dia 21 de junho de 2023. 3-Exames solicitados em 05/09/23 protocolo: 36214020230905265 Juntou documentos pessoais, documentos relativos ao plano de saúde, protocolo de agendamento, solicitação de exame, declaração de adimplemento com a operadora do plano de saúde, capturas de telas relativas a atendimento.
Pleiteou pedido liminar para que a parte requerida “seja compelida a pagar no prazo de 24 horas os prestadores de serviços informados nos protocolos em atraso no tópico da Tutela”.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido liminar.
Explico.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Assim, podemos perceber que o primeiro pressuposto para a concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris), dá à parte o dever de comprovar a plausibilidade do direito por ela invocado e nada mais é do que a demonstração da probabilidade de existência do direito da parte.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
No caso concreto, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) resta patente, tendo em vista os argumentos de fato e direito invocados, pois, conforme se verifica nas provas juntadas aos autos, a parte autora está com todas as parcelas do plano de saúde em dia e a sua cobertura é nacional, o que demonstra que deveria ter atendimento neste Município.
Além disso, o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo também é evidente, tendo em vista que se trata de consultas e exames que aguardam atendimento há meses.
Imperioso mencionar que o art. 4º da resolução normativa n°. 566/2022 da Agência Nacional de Saúde – ANS garante o direito de atendimento com o profissional de preferência no caso de inexistir prestador de serviço credenciado no Município em que reside o cliente.
Nesses casos, o valor das consultas e exames deve ser pago diretamente ao prestador do serviço.
Vejamos: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. (grifei).
Desta forma, é possível que a parte requerida seja obrigada a pagar o valor dos exames e consultas e, no caso dos autos, restou demonstrada a indisponibilidade de atendimento das especialidades e da realização dos exames neste Município.
Por fim, entendo que o prazo de 24 (vinte e quatros) horas solicitado na inicial não é razoável e ocasionará, por certo, o descumprimento da decisão judicial.
Desta forma, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a parte requerida, no prazo 10 dias corridos, promova o pagamento dos prestadores de serviços informados nos protocolos nº 36214020230427195 (neurologista), protocolo nº 36214020230621280 (nutróloga) e protocolo nº 36214020230905265 (exames), cuja solicitação foi aberta pela parte autora.
Imponho multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, no caso de descumprimento desta ordem.
Desde já o acúmulo fica limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto, além disso, que o descumprimento da liminar poderá carretar bloqueio nas contas da parte ré para a satisfação da obrigação.
Tendo em conta a opção da parte autora pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 14/12/2023 às 12h30min, na sala de audiências desta Unidade Judiciária.
INTIME-SE a parte autora pelo(a) advogado(a) habilitado (a) para comparecimento à audiência.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecimento à audiência.
A ausência da parte autora implicará extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995).
Não comparecendo a parte ré à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Na audiência, se não houver acordo, o requerido deverá contestar o pedido de imediato, de forma escrita ou oral (art. 32 da Lei nº 9.099/95), passando-se em seguida a tomada do depoimento pessoal, se necessário, e a oitiva de eventuais testemunhas.
Atentem-se as partes para o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação”.
Cadastre-se a audiência designada no Sistema PJE.
Findados os atos intimatórios, conclusos para realização do ato.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 30 de outubro de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1698673156927?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2244573acd-61fd-48cb-aee2-95f6abe9398b%22%7d Para mais informações as partes poderão entrar em contato através do WhatsApp (94) 98409-4032 ou por meio do Balcão Virtual. -
30/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:21
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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