TJPA - 0816790-20.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 23:04
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 10:59
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0816790-20.2023.8.14.0401 Querelado: EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA Querelante: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO Capitulação Penal: art. 139 e 140, ambos do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 03 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 10:00h, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o querelado, acompanhado de sua advogada JOSEANE BARBOSA DE SOUSA, OAB/PA 007140.
PRESENTE a querelante, acompanhado de seu advogado RODRIGO TAVARES GODINHO, OAB/PA 013983.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, foi obtido o acordo nos seguintes termos: O querelado se compromete a retirar eventuais postagens que ainda estejam ativas na rede mundial de computadores, inclusive em suas redes sociais, referentes aos fatos descritos na queixa-crime constante nos presentes autos.
O querelado ainda se compromete a ouvir o querelante antes de publicar eventuais matérias referentes a este último.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: : Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da renúncia ao direito de queixa pelo querelante, em face do compromisso do querelado acima formalizado, homologo a referida manifestação de vontade do querelante e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do querelado EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
Em consequência, deixo de receber a queixa-crime ofertada contra o querelado em razão da retratação acima formalizada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Gabriel Rosano Lobo Correa, estagiário do Curso de Direito, digitei e subscrevi Cumpra-se.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: QUERELANTE: ADVOGADO: QUERELADO: ADVOGADA: -
04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:54
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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04/02/2025 12:15
Audiência Preliminar realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 03/02/2025 10:00, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 14:02
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:01
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 05:42
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:42
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:04
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 11:19
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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25/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0816790-20.2023.8.14.0401 DESPACHO Certifique-se o motivo da não realização da audiência designada para o dia 16 de outubro de 2024.
Sem prejuízo, redesigno a audiência preliminar visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 03 DE FEVEREIRO DE 2025, às 10 horas.
Intime-se o querelado a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do Querelado.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 12:10
Audiência Preliminar redesignada para 03/02/2025 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:09
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 03:22
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:22
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 08:05
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:13
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:13
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:38
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:25
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0816790-20.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 16 de Outubro de 2024, às 09:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
12/07/2024 13:00
Audiência Preliminar designada para 16/10/2024 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0816790-20.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a redistribuição dos presentes autos a esta 3ª Vara de Juizado Criminal, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar[1][1] da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1][1] Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
20/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 02:54
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 14/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:54
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 13:53
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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26/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0816790-20.2023.8.14.0401 D E C I S Ã O Vieram-me os autos conclusos para análise da preliminar de incompetência suscitada em resposta à acusação, em razão da matéria, oposta pelo Querelado, na qual se pede a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Capital.
Analisando os autos, entendo que assiste razão a preliminar oposta, dado que, conforme se observa nos autos, as condutas criminais supostamente praticadas por EVANDRO DE FARIAS possuem penas máximas que não ultrapassam dois anos (Injúria e Difamação) ainda que aplicado o aumento do art. 141, III, do Código Penal, a soma das penas máximas cominadas em abstrato aos crimes de injúria e difamação totaliza exatamente dois anos de privação de liberdade, de sorte a configurar a competência do juizado especial criminal, nos termos do art. 61 da Lei n° 9.099/95.
Assim, constata-se que é crime de menor potencial ofensivo cuja competência pertence a alçada do Juizado Especial Criminal.
Afinal, a pena “leve" cotejada com o art. 61 da lei 9.099/1995, atrai a competência do Juizado Especial Criminal.
Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único.
Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Assim, na forma do art. 109 do CPPB, acolho à preliminar oposta, declarando-me incompetente para julgar e processar o feito, determinando a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Capital.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância respondendo pela 5ª Vara Criminal de Belém -
24/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:14
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:18
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
01/04/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2024 10:20
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
19/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2023 09:00 5ª Vara Criminal de Belém.
-
12/12/2023 05:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES GODINHO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:09
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 09:25
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 14/11/2023 16:00.
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15/11/2023 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 04:53
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 09:00 5ª Vara Criminal de Belém.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em face de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA, capitulando a conduta do Querelado como incurso nos Arts. 139, 140, 141, Inciso III e §2º, c/c Art. 69, todos do Código Penal.
Na peça inicial o Querelante postula medida cautelar de busca e apreensão de computadores, celulares e documentos utilizados para manutenção do blog “O Antagônico”, bem ainda postula a concessão de medidas cautelares diversas da prisão para o fim de proibir publicações pelo Querelado que se refiram ao Querelante.
Os autos foram ao Ministério Público e retornaram sem manifestação.
Resumidamente, é o relatório.
Não vislumbro os pressupostos autorizadores para concessão da medida cautelar de plano, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
A busca e apreensão tal como formulada é medida extrema e desnecessária, porquanto, além de inviabilizar o exercício da atividade profissional do Querelado, há outras formas viáveis de se provar em Juízo a publicação das matérias pelo blog, o que, portanto, afasta a razoabilidade do direito material invocado.
De sua vez, o pleito de concessão de medida cautelar diversa da prisão para o fim de proibir a publicação pelo blog ou outros meios de comunicação pelo Querelado de referências ao Querelante atentaria contra a liberdade de imprensa, o que a Constituição Federal veda, tanto mais delicada a situação porque o Querelante exerce cargo público no Estado do Pará e, por isso, é passível de comentários e críticas públicas.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão, bem ainda INDEFIRO o pedido de medida cautelar diversa da prisão.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de dezembro de 2023, às 9:00 horas, nos termos do Art. 520, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Belém (PA), 01 de novembro de 2023.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
01/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 09:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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