TJPA - 0827851-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:01
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:43
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de EMANUELLA CHAVES LEMOS DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 02:01
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:00
Homologada a Transação
-
23/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 18:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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09/02/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0827851-52.2021.8.14.0301 DECISÃO ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, interpôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EMANUELLA CHAVES LEMOS DE OLIVEIRA, ambos(as) qualificados(as) na exordial.
Com a petição ID Num. 28110604 o autor requereu a homologação do acordo firmado com a parte ré (id 28110606) , e a suspensão do feito durante o período acordado para pagamento integral do débito.
RELATADO.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: “Art. 840 – É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” "Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, HOMOLOGO o termo apresentado (ID Num. 28110606) e determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo previsto para cumprimento do acordo, nos termos do art.313 II do CPC.
Transcorrido o prazo, intime-se o(a) requerente, através de ato ordinatório, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se da maneira que entender de direito, salientando que em caso de inércia será presumido o cumprimento da obrigação e, assim, a demanda deverá ser extinta.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 30 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2021 08:58
Conclusos para decisão
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30/06/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 14/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 16:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/05/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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