TJPA - 0847718-36.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 22:43
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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08/12/2022 03:55
Decorrido prazo de WILSON EFRAIN HINCAPIE CARVAJAL em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:16
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0847718-36.2018.8.14.0301 Requerente: Banco Santander (Brasil) S/A Requerido: Wilson Efrain Hincapie Carva Jal SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e WILSON EFRAIN HINCAPIE CARVA JAL, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 80439888, a substituição processual, em razão de cessão do crédito objeto da presente demanda.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; ” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
O artigo 139, do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz”, prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a auto-composição (...)” (inciso V).
Outrossim, o art. 840, do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843, do mesmo diploma legal: “Art. 841. “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. ” “Art. 842. “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. ” Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 200. “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. ” A propósito, os precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.925), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 06/03/2018)” Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO Indefiro o pedido de substituição processual, pois, o Requerente, não juntou o documento comprobatório da cessão de crédito referente ao objeto da ação.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes no Id 80439888, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Considerando que o feito já foi sentenciado com resolução do mérito (Id 27658290), tendo o requerente interposto Embargos de Declaração (Id 29394801) e posteriormente requerido a homologação do acordo, ato este incompatível com o interesse em recorrer, recebo o pedido como desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
Custas nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
11/11/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 06:29
Homologada a Transação
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10/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0847718-36.2018.8.14.0301 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: WILSON EFRAIN HINCAPIE CARVAJAL Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de WILSON EFRAIN HINCAPIE CARVAJAL, todos qualificados na exordial.
Após proferido despacho inicial nos autos, porém sem que o réu fosse citado, o banco autor, em petição de ID 19568558, informou a realização de acordo extrajudicial com o requerido e postulou pela suspensão do feito (sem especificação de prazo), a fim de que o ajuste fosse integralmente cumprido.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Para o exame adequado da presente demanda, convém acionar o teor dos artigos 313, 921 e 922 do CPC/15, que são claros ao prever as hipóteses de suspensão do processo de conhecimento e do processo executivo, respectivamente, as quais abaixo seguem transcritas: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. ” Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” No caso concreto, antes mesmo que o réu tenha sido citado, o banco autor informou, no ID 19568558, a realização de composição extrajudicial com o executado (que não fora citado e tampouco constituíra patrono nos autos, repita-se), requerendo a suspensão do feito, sem estipulação de prazo, apenas indicando alguns dispositivos legais.
Ora, fazendo-se o necessário cotejo com os excertos normativos supra, depreende-se que a situação posta nos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas, uma vez que a parte ré sequer foi citada (e nem compareceu espontaneamente), não havendo que se falar, portanto, na ocorrência da “convenção das partes” prevista no art. 313, II e tampouco naquela prevista no art. 922 do CPC/15 (que também menciona a convenção das partes), já que não completada a triangularização processual.
Pelo mesmo motivo também não é o caso de aplicar a regra do art 190 do CPC/15 (que versa sobre o “negócio processual”), pois lá também é exigida a prévia angularização processual, já que expressamente menciona “é lícito às partes (...)”.
Outrossim, o requerente não trouxe aos autos nenhum documento para ser homologado, apesar de já decorrido um extenso lapso temporal desde o pedido autoral de suspensão, datado de 10/09/2020, consoante se vê da petição de ID 19568558 (de onde também se extrai que já fora ultrapassado o prazo máximo de suspensão de 6 meses previsto no art. 313, §4º, CPC).
Somado a isso, não se poderia chancelar uma suspensão processual por um período indeterminado de tempo, ao alvedrio exclusivo do autor (já que o executado sequer fora chamado a integrar a relação processual, frise-se), sob pena de se macular a regra da duração razoável do processo, prevista na Carta Magna e replicada no art. 4º do CPC/15, restando evidente a desnecessidade de mediação jurisdicional nos autos em epígrafe.
Por fim, e apenas por apreço ao debate, ressalte-se que ainda que fosse o caso de suspensão por convenção das partes, tal estaria sujeito às exigências formais do art. 190 do CPC, pois tratar-se-ia de um acordo bilateral (e portanto necessariamente celebrado por partes capazes, em processos em que se admita a autocomposição e que nenhuma das partes esteja em situação de vulnerabilidade), o que, por óbvio, exigiria uma relação jurídica processual completa (ou seja, com a citação válida do réu e consequente constituição de advogado, o que não ocorreu nos presentes autos, conforme se depreende do ID 13012831 e do ID 7863145).
Dessarte, diante da explanação retro, resta induvidosamente configurada a perda superveniente do interesse do requerente no prosseguimento da ação em epígrafe, mormente pela informação de composição extrajudicial do litígio (ID 19568558).
Nesse sentido, registro que o interesse de agir, como se sabe, decorre da necessidade da tutela privativa do Estado, invocada pelo meio adequado, que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil pretendido.
A inexistência de interesse processual despoja o demandante de uma das condições da ação, impondo-se o indeferimento, incontinenti, da peça inicial ou, quando superveniente (que é o caso dos autos), a extinção do feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dito de outra forma, é manifesta a perda do interesse do autor nesta demanda, por não mais existir a necessidade de intervenção jurisdicional para a resolução do outrora litígio, exsurgindo, portanto, deste quadro, a falta ou ausência do binômio necessidade-utilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não mais presente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir da parte autora, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VI, CPC/15.
Pelo princípio da causalidade, custas finais, se houver, pelo(a) autor(a).
Por outro lado, incabível sua condenação em honorários advocatícios, pois que, além de inexistir vencedor(a), a parte ex adversa, que não fora efetivamente citada/intimada acerca desta causa, não constituiu, ainda que de modo espontâneo, patrono(s) para defendê-la e oferecer resposta.
Assim, deixo de fixar honorários de sucumbência, ante a ausência de integralização da parte contrária à lide.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizada, se for o caso, a devolução dos documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 05 de junho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
01/07/2021 16:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2021 19:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2019 17:38
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2019 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2019 11:21
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 08:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 12:27
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2018 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2018 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2018 23:59:59.
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22/11/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2018 09:57
Expedição de Mandado.
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20/11/2018 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/08/2018 08:57
Conclusos para decisão
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07/08/2018 08:57
Juntada de Certidão
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27/07/2018 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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