TJPA - 0817078-81.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
11/07/2025 09:13
Decorrido prazo de VALDIANA DE JESUS BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0817078-81.2023.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: VALDIANA DE JESUS BARBOSA Endereço: Rua: 75, s/n, Qd 56 Lt 15, Bairro: Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida A, 01 a 06 e 20, Quadra 93, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por VALDIANA DE JESUS BARBOSA, em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora apresentou os cálculos atualizados dos valores retroativos que entende lhes serem devidos e pediu a intimação do INSS para, querendo, impugná-los(ID-121215051).
Após os trâmites devidos, foi feita a expedição das respectivas RPV’s e alvarás(ID’s: 129400969, 129400968, 142539551 e 142548795).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: Havendo a expedição das Requisições e respectivos alvarás de levantamento, sem que haja qualquer outro requerimento das partes quanto às parcelas retroativas, verifico não haver mais pendência nos presentes autos.
Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas, por ser a parte beneficiária de gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo mais controvérsias, certifique-se o imediato trânsito em julgado e ARQUIVE-SE em definitivo os presentes autos.
Parauapebas, data do sistema. “Assinatura eletrônica” Juiz(a) de Direito, 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. -
12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:39
Juntada de Alvará
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07/05/2025 12:19
Juntada de Alvará
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07/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:35
Expedição de RPV.
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04/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/10/2024 09:26
Processo Reativado
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20/09/2024 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:08
Decorrido prazo de VALDIANA DE JESUS BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0817078-81.2023.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: VALDIANA DE JESUS BARBOSA Endereço: Rua: 75, s/n, Qd 56 Lt 15, Bairro: Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida A, 01 a 06 e 20, Quadra 93, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Defiro o desarquivamento dos presentes autos, com vistas a dar seguimento ao cumprimento de sentença iniciado pelo autor, devendo a secretaria de UPJ reclassificar o presente feito pelo código “11385”, visando à necessária baixa processual dos processos de conhecimento.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução constante de ID-121215051, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme o caso e nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
13/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:26
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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04/06/2024 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de VALDIANA DE JESUS BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo Nº 0817078-81.2023.8.14.0040 Ação: Previdenciária De Reconhecimento De União Estável E Concessão De Pensão Por Morte De Companheiro Requerente: Valdiana De Jesus Barbosa Advogado: Karollyne Cardoso Da Silva Requerido: Instituto Nacional De Seguro Social – INSS Juíza: Juliana Lima Souto Augusto SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte, indeferido sob a alegação de que a requerente não comprovou a união estável em relação instituidor.
Com a inicial vieram procuração e documentos diversos, para fins de comprovação do alegado, incluindo indeferimento administrativo (ID 103582098 – Pág. 19).
Citado, o INSS apresentou contestação.
Audiência de instrução realizada nesta data, na qual foram ouvidas a autora e a sua testemunha.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019).
No mérito, a ação é PROCEDENTE.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
Para a concessão de pensão por morte, é necessária a comprovação de três requisitos: 1) óbito do instituidor; 2) qualidade de segurado da pessoa falecida no momento do óbito; 3) dependência econômica entre requerente e o instituidor.
No caso sob análise, vislumbro que a parte autora logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos legais necessários para que lhe seja concedida a pensão por morte de trabalhador urbano.
A morte do segurado, em 28.06.2023, está comprovada pela certidão de óbito juntada no ID 103582098 - Pág. 8.
A condição de segurado do instituidor, por sua vez, está demonstrada no CNIS juntado aos autos (ID 105325946 - Pág. 11) donde se extrai que o falecido recebia aposentadoria por invalidez previdenciária.
Controverte-se apenas em relação à dependência da autora e o de cujus.
Nos termos do artigo 16, § 4º da Lei 8213/91, a dependência entre companheiros é presumida.
Assim, resta comprovar a união estável alegada.
A legislação regente na data do óbito diz que, para comprovação da união estável e dependência econômica, a parte deverá apresentar início de prova material contemporânea dos fatos, com prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes do passamento do instituidor, não se admitindo, prova exclusivamente testemunha.
Veja o artigo 16 da Lei 8213/91 após a redação da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
De acordo com o dispositivo citado, o pleiteante de pensão por morte ou auxílio-reclusão, deverá comprovar união estável ou dependência econômica, mediante início de prova material, produzida nos últimos dois anos anteriores ao óbito ou prisão do instituidor do benefício, passível de ser corroborada pela prova testemunhal, não se admitindo, exclusivamente, a última.
No caso sob análise, a autora juntou atestado de que estava acompanhando Geilson quando ele estava no Hospital no Estado do Ceará, onde veio a falecer, ID 103582091 - Pág. 1 e 2.
Há também cartão do tratamento médico fora do domicílio, ID 103582094 - Pág. 2, onde consta a autora como acompanhante do paciente Geilson, com anotações nos anos de 2021 a 2023.
Assim, há prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Além, a autora comprovou a união estável por meio de declaração de convivência 103579836 - Pág. 1 e declaração de residência ID 103582088 - Pág. 1.
E que foi a própria doadora de órgão para o companheiro, no ano de 2018, ID 103582093 - Pág. 1.
Somadas as fotos constantes nos autos.
Em audiência, a autora confirmou os endereços que o casal morou e o início da união estável, em 2014.
A testemunha ouvida ratificou essas informações.
No mais, há declaração da filha do falecido que não se opõe ao período de convivência de ambos, ID 103582089 - Pág. 1.
Assim, entendo que o início de prova material juntado atende ao comando do artigo 16 da Lei 8.213/91 com a novidade introduzida, ou seja, evidenciam união estável entre a autora e falecido nos 24 meses anteriores ao óbito.
Portanto, verifico reunidos os pressupostos necessários para concessão do benefício pretendido, desde a data do óbito do instituidor, considerando que o requerimento foi feito no prazo legal nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, vigente na data do óbito (ID 103582098 – Pág. 19).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
Declarar que a autora VALDIANA DE JESUS BARBOSA tem direito à pensão por morte instituída por GEILSON DE OLIVEIRA SOARES, CPF *32.***.*51-53. 2.
Determinar que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social pague, à requerente, o valor mensal correspondente à pensão por morte, nos termos do art. 74, da Lei 8.213/1991, desde a data do óbito (DIB: 28.06.2023), ressalvadas, eventuais parcelas prescritas, observada, ainda, a redação dada, pela Lei nº 13.135, de 2015, ao artigo 77, em vigor na data do óbito do instituidor, com a portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020. 3.
Determinar o pagamento das parcelas retroativas, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), nos termos da súmula 204 do STJ. 4.
Fixar a DIP em 01.04.2024, ou seja, primeiro dia do mês em que foi proferida a sentença, seguindo orientação do manual de cumprimento das decisões judiciais que rege os atos autárquicos. 5.
Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
30/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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25/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0817078-81.2023.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: VALDIANA DE JESUS BARBOSA Endereço: Rua: 75, s/n, Qd 56 Lt 15, Bairro: Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida A, 01 a 06 e 20, Quadra 93, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de pedido de pensão por morte de trabalhador urbano, sob o argumento de negativa, indevida, do Instituto requerido, com a alegação de que a autora não demonstrou sua condição de companheira do instituidor na data do óbito.
Narra a inicial que a autora conviveu com o extinto por oito anos e seis meses, iniciando a união em 2014 que teria perdurado até a data do óbito, em 28.06.2023.
Aduz que a convivência era pública e reconhecida por parentes e amigos, inclusive, pela filha do instituidor, Kamila dos Anjos Soares, de 23 anos, juntado declaração a anuência subscrita por esta.
Sustenta que a negativa foi infundada, tendo em vista os documentos apresentados perante a autarquia, que evidenciam a união do casal, incluindo comprovação de que a autora foia doadora de órgão (rim) ao companheiro em 02.09.2018.
Diante dos fatos e documentos acostados, vem requerer a procedência do pleito para concessão da pensão por morte, à autora, desde a data do óbito do Sr.
Geilson de Oliveira Soares, já que requerida no prazo legal.
Com a inicial, vieram procuração e documentos para fins de comprovação do alegado, inclusive, o indeferimento administrativo (Id.10358298). É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que presentes os requisitos autorizadores constantes no artigo 98 do CPC.
Considerando a resistência comprovada por parte da Autarquia, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
CITE-SE o INSS para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III).
Oferecida a defesa, ou proposta de acordo, INTIME-SE para a manifestação correspondente.
Sem prejuízo das diligências anteriores, DESIGNO, desde já, audiência de instrução e julgamento para 25 de Abril de 2024, às 09h00, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será, preferencialmente, presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU5MGJhYmUtNDMzMC00M2JmLTk3NTMtYjA4MDRjZjJmN2U4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Informações sobre o acesso ao link poderão ser solicitadas pelo telefone 94 3327-9641 (somente whatsapp).
Intime-se a parte autora por seu (sua) advogado (a), via DJE.
Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
13/11/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
13/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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