TJPA - 0814200-12.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/12/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:40
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ZAMPA AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO APARECIDO ZAMPERLINE JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL ZAMPERLINI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CITROPAR CITRICOS DO PARA SA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CITROPAR AGROPECUARIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814200-12.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: ZAMPA AGROINDUSTRIAL LTDA. (Zampa Juices), CLÁUDIO APARECIDO ZAMPERLINE JÚNIOR, GABRIEL ZAMPERLINI, CITROPAR CÍTRICOS DO PARÁ S.A. e CITROPAR AGROPECUÁRIA LTDA AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, §1º, DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto ZAMPA AGROINDUSTRIAL LTDA. (Zampa Juices), CLÁUDIO APARECIDO ZAMPERLINE JÚNIOR, GABRIEL ZAMPERLINI, CITROPAR CÍTRICOS DO PARÁ S.A. e CITROPAR AGROPECUÁRIA LTDA, nos termos dos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, contra a decisão da Vara Única de Capitão Poço, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0800716-82.2023.8.14.0014, por ter o Juízo de piso recebido os embargos, sem a atribuição de efeito suspensivo.
Narram os autos que BANCO DA AMAZÔNIA S.A. celebrou com os Executados a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO de prefixo e n.º bancário 016-17-0010/1 (FNO – AMAZÔNIA SUSTENTÁVEL), emitida em 20/02/2017, com vencimento original previsto para 10/03/2027, no valor histórico nominal de R$-16.593.033,15 (dezesseis milhões, quinhentos e noventa e três mil, trinta e três reais e quinze centavos), vinculada à Agência do Banco da Amazônia S.A. de CAPANEMA-PA.
Entretanto, a empresa descumpriu o que originalmente restou estabelecido na cédula, deixando de pagar as prestações nos prazos acordados.
Devido o débito não ter sido pago ingressou com a ação de execução de título extrajudicial n. 0800141-79.2020.8.14.0014.
Citados, os Executados ingressaram com os Embargos à Execução n. 0800716-82.2023.8.14.0014, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: Tratam os autos de “Embargos à Execução” opostos por GABRIEL ZAMPERLINI e outros contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A, no bojo do qual requerer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos e, no mérito, requerer a extinção da execução de título extrajudicial na qual figura como executado.
Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de recebimento dos presentes embargos apenas em seu efeito devolutivo.
Explico.
O tema encontra previsão no artigo 919, § 1º do NCPC, verbis.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (grifo nosso).
No caso concreto, resta ausente um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, qual seja, a garantia do juízo, diversamente do alegado pelo embargante.
Explico.
Alega o embargante que todos os requisitos cumulativos da concessão do efeito suspensivo aos embargos estão preenchidos.
Por outro lado, é cediço que a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o que não ocorreu no caso concreto.
O que houve foi garantia contratual e não garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, institutos jurídicos totalmente diferentes.
Em suma, não houve garantia do juízo pelo embargante. (...) Assim, não tendo o embargante garantido o juízo mediante penhora, depósito ou caução, mas apenas mediante garantia contratual, conclui-se pelo indeferimento do efeito suspensivo aos embargos ante à ausência de um requisito legal cumulativo.
Por fim, deixo de apreciar os requisitos da cautelaridade, vez que, por serem cumulativos, a ausência de um deles é causa de não concessão do efeito suspensivo.
Decido Posto isso, RECEBO os presentes Embargos à Execução apenas em seu efeito devolutivo, pelas razões acima expostas, assim o fazendo com fundamento no artigo 919, § 1º do NCPC, devendo o feito executório prosseguir regularmente.
Decisão publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes exequentes na pessoa de seu advogado via DJEN.
Considera-se intimada a parte embargada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos, nos termos do artigo 920, inciso I do NCPC.
Transcorrido o prazo da impugnação, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 920, inciso III do NCPC.
Capitão Poço (PA),11 de agosto de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Inconformados os Executados recorrem a esta instância pleiteando a reforma a decisão recorrida, sob o argumento de que a decisão atacada não fez a melhor justiça, tendo em vista que os agravantes demonstraram através de toda a matéria colacionada nos embargos que levando em consideração o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, seria necessário a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira agravada demonstrasse a legalidade de todas as suas cobranças.
Diz que o contrato prevê garantias mais que suficientes para com o credor, cujas quais necessariamente refletem na garantia do Juízo, mesmo porque os bens constantes do referido contrato, inclusive foram avaliados e aceitos pelo próprio exequente/agravado.
Requer assim, a reforma da decisão interlocutória para ser concedido efeito suspensivo aos Embargos à Execução, suspendendo-se os atos de expropriação nos autos da Execução principal, até o seu julgamento final dos Embargos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL Cinge a controvérsia dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Sob o tema dispõe o art. 919, § 1º, do NCPC, vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Percebe-se assim, que a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige a demonstração da probabilidade de direito, do risco de dano grave e da garantida da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
In casu, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que por si só impede à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Cito procedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2018.01619107-13, 188.812, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-25) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE - GARANTIA DO JUÍZO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CPC.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.04935888-76, 183.304, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2017-11-21).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
DENESCESSIDADE DE DEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade deve valer-se o julgador, por analogia, dos requisitos elencados para concessão em sede de Embargos à Execução, de forma que o artigo 739-A do Código de Processo Civil, em seu §1º elenca as condições necessárias para tanto, quais sejam (a) requerimento expresso da parte, (b) relevância dos fundamentos dos embargos, (c) possibilidade de causar grave dano de difícil ou incerta reparação e (d) garantia do juízo.
Somente atendidos todos os requisitos acima é que se torna viável ao julgador a concessão do efeito suspensivo, pelo que a ausência de um deles torna inviável a pretensão. 2.
Hipótese em que o excipiente sequer formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo nas razões da exceção de pré-executividade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (2018.00502063-86, 185.548, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 919 § 1º DO CPC.
DEMONSTRADOS.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A medida excepcional de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe as condições permissivas para tanto, quais sejam a fumaça do bom direito, o perigo da demora e a garantia da execução; 2- No caso, verifico que os ora agravantes colacionam apólice de seguro no valor de R$10.980.348,04 (dez milhões, novecentos e oitenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) com vigência de 28/05/2017 a 28/05/2019, que se apresenta suficiente para garantir a execução, tendo em vista o valor do débito inscrito em dívida ativa ser de R$8.312.728,89, conforme CDA nº 2016570206661-3 (fl. 81). 3- Observa-se que o perigo da demora milita em favor do agravante, eis que o prosseguimento da ação executiva, enquanto pendente o julgamento dos embargos à execução, sem sombra de dúvida poderá causar prejuízos irreparáveis a empresa executada, enquanto que o contrário não nos parece verdadeiro, haja vista, que ao final dos embargos, sendo estes julgados improcedentes, a Fazenda Pública poderá voltar a cobrar normalmente o crédito devido. 4- Assim, diante dos argumentos apresentados na exordial dos embargos, a maioria, em tese, com algum substrato jurídico e amparo, que, se acolhidos, fulminam com o feito executivo, e considerando que a continuidade da execução fiscal antes do julgamento dos embargos, poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, entendo prudente o deferimento do efeito suspensivo pretendido 5- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução. (2019.04056723-43, 208.540, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-23, Publicado em 2019-10-02) Destaque-se que, embora na cédula executada constem bens em garantia, ainda não houve a lavratura do termo de penhora, estando a execução desprovida de penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, ausente, um dos requisitos cumulativos exigidos no art. 919, §1º, do NCPC mostra-se escorreita que indeferiu a medida liminar, neste momento processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:27
Conhecido o recurso de ZAMPA AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2023 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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06/09/2023 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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