TJPA - 0894028-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:00
Apensado ao processo 0847926-10.2024.8.14.0301
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10/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 22:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LOC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:38
Decorrido prazo de LOC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/ HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADA(O) : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido Liminar, impetrado por Loc Construções e Empreendimentos Ltda contra ato atribuído a(o) Presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Belém, visando a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu a impugnação ao edital que regulamenta o processo licitatório Concorrência Pública nº 02/2023 (Processo Administrativo n° 4144/2021), sob os seguintes fundamentos: Que o edital do certame em epígrafe contém diversas ilegalidades e, tendo apresentado impugnação, a autoridade coatora o indeferiu com argumentos genéricos; Que as ilegalidades afrontam, para além do princípio da legalidade, os da ampla concorrência (competitividade), isonomia e motivação; Que o edital impõe exigências sem amparo na legislação pátria, com destaque a defasagem do estudo técnico prévio, sendo este elaborado no ano de 2022, enquanto o certame é realizado no ano de 2023, induzindo a elaboração de proposta financeira e aporte estrutural, pelos concorrentes, não condizente com os parâmetros de mercado – fato que prejudica todos os aspectos da proposta, inclusive os quantitativos de resíduos sólidos em projeção ao tempo de vigência do contrato; Que há violação direta ao disposto no art. art. 10, da Lei n° 11.079/04, c/c art. 18, da Lei n° 8.987/1995, ao repassar a responsabilidade de “todo o risco decorrente dos estudos de viabilidade que antecederam o certame são do parceiro privado”; Que há requisitos de qualificação técnica não previstos no art. 30, II, §2°, da Lei Federal n° 8.666/1993, extrapolando os limites legais; Que os itens 17.9.5, 17.9.6 e 27.6, do edital, encontram-se antagônicos, ao passo que os dois primeiros impõem a comprovação de posse/propriedade de imóvel a ser afetado pelos serviços de manejo de resíduos sólidos, contudo o último prevê a possibilidade de desapropriação de imóvel pelo Poder Concedente; Determinada a manifestação da Autoridade Coatora, em manifestação prévia, o Município de Belém, em substituição, cumpriu a diligência, pugnando pelo indeferimento da liminar e juntando documentos, conforme ID´s 105349294 e 105343083.
No ID 106913069, o Município de Belém informou que, na data de 11/01/2024, o processo licitatório se encontrava com o objeto adjudicado a empresa Consórcio Natureza Viva.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há direito líquido e certo a amparar.
A Impetrante visa a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu sua impugnação contra itens do edital que regulamenta o processo licitatório Concorrência Pública nº 02/2023 (Processo Administrativo n° 4144/2021), cujo objeto é a o serviço de manejo de resíduos sólidos do Município de Belém.
Como sabido, o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF.
Por conseguinte, a revisão do ato emanado de autoridade pública em procedimento licitatório está adstrita a obrigatoriedade da observância dos prazos e regras estabelecidas no edital, cuja exigibilidade é imposta por norma expressa e se traduzem em ônus oponíveis tanto à Administração Pública, quanto ao particular, tendo ambos que seguir estritamente as regras preestabelecidas, sob pena de se ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), corolário do princípio da legalidade.
Da simples leitura da documentação apresentada junto a inicial, com destaque aos documentos juntados nos ID´s 102709888, 102709889 e 102709891, entendo que a pretensão da impetrante, ainda em sede administrativa, fora negada motivadamente, na medida em que houve o indeferimento da insurreição administrativa, de modo a contemplar individualmente as razões recursais apontadas.
Não há espaço, em sede de mandado de segurança, para revolvimento das razões insertas na decisão que, motivadamente, negou provimento a impugnação do edital, porquanto necessária a abertura da fase probante.
Por oportuno, impõe-se dizer que a mera insatisfação da impetrante com os fundamentos adotados pela Autoridade Coatora não induz a nulidade da decisão administrativa, porquanto a mesma fora motivada com base em norma previamente estabelecida no edital regulamentar e compatível com o objeto licitado.
Neste sentido, não vislumbro a existência de irregularidade aferível de plano imputada à decisão impugnada, mormente no que tange a regular motivação do ato administrativo.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
O princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Neste sentido, considerando que a decisão atacada nesta via mandamental se mostra adequadamente fundamentada, permitindo, em tese, o exercício do direito de defesa, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV e LV, da CF), não há nulidade a ser declarada.
Assim, entendo que, no caso concreto, a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência.
Portanto, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito.
Diante das razões expostas, indefiro a inicial e denego a segurança.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
12/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:40
Denegada a Segurança a LOC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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04/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liminar , Edital] IMPETRANTE : LOC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADOS : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, e outros DESPACHO Em face do tempo decorrido, intimem-se as partes para que informem a situação atual da licitação.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
09/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/01/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 04:27
Decorrido prazo de LOC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:23
Decorrido prazo de LOC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 04:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, em 12/11/2023 08:57.
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10/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/ EDITAL IMPETRANTE : LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (Av.
Governador José Malcher, nº 2110, Bairro de São Brás, CEP n° 66.060-230, Belém/PA) INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BELÉM URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido Liminar, impetrado por LOC Construções e Empreendimentos Ltda contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Belém, visando a nulidade do edital que regulamenta o procedimento licitatório Concorrência Pública nº 02/2023 (Processo Administrativo nº 4.144/2021).
Requer, em sede de liminar: “suspender o andamento da Concorrência Pública n° 002/2023 da Prefeitura Municipal de Belém, no estado em que se encontrar, incluindo-se a eventual assinatura de contrato administrativo e a suspensão de seus efeitos, caso já assinado”(sic).
Conclusos.
Decido.
Postergo a apreciação do pedido liminar após justificação prévia.
Com fundamento no art. 300, §2°, do CPC, c/c art. 6°, §1°, da Lei n° 12.016/09, faculto a(o) impetrada(o), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, em sede de justificação prévia, manifestar-se acerca do pedido liminar.
Intime-se a(o) Impetrada(o), pessoalmente, por oficial de justiça, para manifestação.
Intime-se, ainda, o Município de Belém (Procuradoria-Geral do Município de Belém), eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
08/11/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:19
Juntada de Mandado
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07/11/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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