TJPA - 0835955-62.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/12/2023 09:56
Decorrido prazo de ANDREA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de HIGINO CAMPOS DE SOUZA FILHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de ANDREA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HIGINO CAMPOS DE SOUZA FILHO em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0835955-62.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante HIGINO CAMPOS DE SOUZA FILHO relatou que no dia 26/01/2023, conduzia seu veículo (motocicleta) pela Rodovia Arthur Bernardes, quando o veículo de propriedade do primeiro Reclamado MARCO ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO, conduzido pela segunda Reclamada ANDREA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO, que estava parado na ciclofaixa, no mesmo sentido da via por onde trafegava o Reclamante, convergiu à esquerda para adentrar uma pequena rua próximo ao CIABA, e colidiu com o setor frontal do veículo do Reclamante, arremessando-o ao solo e ocasionando-lhe escoriações e diversos danos ao seu veículo.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais emergentes no valor dos orçamentos apresentados e danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiram a culpa exclusiva do Reclamante, pois este teria colidido com a traseira do veículo dos Requeridos, quando este reduziu a velocidade em função do trânsito lento na via naquele momento, requerendo a improcedência da ação. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Sem preliminares.
Mérito: No presente caso, as partes divergem acerca da culpa.
O Autor limitou-se a juntar boletim de ocorrência policial, documento de relato unilateral, perícia, vídeos e fotografias que atestam apenas os danos sofridos pelos veículos das partes, sendo estes incapazes de evidenciar a dinâmica do sinistro e apontar o nexo e a culpa pelo dano alegado na inicial.
Ressalto que o próprio Reclamante afirmou estar de posse de vídeo do momento do sinistro, mas não o juntou aos autos, bem como afirmou ter realizado o B.
O. com testemunha, porém, não a arrolou para relatar os fatos.
Em que pese a existência de provas da presença e envolvimento das partes no sinistro, não há meios de apurar o real culpado.
Ante a falta de elementos capazes de estabelecer a culpa pela ocorrência do sinistro, verifica-se a ausência de elemento essencial e caracterizador da responsabilidade civil, não restando alternativa senão a improcedência do pedido formulado na inicial, destacando que cabia à parte autora trazer elementos capazes de corroborar sua versão, sendo ônus atribuído pelo inciso I, do art. 373, do CPC.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da inaplicabilidade nesta instância.
Transitando em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 9 de novembro de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito - 
                                            
09/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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09/11/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:40
Juntada de
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01/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:35
Juntada de
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01/08/2023 10:33
Audiência Una realizada para 01/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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01/08/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:51
Decorrido prazo de HIGINO CAMPOS DE SOUZA FILHO em 15/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:36
Juntada de
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24/05/2023 09:15
Audiência Una designada para 01/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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24/05/2023 09:14
Audiência Una realizada para 24/05/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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23/05/2023 08:06
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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01/05/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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11/04/2023 13:08
Juntada de informação
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11/04/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 15:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:07
Audiência Una designada para 24/05/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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04/04/2023 14:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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